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PREPARATÓRIO OAB DIREITO CONSTITUCIONAL. Prof. Gerson Dalle Grave. TEMAS ABORDADOS . PODER EXECUTIVO PODER JUDICIÁRIO FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. PODER EXECUTIVO. Atribuições do Presidente da República:
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PREPARATÓRIO OAB DIREITO CONSTITUCIONAL Prof. Gerson Dalle Grave
TEMAS ABORDADOS • PODER EXECUTIVO • PODER JUDICIÁRIO • FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
PODER EXECUTIVO Atribuições do Presidente da República: O art. 84 da Constituição estabelece uma relação daquelas atribuições que são privativas do Presidente da República. Obs: o Vice-Presidente da República poderá exercer essas atribuições caso esteja no exercício da presidência.
PODER EXECUTIVO Podemos dizer que a função executiva é subdividida em subfunções. Os autores mais clássicos identificam duas subfunções: • Chefia de Estado = representar o Estado no âmbito internacional e ser um líder moral perante o povo • Chefia de Governo = ser responsável pela direção das políticas públicas e da administração em âmbito interno)
PODER EXECUTIVO Iniciativa de leis, veto, promulgação, publicação e medidas provisórias Dispositivos da CF/88: art. 84, III, IV, V e XXVI Resumindo • Inicia o processo legislativo • Art. 60 = Presidente legitimado para propor Emendas; • Iniciativa para Leis Ordinárias e Complementares • Cabe ao Presidente ( e somente) = Medidas Provisórias e Leis Delegadas • Sancionar e vetar leis
PODER EXECUTIVO Decretos O Presidente pode fazer uso de três tipos de decretos 1- Decreto de execução (inciso IV) - quando impõe a prática de um ato concreto, como uma nomeação; 2- Decreto regulamentar ou regulamento (inciso IV) – quando é na verdade um ato normativo para regulamentar uma lei. 3- Decreto autônomo (inciso VI) - O nome é "autônomo" pois ele ira o seu fundamento direto da Constituição e não de uma lei. = uma norma primária, que tem força inclusive para revogar leis anteriores a ele que estejam dispondo em sentido contrário. a) Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar: Aumento de despesa; nem Criação ou extinção de órgãos públicos. b) Extinção de funções ou cargos públicos, quando VAGOS.
PODER EXECUTIVO • 2 PEGADINHAS SOBRE DECRETOS: • Observe que ele poderá extinguir, caso estejam vagos, os cargos ou funções, nunca os órgãos - estes são privativos de lei. • Por simetria federativa, é perfeitamente válido o uso destes decretos pelos chefes do Poder Executivo das demais esferas da federação.
PODER EXECUTIVO Relações internacionais: VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; Atenção! SOMENTE Uniãopode manter relação com Estados estrangeiros = República Federativa do Brasil
PODER EXECUTIVO • Pegadinha sobre Tratados: Ao celebrar um tratado internacional, este já entra em vigor no Brasil? • R: Não. Cabe Congresso Nacional (CF, art. 49, I) a competência para "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos ao patrimônio nacional"
PODER EXECUTIVO Esquematizando, um tratado pode adquirir 3 status hierárquicos: 1- Regra: Status de lei ordinária. Caso seja um tratado que não verse sobre direitos humanos. 2- Exceção 1: Status Supralegal. Caso seja um tratado sobre direitos humanos não votado pelo rito de emendas constitucionais, mas pelo rito ordinário; 3- Exceção 2: Status constitucional. Caso seja um tratado sobre direitos humanos votado pelo rito de emendas constitucionais. Essa possibilidade só passou a existir com a EC 45/04.
PODER EXECUTIVO Indulto e comutação de penas: XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; Vamos aqui falar sobre alguns conceitos conexos: • Anistia: o Estado renuncia ao seu direito de punir determinados fatos. A anistia não é pessoal, direciona-se aos fatos. • Graça: concedida pessoalmente, extingue diretamente a pena imposta em sentença judicial transitada em julgado. • Indulto: ocorre da mesma forma que graça, porém é coletivo e não individual. • Competência para conceder anistia: privativa da União (art. 21, XVII) sempre através de lei federal com deliberação no Congresso Nacional (art. 48, VIII). • Competência para conceder indulto (e graça): é de discricionariedade do presidente da República (art. 84, XII) podendo ainda ser delegada aos Ministros de Estado, PGR ou AGU (art. 84, parágrafo único).
