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ANEPREM. 12º CONGRESSO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA. Contabilidade para os RPPS Novo Plano de Contas. Por Otoni Gonçalves Guimarães. Campo Grande-MS, 30 de julho de 2012. Conceito.
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ANEPREM 12º CONGRESSO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA Contabilidade para os RPPS Novo Plano de Contas Por Otoni Gonçalves Guimarães Campo Grande-MS, 30 de julho de 2012
Conceito “Contabilidade Pública - ramo da Ciência Contábil que aplica, no processo gerador de informações, os princípios e as normas contábeis direcionados à gestão patrimonial de entidades públicas, oferecendo aos usuários informações sobre os resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira e física do Patrimônio da entidade e suas mutações, em apoio ao processo de tomada de decisão e à adequada prestação de contas” NBC T 16 - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO
Objetivo da Contabilidade dos RPPS A Contabilidade aplicada aos RPPS além de viabilizar o acompanhamento da execução orçamentária e financeira, também, deverá permitir a correta apresentação do PATRIMÔNIO e apreensão das causas de suas mutações, sem afastar, como parte da essência, dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade emanadas dos órgãos competentes (CFC, STN, MPS, etc)
Princípio da Entidade para o RPPS O Princípio da Entidade se afirma para o ente público pela autonomia e responsabilização do PATRIMÔNIO a ele pertencente/vinculado. A autonomia patrimonial tem origem na destinação social do patrimônio e a responsabilização pela obrigatoriedade da prestação de contas pelos agentes públicos. Então, os RPPS, no contexto deste princípio podem ser constituídos sob a forma de fundo especial, de autarquia ou de fundação pública
CNPJ Próprio – Obrigatoriedade? Na exegese da legislação da Secretaria da Receita Federal - SRF do Brasil os RPPS não administrados por autarquia ou fundação pública estão obrigados a se inscreverem no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica : Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011 “Art. 5º São também obrigados a se inscrever no CNPJ: (...) X - fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 Portaria MPS nº 519/2011 “Art. 5º (...) § 8º Deverá ser informado, nos Demonstrativos de que trata o inciso XVI deste artigo (DPIN e DAIR), o número de inscrição do fundo com finalidade previdenciária do RPPS no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, na condição de estabelecimento matriz.”
Instrução Normativa RFB nº 1.143, de 01 de abril de 2011 • Dispõe sobre os fundos públicos inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como órgãos públicos • “Art. 1º Os fundos públicos, conceituados pelo art. 71 da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, que se encontram inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) na condição de matriz, com as naturezas jurídicas 101-5 (Órgão Público do Poder Executivo Federal), 102-3 (Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal), 103-1 (Órgão Público do Poder Executivo Municipal), 104-1 (Órgão Público do Poder Legislativo Federal), 105-8 (Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal), 106-6 (Órgão Público do Poder Legislativo Municipal), 107-4 (Órgão Público do Poder Judiciário Federal), 108-2 (Órgão Público do Poder Judiciário Estadual), 116-3 (Órgão Público Autônomo Federal), 117- 1 (Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal) ou 118-0 (Órgão Público Autônomo Municipal), deverão providenciar a alteração de sua natureza jurídica nesse cadastro para 120-1 (Fundo Público) • Art. 2º Os fundos públicos que se encontram inscritos no CNPJ na condição de filial do órgão público a que estejam vinculados deverão providenciar nova inscrição nesse cadastro, na condição de matriz, com a natureza jurídica 120-1 (Fundo Público) • Parágrafo único. Feita a nova inscrição como fundo público no CNPJ a que se refere o caput, deverá ser providenciada a baixa da inscrição anterior na condição de filial”
MPS X Exigência de Plano de Contas para os RPPS Lei 9.717/98 – ao dispor sobre normas gerais de organização e funcionamento da previdência dos servidores públicos, pelo seu art. 9º, atribuiu ao MPS as competências para orientar, acompanhar e supervisionar o RPPS, além depoder estabelecer parâmetros e diretrizes gerais, além da possibilidade de apuração de infrações praticadas pelos gestores
MPS X Exigência de Plano de Contas para os RPPS Portanto, no exercício de sua competência legal, observando os fundamentos aplicáveis às entidades públicas e a legislação de caráter normativo geral da previdência dos servidores públicos, o MPS, em articulação com a STN, editou a Portaria MPS nº 916/2003, que trata das regras contábeis aplicáveis aos RPPS, na estrutura definida pela PT/MPS nº 95/07.
RPPS – Qual Plano de Contas? PORTARIA MPS Nº 95, DE 06 DE MARÇO DE 2007 (Publicada no DOU de 07 de maço de 2007) Altera os anexos I, II, III e IV da Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003 e dá outras providências. Art. 1º O Plano de Contas, o Manual das Contas, os Demonstrativos e as Normas de Procedimentos Contábeis aplicados aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, aprovados pela Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2003, passa a vigorar conforme anexos I, II, III e IV, desta Portaria, disponíveis na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página “Previdência do Servidor”.
