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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO. AULA 4 – AS FONTES DO DIREITO Aline Martins Coelho Públio Borges Alves Web: Sirlene. O QUE É FONTE DO DIREITO?. ORIGEM ETIMOLÓGICA FONS OU FONTIS = NASCENTE DE ÁGUA FONTE = ORIGEM, BASE FONTE DO DIREITO = ORIGEM DO DIREITO.
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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO • AULA 4 – AS FONTES DO DIREITO • Aline Martins Coelho • Públio Borges Alves • Web: Sirlene
O QUE É FONTE DO DIREITO? • ORIGEM ETIMOLÓGICA FONS OU FONTIS = NASCENTE DE ÁGUA FONTE = ORIGEM, BASE FONTE DO DIREITO = ORIGEM DO DIREITO
ESPÉCIES DE FONTES DO DIREITO • MIGUEL REALE: DIREITO X PODER: PROCESSO DE PRODUÇÃO DA NORMA JURÍDICA: PROCESSO LEGISLATIVO; JURISDIÇÃO; USOS E COSTUMES JURÍDICOS; FONTE NEGOCIAL.
ESPÉCIES DE FONTES DO DIREITO CLASSIFICAÇÕES COMUNS • PAULO NADER: • HISTÓRICAS, FORMAIS OU MATERIAIS • RIZATTO NUNES: • ESTATAIS OU NÃO-ESTATAIS
FONTES HISTÓRICAS • O QUE DEU CAUSA AO SURGIMENTO DA NORMA? • BUSCA DOS FATOS SOCIAIS MAIS RECENTES OU MAIS REMOTOS. • UTILIZAÇÃO DESTE MÉTODO PELA DOGMÁTICA JURÍDICA. • “AQUELE QUE QUISESSE REALIZAR O DIREITO SEM A HISTÓRIA NÃO SERIA JURISTA (...), NÃO TRARIA À VIDA NENHUM ESPÍRITO DE ORDENAMENTO SOCIAL CONSCIENTE, SENÃO MERA DESORDEM E DESTRUIÇÕES” (STEINBERG)
FONTES MATERIAIS • VALOR OCORRÊNCIA DO CONFLITO E DETERMINAÇÃO DE SEU VALOR PARA O DIREITO • REALIDADE SOCIAL FATOS QUE DÃO ORIGEM AO VALOR.
FONTES FORMAIS • EXTERIORIZAÇÃO DA FONTE MATERIAL • PODER DE CRIAÇÃO DO DIREITO INSERIR NO ORDENAMENTO NOVAS NORMAS JURÍDICAS
FONTES FORMAIS (Cont.) OUTRA CLASSIFICAÇÃO: • FONTES DIRETAS – QUE GERAM O DIREITO (FONTES FORMAIS). EX: LEI • FONTES INDIRETAS – QUE NÃO GERAM O DIREITO, MAS QUE SERVEM DE BASE PARA SEU SURGIMENTO (FONTES MATERIAIS): EX: DOUTRINA
QUAIS SÃO AS FONTES FORMAIS? • A QUAL ORDENAMENTO ESTAMOS NOS REFERINDO? • PARA QUAL RAMO DO DIREITO AQUELA FONTE É IMPORTANTE?
QUAIS SÃO AS FONTES FORMAIS? • EXEMPLO: COSTUMES JURÍDICOS PARA NOSSO ORDENAMENTO: FONTE MATERIAL PARA O DIREITO COMERCIAL: FONTE FORMAL
FONTES ESTATAIS – A LEI • A FONTE MAIS IMPORTANTE PARA O NOSSO ORDENAMENTO • FORMA MODERNA DE PRODUÇÃO DO DIRETO POSITIVO • ART. 5º, II, DA CF/88 • ART. 4º DA LICC
FONTES ESTATAIS – A LEI (Cont.) • LEI = NORMA JURÍDICA • ORIGEM ETIMOLÓGICA: TRÊS CORRENTES: LEGERE = LER ELIGERE = ESCOLHER LIGARE = LIGAR
FONTES ESTATAIS – A LEI (Cont.) DEFINIÇÃO DE LEI: • SENTIDO AMPLÍSSIMO: LEI = QUALQUER REGRA DE CONDUTA ESCRITA OU NÃO ESCRITA: • SENTIDO AMPLO: LEI = REGRA DE CONDUTA ESCRITA. • SENTIDO ESTRITO: LEI = NORMA JURÍDICA ESCRITA E APROVADA PELO PODER LEGISLATIVO.