PODER EXECUTIVO • Nomeação de autoridades: • Ministros do STF, STJ e Tribunais Superiores • PGR • Governadores dos Territórios • AGU • Ministros do TCU • Membros do Conselho da República
PODER EXECUTIVO Prestação de Contas e Orçamento • prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta diasapós a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior • Só o Presidente da República pode tomar a iniciativa das leis orçamentárias (Plano plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA);
ATRIBUIÇÕES DELEGÁVEIS • Art. 84, § Único: - O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações
ATRIBUIÇÕES DELEGÁVEIS Quem pode receber a delegação? Ministros de Estados PGR AGU Ou seja, poderá delegar: • decreto autônomo (inciso VI); • conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei (inciso XII); • prover cargos públicos na forma da lei (inciso XXV, primeira parte).
RESPONSABILIDADES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Estão elencadas no art. 85, CF/88 (DAR UM BIZU): I - a existência da União II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
RESPONSABILIDADES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA • Processo contra o Presidente. Dicas: 1ª) Tipo de crime 2ª) Se foi admitida ou não pela Câmara Deputados 3ª) Quem julgará
RESPONSABILIDADES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA • Resumão para não errar: Crime de Responsabilidade Pelo Senado A Câmara dos Dep. admitiu a acusação contra o Presidente por 2/3 de seus membros? Sim Crime comum correlato com suas atividades Pelo STF Sim Não Crime comum estranho as suas atividades (§4º) Após o Mandato
RESPONSABILIDADES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Dicas Finais: Lembrando que no caso do julgamento pelo Senado: • Funcionará como Presidente (da sessão de julgamento) o do STF; • A condenação somente será proferida por 2/3 dos votos do Senado; e • A condenação só poderá se limitar à perda do cargo, com inabilitação, por 8 anos, para o exercício de função Senado é obrigado a instaurar o processo? R: Sim, Quando a constituição diz que "admitida a acusação pela Câmara, o presidente será submetido a julgamento", a Constituição não está deixando margem alguma para o Senado fazer juízo de admissibilidade, pois a Câmara já o fez.
SUSPENSÃO DO PRESIDENTE Disposto no art. 86, § 1º, CF/88: nos processos criminais o Presidente será suspenso de suas funções: Essa suspensão terá o prazo máximo de 180 dias e começa a valer: • Nas infrações penais comuns - quando o STF receber a denúncia ou queixa-crime; • Nos crimes de responsabilidade - após o Senado instaurar o processo. OBS: se, decorrido o prazo de 180 dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
PODER JUDICIÁRIO Órgãos do Poder Judiciário: O art. 92 da Constituição diz que são órgãos do Poder Judiciário: • Supremo Tribunal Federal; • Conselho Nacional de Justiça; • Superior Tribunal de Justiça; • Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; • Tribunais e Juízes do Trabalho; • Tribunais e Juízes Eleitorais; • Tribunais e Juízes Militares; • Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Ingresso na Carreira Requisitos para carreira de Juiz: Organizando os requisitos: • concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases; • bacharelado em direito; • no mínimo, 3 anos de atividade jurídica; e • obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. Obs: Vale a pena dar um bizu no inciso II, do art. 93, CF/88.
Poder Judiciário Publicidade dos julgamentos e decisões: • Todos os julgamentos → Serão públicos, mas a lei pode limitar a presença às partes e a seus advogados, ou somente a estes para preservar a intimidade; • Todas as decisões → Serão fundamentadas, sob pena de nulidade; • Se decisão for administrativa: será em sessão pública; se disciplinar → voto da maioria absoluta;
DO ÓRGÃO ESPECIAL XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno. Princípio da reserva de plenário Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Assim, em princípio, quando um órgão fracionário (turma ou câmara) de um tribunal se deparar com uma controvérsia constitucional, não poderá, em regra, declarar a inconstitucionalidade da lei, mas, deverá remeter a questão ao pleno ou órgão especial (OE), se existir, e este sim é que terá a competência para declarar a inconstitucionalidade da lei. Súmula Vinculante nº 10 → Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
QUINTO CONSTITUCIONAL • Está elencado no art. 94, CF = à formação dos seguintes tribunais: TRF, TJ, TJDFT, TST, TRT. Atenção! Quinto Constitucional para o TST e TRT é formado por advogados e membros do ministério público "do trabalho". Lista SÊXTUPLA, formada pelas representações da classe. O tribunal recebe e forma uma lista TRÍPLICE. O Poder Executivo recebe a lista e em 20 dias escolhe 1.