Plano de Contas para os RPPS http://www.mps.gov.br • Plano de contas para os Regimes Próprios • Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003 e alterações • Portaria MPS nº 95 de 06 de março de 2007 • Nota Anexos 2011 • Anexo I - 2011 • Anexo II - 2011 • Anexo III - 2011 • Anexo IV - 2011 • Nota Anexos 2013 - Novo! • Anexo I - 2013 • Envie críticas e sugestões • Perguntas e Respostas
Porque uma nova Contabilidade Pública? • Consolidar o processo de registro apto a sustentar o dispositivo legal do regime orçamentário e, concomitantemente, observar os fundamentos da doutrina contábil - a STN reestruturou o plano de contas em oito classes, separando as contas de controle orçamentário e financeiro (receitas orçamentárias e despesas orçamentárias) das contas de resultado (variações patrimoniais aumentativas e variações patrimoniais diminutivas). • Do ponto de vista orçamentário, permanece a adoção do regime misto contemplado na Lei 4.320/1964, ou seja, a despesa orçamentária será reconhecida no exercício financeiro no momento da emissão do empenho, e a receita orçamentária no momento da arrecadação. Só que esse registro será feito em classes próprias de controle orçamentário (Classe 5 e Classe 6) colaboração: Diana V Lima
Transição para o regime de competência Do ponto de vista patrimonial, e em conformidade com a doutrina contábil, as variações patrimoniais aumentativas (receitas econômicas) e as variações patrimoniais diminutivas (despesas econômicas) devem ser contabilizadas tendo como base seus fatos geradores, adotando-se, portanto, o regime contábil de competência integral. Esses e outros procedimentos estão contemplados no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP (disponível no portal da STN http://www.tesouro.fazenda.gov.br/contabilidade_governamental/index.asp ) Obs.: os registros contábeis do Setor Público continuam mantendo as suas peculiaridades. Portanto, não evidencia correto afirmar que será igual à área privada. colaboração: Diana V Lima
Novo Plano de Contas Novos procedimentos • Conforme recomendações da nova contabilidade, a STN orienta que, além do reconhecimento dos ativos e passivos no momento do fato gerador, os seguintes procedimentos passam a ser obrigatórios: • Registro mensal da depreciação dos bens móveis e imóveis (de uso); • Registro mensal da amortização de despesas pagas antecipadamente (tais como assinatura de periódicos e benfeitorias em propriedade de terceiros); • Registro mensal e baixa de encargos de férias e 13º salário por competência; • Registro mensal e baixa de provisões (tanto do Ativo como do Passivo); • Registro de ativos intangíveis produzidos (tais como programas de computador (softwares) e produtos desenvolvidos pelo RPPS); colaboração: Diana V Lima
Implantação de novos procedimentos • Registro de créditos a receber decorrentes de transações com terceiros, oriundas de receitas e de valores a recuperar de despesas, entre outros; • Registro periódico da reavaliação do ativo imobilizado (anual ouquadrienal); • Registro da redução ao valor recuperável (impairment - Resolução CFC 1.110/07 ) do ativo imobilizado; • Reconhecimento mensal dos riscos de recebimento de créditos e conseqüente baixa; • Ajuste mensal dos créditos e dívidas prefixadas a valor presente; • Reconhecimento dos encargos incorridos referentes a créditos e dívidas pós-fixadas; • Ajuste mensal dos itens de estoques pelo valor de mercado ou de aquisição; Edição: Diana V Lima
Implantação de novos procedimentos • Incorporação tempestiva, no imobilizado, de gastos adicionais ou complementares posteriores que tragam benefícios econômicos futuros; • Ajuste tempestivo, pela equivalência patrimonial, das participações em empresas e consórcios; • Ajuste tempestivo dos resíduos e refugos pelo valor realizável líquido; • Incorporação tempestiva dos bens de uso comum ao valor de construção. É fundamental a imediata implementação destes procedimentos, pois a partir de 2013 os RPPS já devem observar essas novas exigências. colaboração: Diana V Lima
Implantação do sistema de custos • O sistema de custos é uma importante ferramenta que visa estabelecer um sistema de informações gerenciais, auxiliando a administração a tomar decisões e localizar falhas de gerenciamento. Cria um controle financeiro efetivo, contribuindo para a gestão do RPPS de várias maneiras, entre elas: avaliação de custo benefício; como e quando gastar; apoio ao controle interno e suporte indispensável para as decisões estratégicas. • Com a aplicação de um sistema de custos é possível obter respostas mais seguras para muitas questões que exigem decisões fundamentais e que, se tomadas de forma aleatória e sem estudo mais aprofundado, podem se tornar desastrosas às administrações. (no caso dos RPPS o acompanhamento da evolução atuarial pode ser determinante) colaboração: Diana V Lima
