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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro. Licitações e Contratos Administrativos: Falhas freqüentes e como preveni-las. Luiz Henrique Lima Analista de Controle Externo.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro Licitações e Contratos Administrativos: Falhas freqüentes e como preveni-las Luiz Henrique Lima Analista de Controle Externo
É o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços. Licitação
Selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Finalidade da Licitação
Marco legalConstituição Federal (arts. 22, XXVII, 37, XXI, 173, § 1º, III)Lei nº 8.666/93 Lei nº 10.520/02 (Pregão)Lei n.º 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU)
Legislação ComplementarLei nº 4.320/64 (arts. 60 a 65)Lei Complementar nº 101/00 - LRF (arts. 15 e 16)Lei nº 10.934/04 - LDO (arts. 29 a 54, 97, 105)Decretos, Instruções Normativas, Portarias
Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência Igualdade de condições a todos os concorrentes Princípios Constitucionais
Isonomia Probidade administrativa Vinculação ao instrumento convocatório Julgamento objetivo Princípios Legais
Concorrência Tomada de Preços Convite Concurso Leilão Pregão Modalidades de Licitação
Modalidade Pregão As propostas de preço são apresentadas por escrito e por lances verbais. Inversão de fases: abertura da proposta antes da análise da documentação. Para a aquisição de bens e serviços comuns (padrões de desempenho e qualidade podem objetivamente ser definidos no edital, por meio de especificações usuais de mercado). De 2002 para 2004, o valor licitado em Pregões aumentou 300%.
A licitação é a regra (art. 37, XXI, da CF) Dispensa de licitação: arts. 17 e 24 da Lei n.º 8.666/93 Inexigibilidade de licitação: art. 25 da Lei n.º 8.666/93 Formalidades: art. 26 da Lei n.º 8.666/93 Contratação Direta ?
1 - Caracterização inadequada do objeto da licitação Obras e Serviços: existência de Projeto Básico - arts. 6º, IX e 7º, § 2º, I Compras: art. 14 Licitações Principais falhas e irregularidades
Exigências legais: precisão suficiência clareza Especificações vedadas: excessivas irrelevantes desnecessárias Definição do Objeto
SÚMULA Nº 177 A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição...; ACÓRDÃO284/2003 - PLENÁRIO nenhuma compra ou serviço seja licitada/contratada sem a prévia emissão de solicitação do setor competente com a adequada caracterização de seu objeto, conforme exigem o inciso III do §2º do art. 7º e art. 14 todos da Lei 8.666/93; Posição do TCU
Licitações Principais falhas e irregularidades 2 - Fracionamento da despesa Vedação legal: art. 23, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 8.666/93
O que é fracionamento da despesa? O fracionamento se caracteriza por dividir a despesa estimada visando realizar a contratação direta ou utilizar modalidade de licitação menos complexa que a prevista pela lei.
Posição do TCU Acórdão 1.540/2003-Plenário programe com antecedência as licitações (...), com a adequada previsão quantitativa e qualitativa dos bens e ou serviços a serem adquiridos, adotando a modalidade de licitação cabível (...).
Observar o princípio da anualidade do orçamento: gastos feitos dentro de um exercício financeiro. Planejar a despesa para todo o exercício financeiro a fim de estabelecer a modalidade de licitação adequada. Sugestões para correção
Licitações Principais falhas e irregularidades 3 - Ausência de parcelamento do objeto Previsão legal: art. 15, IV, e 23, §§ 1º, 2º e 7º da Lei 8.666/93
Parcelamento do objeto É a divisão de obras, serviços e compras em parcelas técnica e economicamente viáveis, sem perda da economia de escala, realizando para cada parcela a modalidade de licitação aplicada ao todo.
Por que parcelar ou dividir o objeto ? Para melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, visando economicidade e ampliação da competitividade.
Posição do TCU Decisão 393/1994-Plenário Nas licitações para contratação de obras, serviços e compras, e nas alienações, quando o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, é obrigatório que a adjudicação seja por itens e não pelo preço global.
Licitações Principais falhas e irregularidades 4 - Adjudicação de licitação na modalidade convite com menos de três propostas válidas Vedação legal: art. 22, §§ 3º e 7º, da Lei 8.666/93
Por que o mínimo de três propostas válidas em convites? Para ampliar a participação. Para evitar direcionamento a fornecedores específicos. Evitar participação de licitantes com objetivo tão-somente de completar o quantitativo exigido na Lei.
Posição do TCU Decisão n° 1.102/2001-Plenário Ao realizar licitação na modalidade convite, deve-se proceder à repetição do certame sempre que não for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º, do art. 22 da Lei 8.666/93.