PODER JUDICIÁRIO Garantias e impedimentos Art. 95(extensíveis aos membros do MP): • vitaliciedade; • inamovibilidade; • irredutibilidade do subsídio (ressalvadas as hipóteses constitucionais). OBS1 - A vitaliciedade é adquirida no primeiro grau (juiz que ainda não está em tribunal) e só será adquirida após 2 anos de exercício. Enquanto o Juiz não for vitalício, ele pode perder o cargo caso haja: • Deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado; ou • Sentença judicial transitada em julgado. OBS2 - a inamovibilidade pode ser relativizada por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII, ou seja: • precisará de decisão da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ; • deve-se assegurar ampla defesa.
PEGADINHA • Como funciona a vitaliciedade como quinto constitucional?
PODER JUDICIÁRIO • Competência para julgar juízes e membros do MP: Cabe ao TJ: • Julgar nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral: • os juízes estaduais e do DF/TF; e • os membros do MP (Estadual). Regra: • Membros do MP Estadual - Julgados pelo TJ • Membros do MP da União - Julgados pelo TRF Exceção: • Se os membros do MP da União oficiarem perante os tribunais serão julgados pelo STJ.
PODER JUDICIÁRIO • Composição dos órgãos do Poder Judiciário Atenta para esses macetes (#ficaadica) e não erra!!!
DICAS DE COMPOSIÇÃO STF = Somos Time De Futebol = 11 STJ = São Três Juntos ou Somos Todos de Jesus =mínimo 33 TST = Trinta Sem Três = 27 STM = São Todas Moças = 15 anos = 15 TSE = inverte “s” “e” = TES = No mínimo 7 TRE = 7 TRT = No mínimo 7 TRF = No mínimo 7 Os Tribunais é quase tudo SETE, portanto não tem erro!
DICAS GERAIS • O Tribunal de Justiça não tem o seu número de membros fixados constitucionalmente, vai depender de cada Estado. • Todos eles devem ser brasileiros, sem precisar ser natos, com exceção do STF, onde todos devem ser natos. • 35 anos é a "idade da sabedoria" para a nossa • Constituição. Cargos de Responsabilidade (Senador, Presidente ou Vice, TCU, PGR e Tribunais da Cúpula: STF, STJ, TST e STM) • Para o TRT e o TRF, a Constituição resolveu colocar membros "quase sábios", ou seja, estabeleceu como mínimo, os 30 anos.
Competências para julgamento • Boa parte de questões abordam, e tentam confundir o candidato nisso, ou seja, o que é do STF e STJ. • Dica inicial é atentar para algumas formas dos próprios Tribunais Superiores. • STF = guardião da CF • STJ = lei federal
STF Crimes comuns: • Presidente da República e o vice-presidente da República, • os membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores), • os ministros do Supremo Tribunal Federal, • PGR e • AGU Obs: (todas essas autoridades, nos crimes de responsabilidade, serão julgadas pelo Senado Federal, com exceção dos deputados federais, que serão julgados pela Câmara dos Deputados). Crimes comuns e de responsabilidade: • ministros de Estados, os comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica, • os ministros de Tribunais Superiores, • os ministros do Tribunal de Contas da União e • os chefes de missão diplomática em caráter permanente Atenção! Os ministros de Estado e os comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica, serão julgados pelo Senado Federal quando cometerem crimes de responsabilidade conexos com os crimes de responsabilidade do presidente ou do vice-presidente da República)
STJ crimes comuns: • os governadores de Estado e do Distrito Federal. Crimes comuns e responsabilidade • os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, • os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos Tribunais Regionais do Trabalho (aqui estou me referindo aos juízes de 2ª instancia, isto é, aos desembargadores federais, etc.), • os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e • os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Deputados Estaduais Deputados estaduais e distritais: poderão ser julgados em quatro locais diferentes a depender do tipo de infração cometida: • crimes de competência estadual = Tribunal de Justiça. • crimes de competência federal = TRF • crimes eleitorais = TER • nos crimes de responsabilidade, serão julgados pela Assembleia Legislativa do respectivo Estado
PREFEITOS • Seguem as mesmas regras que os Deputados Estaduais. • Atenção! Crimes de Responsabilidade são julgados pela Câmara de Vereadores
Dicas Gerais • Compete ainda originariamente ao STF, processar e julgar originariamente as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. • Habeas corpus paciente: Todas aquelas pessoas que são julgadas pelo STF, seja em crime comum ou de responsabilidade receberam uma proteção também no que tange ao seu habeas corpus. • Mandado Segurança e Habeas Data = o STF não precisa se preocupar com todo mundo, pois não é um assunto tão delicado quanto o objeto de habeas corpus. • alta cúpula: Presidente da República, Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, TCU, PGR e próprio STF.