ESTRUTURA DO NOVO PLANO DE CONTAS DOS RPPS 1 ATIVO 1.1 Circulante 1.2 Não Circulante 2 PASSIVO 2.1 Circulante 2.2 Não Circulante 2.3 Patrimônio Líquido 3 VARIAÇÃO PATRIMONIAL DIMINUTIVA - VPD 3.1 Pessoal e Encargos 3.2 Benefícios Previdenciários e Assistenciais 3.3. Uso de Bens Serviços e Consumo de Capital Fixo 3.4 Variações Patrimoniais Diminutivas Financeiras 3.5 Transferências Concedidas 3.6 Desvalorização ou Perdas de Ativos 3.9 Outras Variações Patrimoniais Diminutivas 4 VARIAÇÃO PATRIMONIAL AUMENTATIVA - VPA 4.2 Contribuições 4.3 Exploração e Venda de Bens, Serviços e Direitos 4.4 Variações Patrimoniais Aumentativas Financeiras 4.5 Transferências Recebidas 4.6 Valorização e Ganhos com Ativos 4.9 Outras Variações Aumentativas
ESTRUTURA DO NOVO PLANO DE CONTAS DOS RPPS 5 CONTROLES DA APROVAÇÃO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 5.1 Planejamento Aprovado 5.2 Orçamento Aprovado 5.3 Inscrição de Restos a Pagar 6 CONTROLES DA EXECUÇÃO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 6.1 Execução do Planejamento 6.2 Execução do Orçamento 6.3 Execução de Restos a Pagar 7 CONTROLES DEVEDORES 7.1 Atos Potenciais 7.2 Administração Financeira 7.3 Dívida Ativa 7.4 Riscos Fiscais 8 CONTROLES CREDORES 8.1 Execução dos Atos Potenciais 8.2 Execução da Administração Financeira 8.3 Execução da Dívida Ativa 8.4 Execução de Riscos Fiscais
Portaria MPS nº 402/08 Seção VI Da Escrituração Contábil Art. 16. Para a organização do RPPS devem ser observadas as seguintes normas de contabilidade: I - a escrituração contábil do RPPS deverá ser distinta da mantida pelo ente federativo; II - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio; III - a escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada à contabilidade pública, especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e ao disposto em normas específicas; IV - o exercício contábil terá a duração de um ano civil; V - deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de avaliações e reavaliações dos bens, direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas;
Portaria MPS nº 402/08 VI - os demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS; VII - os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade com a Lei nº 4.320, de 1964 e reavaliados periodicamente na forma estabelecida em norma específica do MPS; VIII - os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos RPPS, deverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a refletir seu real valor. Parágrafo único. Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos, mesmo que a unidade gestora não possua personalidade jurídica própria.
Provisões Matemáticas Previdenciárias • No rol das provisões passivas a serem constituídas pela unidade gestora do RPPS, destacam-se as de natureza atuarial, projetadas em função da apuração dos compromissos previdenciários (Plano Financeiro e Plano Previdenciário) – avaliação atuarial - sob sua responsabilidade, intitulada provisão matemática previdenciária • Provisão Matemática Previdenciária – é a apropriação da Reserva Matemática, registrando-a contabilmente no Passivo da unidade gestora do RPPS • Reserva Matemática – é o montante calculado atuarialmente, em determinada data, que expressa, em valor presente, o total dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos do plano de benefícios ao longo do tempo
Avaliação e Reavaliação • A incorporação de ativos e ou passivos ao patrimônio do RPPS deverá ser precedida de avaliação de forma que expressem o seu real valor • Segundo a NBCT 16.10 – Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público, aprovada pela Resolução CFC nº 1.137/2008, o procedimento contábil da reavaliação consiste na adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes, quando superior ao valor líquido contábil (pág. 124 do Livro de Contabilidade Aplicada aos RPPS)
Reavaliação dos Ativos • Objetivo – preservar o conceito de uso e o princípio da continuidade – somente bens de uso são reavaliados, os de investimentos são avaliados como tal • Metodologia – de forma a atribuir o valor justo, preferencialmente pelo valor de mercado dos bens, sempre com base em laudo técnico • Periodicidade – preferencialmente por ocasião do encerramento do Balanço Patrimonial ou na periodicidade que evidencie o valor justo ou de mercado dos componentes patrimoniais • Critérios – conforme laudo técnico fundamentado, considerando também a depreciação, exaustão ou amortizaçãoT
Depreciação Amortização Exaustão • Depreciação – É a diminuição do valor dos bens corpóreos que integram o ativo permanente, em decorrência de desgaste ou perda de utilidade pelo uso, ação da natureza ou obsolescência • Amortização - É a recuperação econômica do capital aplicado em despesas que contribuam para formação do resultado de mais de um exercício social • Exaustão - Fenômeno patrimonial que caracteriza a perda de valor que sofrem as imobilizações suscetíveis de exploração e que se esgotam no correr do tempo
Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público AGRADECEMOS Contatos otoni.guimaraes@previdencia.gov.br 61 2021-5474/9184-1714 Mais Informações http://www.mps.gov.br Atalho: “Previdência no Serviço Público”