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MINICURSO LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICADA ÀS PCHs Luiz Carlos Corrêa Prof. UNIFEI

MINICURSO LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICADA ÀS PCHs Luiz Carlos Corrêa Prof. UNIFEI. Índice. Leis complementares : 2 Leis: 52 Acordos internacionais: 55 decretos internacionais Decretos-Leis: 7 Decretos: 29 Medidas Provisórias: 2 Resoluções (CONAMA): 23 temos ANEEL, CNRH, ANA, SRH,.

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MINICURSO LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICADA ÀS PCHs Luiz Carlos Corrêa Prof. UNIFEI

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Presentation Transcript


  1. MINICURSO • LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICADA ÀS PCHs • Luiz Carlos Corrêa • Prof. UNIFEI

  2. Índice • Leis complementares : 2 • Leis: 52 • Acordos internacionais: 55 decretos internacionais • Decretos-Leis: 7 • Decretos: 29 • Medidas Provisórias: 2 • Resoluções (CONAMA): 23 • temos ANEEL, CNRH, ANA, SRH, ...

  3. PRINCIPAIS DOCUMENTOS LEGAIS Leis , Decretos, Resoluções e Portarias associadas a empreendimentos hidrelétricos • Organizei as mais importantes determinações legais ou com força de lei na área de meio ambiente e aplicadas as PCHs. • Estando as mesmas em função de seus objetivos e cronologicamente.

  4. VI SIMPÓSIO BRASILEIRO SOBRE PEQUENAS E MÉDIAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS PequenasCentraisHidrelétrica (PCHs): LegislaçãoAmbientalAplicadas Luiz Carlos Corrêa Abril de 2008

  5. Apresentação • Objetivo • consolidar algumas das “Diretrizes Legais para Estudos e Projetos Básicos de Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs”; • Admitir aos possíveis interessados em implantar PCHs devem consultar as Diretrizes Legais para terem uma idéia do empreendimento que pretendam realizar; • Deverão fazer uso da assistência de um profissional com experiência no desenvolvimento de estudos e projetos .

  6. Módulo 1: INTRODUÇÃO • Módulo 2: ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO • Módulo 3: ASPECTOS INSTITUCIONAIS E LEGAIS DO MEIO AMBIENTE • Módulo 4: LEGISLAÇÃO AMBIENTAL EM PCHs • Módulo 5: DIRETRIZES PARA PROJETOS DE PCH

  7. MÓDULO 1

  8. INTRODUÇÃO

  9. Módulo 1: Introdução • É muito importante que o empreendedor tenha ciência da necessidade de proceder a consultas as Diretrizes Legais de Recursos Hídricos e aos Planos Diretores de Recursos Hídricos estaduais e municipais, prontos ou em elaboração, onde são estabelecidos os critérios de uso da água. • Deve consultar os órgãos gestores estaduais ou nacionais (SERHMMA) ou próprios Comitês de Bacias Hidrográficasque já estiverem implantados.

  10. Módulo 1: Introdução • Em bacias não inventariadas não se deverá inserir uma PCH sem antes realizar-se um Estudo de Inventário Hidrelétrico - IEH; • O EIH pode ser feito de forma simplificada em bacias cuja vocação hidrenergética seja para aproveitamentos com até 50 MW de potência instalada (RES n. 393 de 04 de dezembro de 1998 da ANEEL, que estabelece os procedimentos gerais para registro e aprovação dos estudos de inventário hidrelétricos de bacias hidrográficas).

  11. Módulo 1: Introdução • Para os Estudos de Inventários Autorizados, em Andamento e Aprovados, recomenda-se consultar o site da ANEEL. • No que diz a LEGISLAÇÃO, que os usuários se mantenham atualizados quanto às Portarias, Resoluções, etc. • O interesse de investidores provados por este tipo de empreendimento é grande. • Essa tendência decorre das mudanças institucionais que vêm ocorrendo no país, com a provatização das empresas do Setor Elétrico e, sobretudo, com as mudanças na legislação no que diz respeito à produção e comercialização de energia.

  12. Dentre os desafios atuais para as empresas, estatais e privadas, que atuam no planejamento, na implantação e na operação de empreendimentos elétricos, está a adaptação dos seus planejamentos à conjuntura política e econômica, da qual destaca-se a preocupação com o meio ambiente. • A evolução da legislação brasileira vem ocorrendo com o estabelecimento, em várias instâncias, de novas normas visando a proteção e conservação dos recursos naturais em todo território nacional, assim como o controle de impactos ambientais que venham a comprometer a qualidade de vida das pessoas.

