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CARTILHA DA GREVE. Ilustração: Leandro Dóro. Direito de Greve do Servidor.
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CARTILHA DA GREVE Ilustração: Leandro Dóro
Direito de Greve do Servidor RENATO FERRAZ é analista judiciário, coordenador de assuntos jurídicos do Sind-Justiça, é bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF), especialista em Direito e Administração Pública e Professor de Direito Constitucional e Administrativo. Contatos: (21) 9405-5343 / 8777-9093 renatoferraz@globo.com
Direito de Greve do Servidor I- Breve Histórico da Greve No século XIX, no início da revolução industrial, havia uma praça em Paris onde os trabalhadores faziam reuniões quando estavam descontentes com as condições de trabalho. Naquela localidade acumulavam-se os gravetos trazidos pelas enchentes do rio Sena. Daí surgiu o nome greve, originário de graveto. (Sergio Pinto Martins. 24ª Ed. 2008,Direito do Trabalho)
Direito de Greve do Servidor II- Estruturação do Sindicalismo Toda organização sindical é estruturada em três pilares fundamentais: Direito de Sindicalização, de Negociação e de GREVE. O direito de sindicalização, isto é, liberdade de fundação de sindicato, liberdade de filiação, liberdade de atuação que inclui a licença sindical para melhor exercício do mandato classista e que proíbe a intervenção do Poder Público na organização sindical; O direito de negociação que, aliás, é função de todo sindicato e um poderoso instrumento de solução dos conflitos; O direito de greve que quando o negociação fracassa, funciona como último recurso para concretização da melhoria da condição social do trabalhador. Sem o esses três pilares é tornar letra morta a Constituição Federal. É inviabilizar o sindicalismo. É ficar no faz de conta que existe democracia.
Direito de Greve do Servidor III- O QUE É GREVE ? Hoje, de acordo com a Constituição Federal, a greve é considerada um direito. Um direito fundamental e social dos trabalhadores seja do setor privado ou setor público. (art.9º e art.37, VI) Como se sabe, Direito Fundamental são os direitos criados para que todos vivam com liberdade, igualdade e dignidade. Para o festejado prof. José Afonso da Silva, Direitos Fundamentais concretiza garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. Trata-se de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive. Trata-se de uma garantia fundamental, porque funciona como meio posto pela Constituição à disposição dos trabalhadores, não como um bem auferível em si, mas como recurso de última instância para concretização de seus direitos e interesses. ( José Afonso da Silva) A greve é um direito coletivo e não de uma única pessoa, só a categoria , que é titular do direito, e que irá poder fazer greve, ou seja, uma pessoa sozinha não faz greve; falta ao trabalho. Para alguns doutrinadores, por exemplo, Sergio Pinto Martins, Evaristo de Morais Filho , Delio Maranhão e Alexandre de Moraes a greve é forma de autotutela. A greve, também, seria o exercício de um poder de fato dos trabalhadores com o fim de realizar uma abstenção coletiva e através da pressão conseguir melhores condições de trabalho e salário.
Direito de Greve do Servidor IV- Posições dos Ministros do STF Eros Grau e Marco Aurélio, sobre o direito de greve : Vale ressaltar as sábias palavras do Ministro Eros Grau, em seu voto no MI 712, sobre o direito de greve: “A greve é a arma mais eficaz de que dispõem os trabalhadores como meio para a obtenção de melhoria em suas condições de vida. Consubstancia um poder de fato; por isso mesmo que, tal como positivado o princípio no texto constitucional [art. 9º], recebe concreção, imediata — sua auto-aplicabilidade é inquestionável — como direito fundamental de natureza instrumental.” “ O direito de greve é um instrumento muito poderoso na mão da maioria: os trabalhadores; por esse motivo tentam de todas as formas limitá-lo, e por esse motivo também é que se proibiu a greve política, para que o povo, a massa, não possa se unir e reivindicar seus direitos e lutar por melhores condições de vida. “
Direito de Greve do Servidor Trazemos, também, às palavras do Ministro Marco Aurélio , quando da decisão na SS 2061: “Assentado o caráter de direito natural da greve, há de se impedir práticas que acabem por negá-lo. É de se concluir que, na supressão, embora temporária, da fonte do sustento do trabalhador e daqueles que dele dependem, tem-se feroz radicalização, com resultados previsíveis, porquanto, a partir da força, inviabiliza-se qualquer movimento, surgindo o paradoxo: de um lado, a Constituição republicana e democrática de 1988 assegura o direito à paralisação dos serviços como derradeiro recurso contra o arbítrio, a exploração do homem pelo homem, a exploração do homem pelo Estado; de outro, o detentor do poder o exacerba, desequilibrando, em nefasto procedimento, a frágil equação apanhada pela greve.”