FONTES ESTATAIS – A JURISPRUDÊNCIA DEFINIÇÃO: “É O CONJUNTO DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS A RESPEITO DO MESMO ASSUNTO” (RIZZATTO NUNES) REQUISITOS: VÁRIOS CASOS SEMELHANTES VÁRIAS DECISÕES SEMELHANTES REPETIÇÃO
FONTES ESTATAIS – A JURISPRUDÊNCIA • ESPÉCIES DE JURISPRUDÊNCIA: • SECUNDUM LEGEM INTERPRETAÇÃO “SEGUNDO A LEI” AS DECISÕES JUDICIAIS REFLETEM O VERDADEIRO SENTIDO DAS NORMAS VIGENTES. • PRAETER LEGEM QUANDO AS LEIS SÃO OMISSAS • CONTRA LEGEM DECISÕES “CONTRA A LEI”
FONTES ESTATAIS – A JURISPRUDÊNCIA • A JURISRUDÊNCIA É FONTE FORMAL? • DIREITO COSTUMEIRO: É FONTE FORMAL • DIREITO ROMANO-GERMÂNICO: É FONTE MATERIAL POR QUE? TRIPARTIÇÃO DOS PODERES: ART. 2º, CF/88: A JURISPRUDÊNCIA EMANA DO PODER JUDICIÁRIO E O PODER LEGISLATIVO É QUE PODE CRIAR LEIS.
FONTES ESTATAIS – A JURISPRUDÊNCIA • NOVIDADE: SÚMULA VINCULANTE: ART. 103-A, CF/88 (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04) JURISPRUDÊNCIA AGORA É FONTE FORMAL?
FONTES ESTATAIS – A JURISPRUDÊNCIA ART. 103-A. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PODERÁ, DE OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO, MEDIANTE DECISÃO DE DOIS TERÇOS DOS SEUS MEMBROS, APÓS REITERADAS DECISÕES SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, APROVAR SÚMULA QUE, A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL, TERÁ EFEITO VINCULANTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, NAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, BEM COMO PROCEDER À SUA REVISÃO OU CANCELAMENTO, NA FORMA ESTABELECIDA EM LEI.
FONTES NÃO ESTATAIS – O COSTUME • DEFINIÇÃO: • PRÁTICA LONGA E REITERADA DE UM DETERMINADO ATO PELA SOCIEDADE. • NÃO BASTA A PRÁTICA REITERADA: “ÀS VEZES O QUE É OBRIGATÓRIO NÃO É PRATICADO E O QUE É PRATICADO NÃO É DIREITO” (NADER, 2005, P. 158).
FONTES NÃO ESTATAIS – O COSTUME • ELEMENTOS: OBJETIVO: REPETIÇÃO CONSTANTE E UNIFORME DE UM ATO. SUBJETIVO: CONVICÇÃO DE QUE A PRÁTICA REITERADA E UNIFORME DAQUELE ATO É OBRIGATÓRIA E NECESSÁRIA.
FONTES NÃO ESTATAIS – O COSTUME • ESPÉCIES DE COSTUMES: • SECUNDUM LEGEM COSTUME INTERPRETATIVO: PRÁTICA SOCIAL “SEGUNDO A LEI”, DEFININDO UM TIPO DE APLICAÇÃO DA NORMA. OPINIÕES CONTRÁRIAS: NÃO SE TRATA DE NORMA GERADA VOLUNTARIAMENTE PELA SOCIEDADE, MAS UMA PRÁTICA QUE DECORRE DE LEI.
FONTES NÃO ESTATAIS – O COSTUME • PRAETER LEGEM AQUELE APLICADO NA LACUNA DA LEI (QUANDO A LEI FOR OMISSA). ART. 4º DA LICC • CONTRA LEGEM QUANDO O COSTUME CONTRARIA O DIREITO ESCRITO. VALIDADE: CONTROVERSA.
FONTES NÃO ESTATAIS – A DOUTRINA DEFINIÇÃO: ESTUDO DE CARÁTER CIENTÍFICO REALIZADO PELOS ESTUDIOSOS DO DIREITO, A FIM DE INTERPRETAR A NORMA JURÍDICA OU DE SIMPLESMENTE ANALISÁ-LA.
FONTES NÃO ESTATAIS – A DOUTRINA • CARACTERÍSTICAS: • INDEPENDÊNCIA SUBORDINA-SE APENAS À CIÊNCIA • AUTORIDADE CIENTÍFICA O JURISTA DEVE SER ESTUDIOSO DO DIREITO • RESPONSABILIDADE SENSO DE DEVER COM OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PERANTE O MUNDO CIENTÍFICO.
CONCLUSÃO • IMPORTÂNCIA DAS FONTES DO DIREITO • SOLUÇÃO DOS CASOS: LEI NÃO É SUFICIENTE BUSCA DE OUTRAS FONTES PARA A SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.