  13. O atendimento à legislação ambiental tem sido uma preocupação constante das empresas que compõem o setor elétrico brasileiro. • As empresas se deparam com uma grande diversidade de instrumentos legais e de publicações sobre a matéria, tornando difícil e demorada a procura dos instrumentos de interesse.

  14. Com a reestruturação do setor elétrico brasileiro, e a conseqüente inclusão de novos parceiros, cresceu a demanda por informações que viessem a esclarecer as regras a serem observadas em relação à proteção ambiental. • Esta demanda demonstrou a necessidade de elaboração de ferramentas que possibilitassem a procura, de forma ágil, de instrumentos específicos na legislação ambiental brasileira.

  15. O Centro Nacional de Referências em Pequenas Centrais Hidrelétricas – CERPCH, tem um Grupo de Trabalho de Legislação Ambiental que realizava diversas atividades relacionadas à matéria, destacando-se a identificação das normas legais referentes aos empreendimentos do setor elétrico. • Dessa forma aqui será divulgado e assim contribuir para o processo de reestruturação do setor elétrico brasileiro, a Comissão do VI Simpósio Brasileiro sobre PCHs solicitou a consolidação de um documento voltado a identificar e sistematizar os instrumentos legais “do âmbito federal”, normatizadores ou de interesse das atividades do setor elétrico.

  16. MÓDULO 2

  17. Ordenamento Jurídico Brasileiro

  18. Módulo 2: Ordenamento Jurídico Brasileiro O presente levantamento procurou agregar algumas legislações existentes para a proteção do meio ambiente, abrangendo desde a Constituição da República e suas emendas; • leis complementares, leis ordinárias; • medidas provisórias, decretos-leis e decretos; • atos internacionais, decretos legislativos, • instruções normativas, portarias e resoluções.

  19. Módulo 2: Ordenamento Jurídico Brasileiro • Alguns instrumentos normativos também foram mencionados por sua estreita relação com os procedimentos que devem ser adotados nas situações específicas, como: • as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas; • as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear; • as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e • as Resoluções do COMASE (Comitê Coordenador das Atividades de Meio Ambiente no Setor elétrico)

  20. Módulo 2: Ordenamento Jurídico Brasileiro • Os textos legais pesquisados e relacionados neste trabalho referem-se apenas à esfera federal. • Existem também dispositivos legais das outras entidades da Federação. • Dentre estes se destacam as constituições estaduais e as leis orgânicas municipais, que destinam capítulos em seu texto ao meio ambiente, e que deverão ser observados, bem como as normas infra-constitucionais locais que regulam diversas matérias no âmbito do território do ente federativo.

  21. Módulo 2: Ordenamento Jurídico Brasileiro • É interessante ressaltar que cada empreendimento possui características próprias com impactos específicos, não estando, logicamente, subordinado a todos os dispositivos legais contidos no presente levantamento, mas sim, somente àqueles que lhe digam respeito.

  22. Módulo 2: Ordenamento Jurídico Brasileiro • Algumas normas vão aparecer em vários módulos temáticos por se relacionarem, logicamente, a mais de um tema. • A procura dos instrumentos poderá ser feita por meio das seguintes alternativas: • módulos temáticos: apresenta os instrumentos em ordem cronológica (com datas de emissão e de publicação no Diário Oficial da União), ementa e resumo dos conteúdos, ressaltando seu vínculo potencial com o setor elétrico;

  23. Módulo 2: Ordenamento Jurídico Brasileiro • Como qualquer levantamento de legislação, esse também necessita de atualização permanente. • Não tem a pretensão de esgotar o assunto, mas sim facilitar as tarefas na pesquisa do cumprimento das normas que regulam a proteção do meio ambiente, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do País.

  24. Módulo 2: Ordenamento Jurídico Brasileiro Processo legislativo • As normas que compõem o ordenamento jurídico encontram-se dispostas segundo uma hierarquia e formando uma espécie de pirâmide. • A Constituição da República ocupa o ápice desta pirâmide legal, fazendo com que todas as demais normas que lhe vêm abaixo encontrem-se a ela subordinadas. • Estar juridicamente subordinada implica em que uma determinada norma prevaleça sobre a inferior em qualquer caso em que ela conflite.