Direito de Greve do Servidor V- A Doutrina e Direito de Greve do Servidor Na doutrina o festejado constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA Afonso da Silva ensina que : “(...) Ora, o direito de greve, em tal caso , existe por força da normaconstitucional, não por força da lei.Não é a lei que vai criar o direito. A Constituição já o criou (...) isso significa que enquanto a lei não vem, o direito, o direito há que prevalecer em sua amplitude constitucional. Reforça essa tese o fato de que a Constituição ter garantido aos servidores públicos amplo direito à livre associação sindical ( art.37, VI) que implica, só por si, o direito à greve. Então, se a lei não vem, o direito existe, e , se existe, pode ser exercido.” ( Curso de Direito Constitucional Positivo, pg.700, 30 edição,2008, ed. Malheiros)
Direito de Greve do Servidor No mesmo sentido, o jurista CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, sobre o direito de greve do servidor público: “ (...) entendemos que tal direito existe desde a promulgação da Constituição. Deverás, mesmo à falta de lei, não se pode lhes subtrair um direito constitucionalmente previsto, sob pena de se admitir que o Legislativo ordinário tem o poder de, com sua inércia até o presente paralisar a aplicação da Lei Maior, sendo, pois, mais forte do que ela...”
Direito de Greve do Servidor VI –Servidor Público pode fazer greve ? • A resposta só pode ser sim, sim e sim ! Hoje, a questão da legalidade está superada.Foi colocada uma pá de cal na questão. No dia 25 de outubro de 2007, o Supremo Tribunal Federal ( STF) julgou os Mandados de Injunção 670, 708 e 712. Ações foram ajuizadas respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do município de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do estado do Pará (Sinjep). • O STF regulamentou o direito de greve dos servidores públicos, determinando que, a Lei de Greve que regulamenta as paralisações na iniciativa privada passe a valer também para os servidores públicos, enquanto o Congresso Nacional não legislar sobre o assunto. • Ou seja, aplica-se no que couber a lei da iniciativa privada, Lei nº 7783/89 Nesse sentido, com a nova posição do STF (concretista) é legal o servidor público fazer greve.
Direito de Greve do Servidor Não obstante, independente da inércia do legislador ordinário, os servidores públicos sempre fizeram greve , ou seja, sempre exerceram o seu direito fundamental de greve. Aliás, vale lembra que, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.( CF, art. 5§ 1º ) Para o ministro Marco Aurélio Mello, do STF, greve é fato e decorre de elementos que escapam aos estritos limites das leis (MI 4382) Cabe salientar a lição dada pelo Min. Celso de Mello, em seu voto lapidar sobre o direito de greve do servidor, no MI 708, vejamos: “Não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis - a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República.”
Direito de Greve do Servidor • VII- Tipos de Greve • As greves podem ser de diversos tipos, a depender de fatores como tática, propósito ou alcance do movimento. • Dentre os tipos mais difundidos, encontram-se: • GREVE REIVINDICATIVA - Objetivando a melhoria das condições de trabalho e salário; • GREVE BRANCA- Mera paralisação de atividades, desacompanhada de represálias; • GREVE DE SOLIDARIEDADE- Em apoio a grupos reprimidos ou outras categorias; • GREVE DE BRAÇOS CRUZADOS- Paralisação de atividades, com o grevista presente no lugar de trabalho, postado em frente à sua máquina, ou atividade profissional, sem efetivamente trabalhar; • GREVE DE FOME - O grevista recusa-se a alimentar-se para chamar a atenção das autoridades, ou da sociedade civil, para suas reivindicações; • GREVE GERAL- Paralisação de uma ou mais classes de trabalhadores, de âmbito nacional. Geralmente é convocado um dia em especial de manifestação, procurando chamar atenção pela grande paralisação conjunta. • OPERAÇÃO-PADRÃO(ou greve de zelo em Portugal) - Consiste em seguir rigorosamente todas as normas da atividade, o que acaba por retardar, diminuir ou restringir o seu andamento. É uma forma de protesto que não pode ser contestada judicialmente, sendo muito utilizada por categorias sujeitas a leis que restringem o direito de greve, como as prestadoras de serviços considerados essenciais à sociedade, por exemplo. É muito utilizada por ferroviários, metroviários, controladores de vôo e policiais de alfândega, entre outros. • ESTADO DE GREVE- Alerta para uma possível paralisação.
