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ATOS JURÍDICOS INTERNACIONAIS. CEAP - Direito Internacional Público Prof.ª Luciana Melo Especialista em Direito Público. QUE SÃO ATOS INTERNACIONAIS?. Conceito - art. 2º da Convenção de Viena:
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ATOS JURÍDICOS INTERNACIONAIS CEAP - Direito Internacional Público Prof.ª Luciana Melo Especialista em Direito Público
QUE SÃO ATOS INTERNACIONAIS? • Conceito - art. 2º da Convenção de Viena: • “É um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”
Elementos do Ato Jurídico Internacional: • Capacidade do autor • Imputação do ato realizado por um órgão ao próprio sujeito do DIP • Manifestação de vontade • Objeto lícito
Classificação: • Atos Unilaterais - Emana de uma única manifestação de vontade. Pode emanar de um órgão coletivo. • Atos convencionais - Há o encontro de vontades emanando de vários sujeitos de Direito, aplicável apenas a quem participou da elaboração. • Atos mistos - convenções que criam obrigação a terceiros (p/ os 3s. São unilaterais)
FORMATO DOS ATOS: • Título • Preâmbulo • Considerando(s) • Articulando • Fecho • Assinatura • Sistema de inversões e alternâncias • Selo de lacre com as armas dos contratantes
Denominação dos atos • Ela é variada e assim, dividem-se conforme apresentação a seguir:
TRATADO INTERNACIONAL • Designa, genéricamente, um acordo internacional. Denomina-se TRATADO o ato bilateral ou multilateral ao qual se deseja atribuir especial relevância política. • Ex. Tratado de paz e amizade , Tratado da Bacia do Prata, Tratado de Cooperação Amazônica
CONVENÇÃO INTERNACIONAL • Atos multilaterais, oriundos de conferências internacionais e versem assunto de interesse geral. Por ex. as Convenções de Viena sobre relações diplomáticas, relações consulares, direito dos tratados, aviação civil, segurança no mar... É um tipo de instrumento que estabelece normas para o comportamento dos Estados em uma gama cada vez maior de setores.
ACORDO INTERNACIONAL • É expressão de uso livre e de alta incidência internacional. O Brasil tem feito amplo uso desse termo em suas negociações bilaterais de natureza política, econômica, comercial, cultural, científica e técnica.. Alguns juristas o definem como sendo termo assinado com reduzido n.º de participantes, mas torna-se conceito sem sustentação.
AJUSTE OU ACORDO COMPLEMENTAR • É o ato que dá execução a outro anterior, devidamente concluído e em vigor, ou que detalha áreas de entendimento específicas, abrangidas pelo ato original. Por este motivo, estão sempre ligados a um acordo-básico.
PROTOCOLO • Designa acordo menos formais que os tratados, acordos ou convenções. Designa a ata final de uma Conferência Internacional. • É muito utilizado na prática diplomática brasileira, muitas vezes, sob a forma de PROTOLOCO DE INTENÇÕES, para sinalizar um início de compromisso.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO • Destinado a registrar princípios gerais que orientarão as relações entre as partes, em plano político, econômico, cultural ou qualquer outro. • Seu fecho é simplificado, e normalmente entra em vigor na data de sua assinatura
CONVÊNIO • Seu uso está relacionado a matérias de cooperação multilateral de natureza econômica, comercial, cultural, jurídica, científica e técnica. Ex. Convênio Internacional do Café, Convênio Interamericano sobre Permissão Internacional de Radioamador. Também se denominam Convênios, alguns acertos bilaterais.
(Acordo) por TROCA DE NOTAS • Emprega-se a troca de notas diplomáticas para assuntos de natureza administrativa, para alterar ou interpretar cláusula de atos já concluídos. Podem ser: • idênticas, com mesmo teor e data; • uma 1ª nota, de proposta e outra, de resposta e aceitação, que pode ter a mesma data ou data posterior.
PROCESSUALÍSTICAentrada em vigor: • Na data da assinatura; • em data pré-fixada; • por troca de notificações; • por troca de instrumentos de ratificação; • por depósito de inst. de adesão ou aceitação; • por cumprimento de condição pré-estabelecida
PROCESSUALÍSTICADuração: • Ilimitada • Por prazo fixo (não prorrogável) • Por prazo determinado (prorrogável)
PROCESSUALÍSTICAEmendas e término • Emendas: • Recomendável que o ato estabeleça. • Término: • com expiração de prazo; • por denúncia (por nota diplomática); • por substituição.
PROCESSUALÍSTICADepositário: • DEPOSITÁRIO: • Uma das partes fica responsável pela manutenção, em seus arquivos, do doc. original, bem como, a distribuição de cópias autênticas do texto do ato e o registro de seus aspectos processualísticos.
PROCESSUALÍSTICAReservas: • É quando uma das partes deixa de consentir em relação a uma ou algumas das disposições do instrumento. • A Reserva deve ser compatível com a finalidade e o objeto do ato.
TRÂMITE (no Brasil): • Projeto • Assinatura • Submissão ao Congresso Nacional • Promulgação • Registro na ONU