  25. Módulo 2: Ordenamento Jurídico Brasileiro A Constituição da República, no seu artigo 59, estabelece o processo legislativo brasileiro, de forma hierárquica, compreendendo: I. emendas à Constituição; II. leis complementares; III. leis ordinárias; IV. leis delegadas; V. medidas provisórias; VI. decretos legislativos; VII. Resoluções.

  26. Módulo 2: Ordenamento Jurídico Brasileiro • Processo legislativo • I - emendas Constitucionais: são modificações ou alterações introduzidas no corpo da Constituição, propostas ao Congresso Nacional as aprovará ou não seguindo um procedimento especial, totalmente original em relação ao processo legislativo comum. • A emenda aprovada é promulgada pelo próprio Congresso, independentemente da sanção do Presidente da República. • II - leis complementares: são as que se destinam a desenvolver os princípios constitucionais que não sejam auto-aplicáveis, dependendo de regulamentação que elas consubstanciam. Ex: LC 20/74 – criação dos Estados (arts 25 a 28) e Territórios (art. 33)

  27. Módulo 2: Ordenamento Jurídico Brasileiro • III - leis ordinárias: são as que versam matéria de natureza não constitucional. O seu processo de elaboração é o clássico, compreendendo a apresentação de um Projeto, passando pela discussão no Parlamento, indo à sanção do Presidente da República, e, finalmente, sendo publicada, quando adquire força impositiva geral. EX: Lei 10.881/2005 – Contrato de gestao com a ANA, Lei 8171/91 – Política Agrícola • IV - lei delegada: é aquela que, não sendo da competência privada de qualquer das casas do Congresso, pode ter a sua elaboração delegada do Presidente da República, a pedido deste. • V - medidas provisórias: são atos legislativos com força de lei, de vigência temporária de 30 dias, postas excepcionalmente na esfera de competência privativa do Presidente da República, para enfrentar situação caracterizadamente de grande relevância social que esteja a reclamar solução urgente.

  28. Módulo 2: Ordenamento Jurídico Brasileiro • VI - decreto legislativo: destinando-se o primeiro a legislar sobre a administração interna do Poder Legislativo; e o último, a regulamentar a ação do Poder Executivo no cumprimento das suas atribuições e das leis. Ex: DL n. 25/37 – institui a proteção do patrimônio histórico DL n. 3365/41 – desapropriação por utilidade pública. • VII - Resoluções: são atos de autoridade do Poder Legislativo não sujeitos nem subordinados à aprovação ou referendo do Poder Executivo. Ex: MMA, IBAMA

  29. Módulo 2: Ordenamento Jurídico Brasileiro Atos Administrativos Estes não integram o processo legislativo, contudo estão abarcadas sob a nomenclatura de legislação, estando inclusive subordinadas àquelas. • atos normativos (Decretos, Regulamentos, Regimentos , Resoluções e Deliberações) • atos ordinatórios (Instruções normativas e Portarias) I) Atos normativos • São os atos administrativos que contém um comando geral, sendo provenientes do Executivo. São eles:

  30. Módulo 2: Ordenamento Jurídico Brasileiro Atos normativos: • Decretos: são atos administrativos da competência exclusiva dos chefes do Executivo ( ex: Ministros de Estado), destinados a prover situações gerais ou individuais. (Art. 87, par. único, II, CF/88) • Dispõe sobre matéria ainda não regulada especificamente em lei. • São admitidos somente para suprir a omissão do legislador, desde que não invadam as reservas da lei, isto é, as matérias que só por lei podem ser reguladas.

  31. Módulo 2: Ordenamento Jurídico Brasileiro Atos normativos: • Regulamentos: são postos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas por lei. - os caracteres marcantes do regulamento: ato administrativo (e não legislativo); ato explicativo ou supletivo da lei; ato hierarquicamente inferior à lei; ato de eficácia externa. • regulamento não possa modificar a lei, tem a missão de explicá-la e de prover sobre minúcias não abrangidas pela norma geral editada pelo Legislativo.

  32. Módulo 2: Ordenamento Jurídico Brasileiro Atos normativos: • Regimentos: são atos administrativos normativos de atuação interna, pois destinam-se a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas. • Como ato regulamentar interno, o regimento só se dirige aos que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimentada, sem obrigar aos particulares em geral.

  33. Módulo 2: Ordenamento Jurídico Brasileiro Atos normativos: • Resoluções: são atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas não pelo Chefe do Executivo, que só deve expedir decretos) ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica.

  34. Módulo 2: Ordenamento Jurídico Brasileiro Atos normativos: • Deliberações: são atos administrativos normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados. Quando normativas, são atos gerais; quando decisórias, são atos individuais.