Direito de Greve do Servidor VIII - A decisão do STF aplica-se a todos servidores públicos do país ? Resposta : SIM. A decisão do STF dada nos MI 670,708 e 712 é para todos (erga omnes) os servidores do país, seja da esfera federal, estadual ou municipal. Assim, enquanto o Congresso Nacional não editar a lei específica fica valendo a decisão do STF, vale dizer, aplica-se, no que couber, a Lei nº 7783/1989, da iniciativa privada.
Direito de Greve do Servidor IX- Pode fazer greve o servidor no estágio probatório ? Resposta: SIM. Ninguém pode ser punido pelo exercício de um Direito Constitucional Fundamental. Ora, onde a Lei Maior não diz, não cabe ao interprete dizer. Inclusive, o servidor em estágio probatório pode ser sindicalizado. Se pode sindicalizar está implícito o direito de greve. Não é ? Aliás, vejamos a recente posição da Ministra Cármen Lúcia, do STF : “A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.” (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-08, DJE de 21-8-09)“
DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR • No mesmo sentido o informativo nº 573 do STF : • O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º do Decreto 1.807/2004 do Governador do Estado de Alagoas, que determina a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve — v. Informativo 413. Salientou-se, inicialmente, o recente entendimento firmado pela Corte em vários mandados de injunção, mediante o qual se viabilizou o imediato exercício do direito de greve dos servidores públicos, por aplicação analógica da Lei 7.783/89, e concluiu-se não haver base na Constituição Federal para fazer distinção entre servidores públicos estáveis e não estáveis, sob pena de afronta, sobretudo, ao princípio da isonomia. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que julgava o pleito improcedente. Precedentes citados: MI 670/ES (DJU de 31.10.2008); MI 708/DF (DJE de 31.10.2008); MI 712/PA (DJE de 31.10.2008). ADI 3235/AL, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 4.2.2010. (ADI-3235)
Direito de Greve do Servidor X- A Administração Pública pode punir com remoções o servidor que fizer greve ? Resposta: NÃO, não e não! É claro que, em caso de punição do servidor estará havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder/autoridade, passível de correção por meio de Mandado de Segurança. Ora, o STF, como guardião da Constituição, decidiu que o servidor público pode fazer greve, aplicando-se, no que couber, a lei da iniciativa privada. Logo, vale lembrar que, a Administração Pública (que tem um viés autoritário) tem que pautar a sua conduta no Princípio da Legalidade, ou seja, respeitando a decisão do STF.
Direito de Greve do Servidor XI- Os dias que servidor paralisar podem ser descontados? Resposta : Para o Ministro Marco Aurélio, no julgamento da SS/2061, seria uma feroz radicalização o desconto dos dias parados. “Assentado o caráter de direito natural da greve, há de se impedir práticas que acabem por negá-lo. É de se concluir que, na supressão, embora temporária, da fonte do sustento do trabalhador e daqueles que dele dependem, tem-se feroz radicalização, com resultados previsíveis, porquanto, a partir da força, inviabiliza-se qualquer movimento, surgindo o paradoxo: de um lado, a Constituição republicana e democrática de 1988 assegura o direito à paralisação dos serviços como derradeiro recurso contra o arbítrio, a exploração do homem pelo homem, a exploração do homem pelo Estado; de outro, o detentor do poder o exacerba, desequilibrando, em nefasto procedimento, a frágil equação apanhada pela greve.”
Direito de Greve do Servidor O Desembargador Sérgio Cavaliere, no julgamento da apelação cível, nº 39.926/2009, em 28/9/2009: “(...) Nesse sentido, a sanção administrativa aplicada pela autoridade pública se revela desarrazoada/desproporcional, já que o desconto na remuneração dos servidores representa a própria negação do direito de greve constitucionalmente reconhecido.” No julgamento do Mandado de segurança nº 2007.004.01528, em 19/03/2008, o Des. Elton Leme : “A subtração dos vencimentos daqueles trabalhadores que se engajaram em movimento grevista sem a mácula da ilegalidade representa uma negação ao próprio direito de greve, caracterizando-se, portanto, como verdadeira afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.”