Dar publicidade na Imprensa Oficial, jornais, rádio, carro de som, Internet, etc. Convidar mais de três interessados do ramo do objeto e repetir o convite, se necessário. Justificar se houver limitação de mercado ou manifesto desinteresse. Sugestões para correção
Um lembrete A cada novo Convite para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, um novo interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações (Art. 22, § 6º da Lei nº 8.666/93).
5 -Empresa não atuante no ramo de atividade pertinente ao objeto licitado. Previsão legal: § 3º do art. 22 da Lei nº 8.666/93 Licitações Principais falhas e irregularidades
Decisão 756/1997 – Plenário Determinou a anulação do Convite em virtude de a licitante não atuar no ramo de atividade pertinente ao objeto do certame, do qual sagrou-se vencedora, constituindo infringência ao § 3º do art. 22 da Lei nº 8.666/93; Posição do TCU
Licitações Principais falhas e irregularidades 6 - Dispensa indevida de licitação com base no art. 24, inciso IV (emergência ou calamidade pública)
Posição do TCU • Decisão n° 347/1994 - Plenário É obrigatória a verificação dos seguintes pressupostos: • a) situação não decorra de falta de planejamento, desídia administrativa ou má gestão dos recursos; • b) haja urgência efetiva do atendimento à situação que decorra de estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco a bens ou a saúde ou à vida de pessoas;
Posição do TCU • Decisão n° 347/1994 - Plenário É obrigatória a verificação dos seguintes pressupostos: • c) risco concreto, provável, iminente e gravoso; • d) a imediata contratação com terceiro seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.
Realizar planejamento das ações. Controlar o termo final dos contratos. Promover licitação com antecedência. Sugestões para correção
Contratos Principais falhas e irregularidades 7 - Pagamento antecipado vedação legal: arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 c/c arts. 40, XIV, ‘a’ e ‘d’ e 65, II, ‘c’, da Lei nº 8.666/93.
O que é Pagamento Antecipado? É o pagamento feito antes da liquidação da despesa. Liquidar a despesa é verificar se o objeto contratado foi cumprido pelo fornecedor/prestador.
Posição do TCU Decisão 955/2002-Plenário Não efetue pagamento antecipado de despesas, por contrariar o mandamento legal expresso no art. 62 da Lei n° 4.320/64 e no art. 38 do Decreto n° 93.872/86.
Orientar servidores para fazer a correta liquidação da despesa, quando do recebimento das compras, dos serviços e das obras. Atestar a liquidação da despesa (identificação funcional do servidor e data). Não efetuar pagamento antes de atestada a despesa. Sugestões para correção
Contratos Principais falhas e irregularidades 8 - Falta de exigência da regularidade fiscal Previsão Legal: Arts. 29 e 32, § 1°,da Lei 8.666/93
Posição do TCU Decisão n° 705/1994 - Obrigatória comprovação da regularidade com a Seguridade Social e com o FGTS: a) nas licitações, inclusive dispensa e inexigibilidade; b) na assinatura dos contratos; e, c) a cada pagamento efetivado pela administração. Decisão nº 792/2002 – Plenário e Acórdão nº 1.708/2003 - Plenário : Deve ser comprovada a regularidade, não a efetiva quitação.
Contratos Principais falhas e irregularidades 9 - A importância do fiscal do Contrato Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Posição do TCU Decisão n° 1.069/2001 “A Administração deve acompanhar a execução do contrato, e de seus aditivos, atentando para a qualidade, as medições e os pagamentos das obras.”
10 - O problema dos reajustes De acordo com a Lei de Licitações, temos que o valor contratual poderá sofrer, durante a execução do contrato, as seguintes alterações: 1º) reajuste (art. 40, inc. IX); 2º) atualização financeira em razão do atraso no pagamento (art. 40, inc. XIV, alínea “c”); e 3º) restabelecimento do equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato (art. 65, inc. II, alínea “d”). Contratos Principais falhas e irregularidades
Posição do TCU Acórdão n.º 55 / 2000 - Plenário “Na repactuação de seus contratos de serviços de natureza contínua ..., confira se ocorreu de fato o aumento de custos alegado pelo contratado, por meio de minucioso exame da Planilha de Custos e Formação de Preços apresentada.”
Fontes de Informação Manual de Licitações e Contratos : www.tcu.gov.br Portal TCU > Publicações > Classificação por assunto > Licitações e Contratos Manuais de Pregão Presencial e Eletrônico: www.comprasnet.gov.br > Publicações > Manuais > Pregão
Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro Avenida Presidente Antônio Carlos, 375, 12º andar - Centro Rio de Janeiro/RJ Telefones: (21) 3805-4201 secex-rj@tcu.gov.br