  35. Módulo 2: Ordenamento Jurídico Brasileiro Atos ordinatórios: Servem estes atos para disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seu pessoal, orientando os funcionários no desempenho de suas atribuições. Dentre eles: • Instruções normativas: as instruções normativas são atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado para a execução das leis, decretos e regulamentos. • Portarias: são atos administrativos internos, através dos quais expedem-se determinações gerais a seus subordinados.

  36. A Constituição da República e o Meio Ambiente

  37. Módulo 2: Ordenamento Jurídico Brasileiro • CF/88 é dotada de um conjunto próprio sobre meio ambiente e ao longo de vários artigos trata-o, bem como das imposições legais de preservá-lo. • No contexto constitucional, existe um sistema ambiental e não apenas algumas disposições esparsas. • Há no País uma estrutura mínima capaz de assegurar que não haja destruição em termos ambientais. • O direito não se restringe às normas mas, pelo contrário, o direito é a aplicação concreta dos textos legais.

  38. Módulo 2: Ordenamento Jurídico Brasileiro • A CF/88 no seu Art. 225, estatui que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações § 1° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder Público: IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. * Lei 11.105/2005 – Lei de Biossegurança

  39. Módulo 2: Ordenamento Jurídico Brasileiro • Art. 225 [...] § 3°– As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” * Lei 9.605/98 - sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Dec. 3.179/99 – sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

  40. Módulo 2: Ordenamento Jurídico Brasileiro • Deve-se atentar também para o estabelecido no Art. 5º inciso XXIII, que reformulou a característica do direito de propriedade. Antes da Constituição este direito era absoluto àquele que o detinha. Atualmente, a propriedade deve atender a sua função social. De acordo com o Art. 186. – que trata da propriedade rural – é, entre outros, a preservação do meio ambiente.

  41. Módulo 2: Ordenamento Jurídico Brasileiro • O conceito normativo de meio ambiente encontra-se estabelecido no Art. 3º da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que “dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação”. • A referida lei, estabelecida no regime constitucional anterior, foi firmada com base no artigo 8º, XVI, alínea c, h e i da Carta Constitucional de 1967. • Ela com fundamentos nos inc. VI e VII do art. 23 e art. 235, CF/88

  42. Módulo 2: Ordenamento Jurídico Brasileiro • Art. 1º da Lei 6.938/81, “ A PNMA tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e á proteção da dignidade da vida humana, atendimento os seguintes princípios: II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

  43. Módulo 2: Ordenamento Jurídico Brasileiro • Art. 10 da Lei 6.938/81 (PNMA), “ trata sobre a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do SISNAMA e do IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.”

  44. Módulo 2: Ordenamento Jurídico Brasileiro • Antes da Lei 6.938/81, não havia no direito brasileiro uma preocupação sistemática com a tutela ambiental e, o que é mais importante, a preocupação com a defesa do meio ambiente era sempre uma preocupação secundária da Legislação.

  45. MÓDULO 3

  46. Aspectos Institucionais e Legais do Meio Ambiente

  47. Módulo 3: Aspectos institucionais e legais • Visando proporcionar um acesso rápido aos instrumentos legais, foram identificados os temas de interesse do setor elétrico, escolhidos pela sua relevância nas atividades desenvolvidas pelas empresas. • A cada bloco temático estão associados os instrumentos legais e um breve resumo do conteúdo.

  48. Módulo 3: Aspectos institucionais e legais • Decreto 24.643/34 (10/07/34) - decreta o Código de Águas. • Lei 1.533/51 (31/12/51) - altera disposições do Código de Processo Civil, relativas ao Mandado de Segurança. Disciplina o mandado de segurança, que é a ação civil cabível para afastar lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade, ou seja, visa tanto a invalidação de atos de autoridade como a supressão de efeitos de omissões Administrativas.

  49. Módulo 3: Aspectos institucionais e legais • Lei 4.717/65 (29/06/65) - regula a Ação Popular. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista.

  50. Módulo 3: Aspectos institucionais e legais • Lei 4.771/65 (15/09/65) – institui Código Florestal. • A ação penal independe de queixa quando os bens atingidos forem florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção florestal, mesmo que a lesão ocorra em propriedade privada (Art. 32). • Dispõe sobre as autoridades competentes (funcionários de repartição florestal e autarquia) para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal nos casos de crimes ou contravenções. (Art. 33 e incisos).

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