Direito de Greve do Servidor Com o seu brilhantismo ensina o Desembargador Rogério de Oliveira e Souza, na apelação nº 200.00400730, julgamento em 23/6/2008 : “... O grevista não pratica falta funcional ou falta ao serviço, mas se encontra no exercício de seu direito ao trabalho. O não pagamento do salário do trabalhador grevista representa a negação do próprio direito de greve, porquanto retira do trabalhador os meios mais elementares de sua subsistência e, em conseqüência, dá cabo do próprio direito .” Não obstante, no julgamento do mandado de injunção nº708, o STF, entendeu por analogia que a greve do servidor público “ suspende o contrato de trabalho”, ou seja, poderá existir o desconto dos dias parados. Todavia, na prática, o movimento grevista sempre negociou com a Administração o não desconto dos dias paralisados.
Direito de Greve do Servidor XII- COMO SERÁ FEITA A FREQUÊNCIA DOS DIAS EM GREVE ? Resposta: A freqüência deverá ser feito num “ponto paralelo”. Fazer greve não é ficar em casa ou ir pra praia. O SERVIDOR CONSCIENTE deve comparecer no local de trabalho e ficar à disposição do movimento grevista cumprindo o “expediente”.
DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR XIV- Qual a diferença entre GREVE e PARALISAÇÃO? Resposta: Juridicamente, não existe diferença entre greve e paralisação; pois em ambas situações está havendo a suspensão coletiva de trabalho. Porém, na prática sindical, fala-se em paralisação quando a greve é por tempo determinado, por exemplo, PARALISAÇÃO DE 24 HORAS, 48 HORAS, 72 HORAS, e GREVE, QUANDO A PARALISAÇÃO É POR TEMPO INDETERMINADO.
Direito de Greve do Servidor Convenção 151 da OIT Assunto: relações de trabalho na Administração Pública; OArt. 8º aborda a negociação coletiva; - Art. 8º - A resolução dos conflitos surgidos a propósito da fixação das condições de trabalho será procurada de maneira adequada às condições nacionais, através da negociação entre as partes interessadas ou por um processo que dê garantias de independência e imparcialidade, tal como a mediação, a conciliação ou a arbitragem, instituído de modo que inspire confiança às partes interessadas; -.
Direito de Greve do Servidor Negociação coletiva no Serviço Público – Convenção 151(OIT) Um dos pilares do sindicalismo como já dito anteriormente é a negociação. Aliás, o sindicato é criado também para negociar. Não é ? Se um sindicato não pode negociar com o patrão ou com o Estado. Pra que o sindicato ? O Princípio da Legalidade não é nenhuma desculpa para que não haja negociação no setor público. Da negociação é que surge a pacificação social evitando o transtorno da greve. Nesse sentido, vejamos as palavras do excelente prof. Carlos Henrique Bezerra Leite, Procurador do Trabalho : “Negociar coletivamente não significa que as partes sejam obrigadas a celebrar convenção ou acordo coletivo. (...) No âmbito da Administração Pública é juridicamente possível que a negociação coletiva seja operacionalizada como um protocolo de intenções, uma mesa redonda, do qual participem, de um lado, o representante do ente público e, de outro lado, o sindicato representativo dos servidores (...)” Desse protocolo de intenções poderá surgir um projeto de lei, encampando, materialmente, as cláusulas que contemplam o acordo de vontades entre as partes, pressupondo, sempre, que o representante do ente público paute sempre a sua conduta pela observância do princípio dasupremacia do interesse público sobre o interesse de classe ou particular.”
DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR • Convenção 151 estabelece garantias às organizações de trabalhadores da Administração Pública, parâmetros para a fixação e negociação das condições de trabalho, para a solução de conflitos e para o exercício dos direitos civis e políticos. Faz parte da "pauta trabalhista", das centrais • O Congresso Nacional promulgou, 7/4/2010, o PDS 819/09 que ratifica, com ressalvas, a Convenção 151 e a Recomendação 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O projeto que trata de norma internacional é prerrogativa do Congresso sancionar. • A Convenção 151 estabelece garantias às organizações de trabalhadores da Administração Pública, parâmetros para a fixação e negociação das condições de trabalho, para a solução de conflitos e para o exercício dos direitos civis e políticos. • Já a Recomendação 159 pretende, entre outras coisas, "garantir parâmetros objetivos e pré-estabelecidos para a eventual existência de direitos preferenciais ou exclusivos a determinadas organizações de trabalhadores e a previsão legal acerca dos indivíduos ou órgãos competentes para negociar em nome da autoridade pública e seus procedimentos de negociação". • O projeto foi transformado em norma jurídica e passa a ser definido como Decreto Legislativo 206/10.
Direito de Greve do Servidor • O que são práticas anti-sindical ? • Resposta. Segundo Sergio Martins Pinto são a ingerência do empregador na organização dos trabalhadores e a recusa de negociar coletivamente, ou seja, são práticas desleais. • São atos anti-sindicais no serviço público: a remoção do servidor por ser sindicalizado e ter idéias sindicalistas, a instauração de sindicâncias e processos administrativos injustos, o não concessão de licenças sindicais, a revogação das licenças sindicais por motivo de greve, a recusa em negociar, etc
Direito de Greve do Servidor XIII-Como se deflagra um greve ? Como se sabe, a greve é um Direito Constitucional Fundamental em todo Estado Democrático de Direito. Por outro lado, não podemos fazer a “greve pela greve”. Não podemos banalizar a greve. A greve é um poderoso instrumento e deve ser deflagrada quando a negociação com a Administração Pública fracassa. Assim, primeiro temos que marcar uma assembléia geral da categoria a fim de aprovação da pauta de reivindicações. Aprovada a pauta , temos que oficiar a Administração Pública e solicitarmos uma reunião para discutir as reivindicações dos servidores.
Direito de Greve do Servidor A solicitação de reunião com a Administração tem que ser através de ofício para comprovar a boa-fé do sindicato em tentar negociar. XIV-Caso a Administração não queira receber a diretoria do sindicato ou a negociação fracassar ? Resposta: Deverá ser convocada uma assembléia geral, com prazo mínimo de sete dias, para categoria decidir pela paralisação ou não. XV- Em caso de decretação da greve, quais os procedimentos a serem adotados ? Resposta: o sindicato deverá comunicar, com antecedência mínima de 72 horas, à Administração Pública e à população que entrará em greve. A comunicação à Administração será através de ofício e à população, por meio de jornal de grande circulação.
Direito de Greve do Servidor • XVI- Qual o quantitativo de servidores para garantir o mínimo de serviço na greve ? • Resposta: Para que haja “ legalidade” do movimento grevista, o quantitativo de pessoal será de 30 % ( trinta por cento), ou seja, deverá ser garantido um funcionamento mínimo do serviço em 30%. • Quem julgará a greve dos servidores públicos estaduais ? Resposta: Consoante decisão do STF, no histórico mandado de injunção, a greve dos servidores estaduais será julgada peloTribunal de Justiça, ou seja, Órgão Especial. Inclusive, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, já houve mudança no Regimento interno em face a decisão do STF, vale dizer, pelo art.3º, I, O, “ compete ao Órgão Especial julgar as medidas judiciais que venham a ser requeridas em virtude de estado de greve deflagrado por servidores estaduais e municipais “
Direito de Greve do Servidor XVII- Quais os dispositivos da Lei de greve da iniciativa privada ( Lei nº 7783/1989, que são aplicáveis aos servidores públicos ? • Resposta: Entendemos que : • 1- Aplicáveis : Art 1º, 2º, 6º art.7º ( caput), art.8º. Art.15º e art.17º; • 2- Aplicáveis com adaptações: Art.3º ( caput) e § único, art.4º ( caput), art.7º § único, art.9º caput e § único e art.14 ( caput) • 3- Inaplicáveis : 10, 11,12 e 13
Direito de Greve do Servidor Lei nº 7783/1989 • Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: • Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. • Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei. • Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. • Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. • Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação. • Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços. • § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve. • § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação. • Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Direito de Greve do Servidor • Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: • I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; • II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. • § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. • § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. • § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. • Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. • Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14. • Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão. • Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. • Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo
Direito de Greve do Servidor • Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: • I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; • II - assistência médica e hospitalar; • III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; • IV - funerários; • V - transporte coletivo; • VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; • VII - telecomunicações; • VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; • IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; • X - controle de tráfego aéreo; • XI compensação bancária. • Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. • Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. • Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis. • Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. • Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. • Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: • I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição; • II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho. • Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal. • Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
Direito de Greve do Servidor • Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido. • Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout). • Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação. • Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário. • Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. • Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República. • JOSÉ SARNEY Oscar Dias Corrêa Dorothea Werneck