Julgamento dos Conflitos • Se o litígio for com a União, Estado, o DF ou Território - Julgado pelo STF • Se o litígio for com Municípios ou pessoas residentes no país - Julgado pelos Juízes Federais, cabendo recurso ordinário ao STJ. • - Se evolver tribunais superiores, a competência é do STF; • - Se for entre tribunais de segundo grau, competência do STJ. É a lógica: o órgão "acima" resolve os conflitos entre os "abaixo".
EXTRADIÇÃO • • O STF será o responsável por processar e julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Atenção! A Competência que o STF possuía para homologar, e assim fazer valer no Brasil, as sentenças proferidas por autoridades estrangeiras, e conceder o "exequatur" (cumpra-se) às cartas rogatórias (documentos estrangeiros que pedem a execução de algo à Justiça Brasileira) passou ao STJ com a EC 45/04.
Recurso Ordinário e Extraordinário Caso a questão fale de “recurso ordinário” = sempre deverá envolver coisas ou pessoas (físicas ou jurídicas) – tais como remédios constitucionais, crimes ou demais conflitos. Caso a questão fale de “recurso extraordinário” (sempre ao STF) ou “recurso especial” (STJ) = ela deverá falar em leis ou atos normativos.
SÚMULA VINCULANTE • Assim dispõe o art. 103-A da CF: • O STF poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula (também poderá revê-la ou cancelá-la), de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros • Requisitos: - Precisa de reiteradas decisões sobre matéria constitucional; - Pode ser de ofício ou por provocação; - Precisa de decisão de 2/3 dos seus membros.
SÚMULA VINCULANTE Legitimação Ativa: • O Defensor Público-Geral da União; • Qualquer Tribunal (T. Sup., TJ, TRF, TRT, TRE e os Tribunais Militares). • O Município mas apenas incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, o que não autoriza a suspensão do processo. • Todos legitimados da ADI: - O Presidente da República; - O PGR; - O CONSELHO FEDERAL da OAB; - Partido político com representação no CN; - A Mesa de qualquer das Casas Legislativas; - A Mesa de Assembléia Legislativa Estadual ou Câmara Legislativa do DF; - O Governador de Estado/DF; - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
CNJ • O CNJ tem a natureza jurídica de um órgão administrativo integrante da estrutura do Poder Judiciário. Ele é um órgão que, embora pertença ao Judiciário, não possui funções jurisdicionais (poder de fazer jurisdição, julgar causas...), competindo-lhe: • controlar a atuação administrativa, financeira e funcional de tal Poder.
CNJ • Composição = 15 membros • Presidente do STF • O STF indica 1 Des. TJ + 1 Juiz Estadual • O STJ indica 1 Min. STJ (Corregedor) + 1 Juiz TRF + 1 Juiz Federal • O TST indica 1 Min. TST + 1 Juiz TST + 1 Juiz Trbalhista • O PGR indica 1 MPU + 1 MPE • Conselho da OAB 2 advogados • Cada uma das casas indica 1 cidadão.
Funções Essenciais à Justiça A Constituição as elencou como sendo: • Ministério Público; • Defensoria Pública; • Advocacia Pública (Advocacia-Geral da União e Procuradores dos Estados e do DF). • Advocacia (privada);
Ministério Público • A Constituição assim define o Ministério Público: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Princípios Institucionais do Ministério Público § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. • Unidade → Cada MP (MPU,MPE) integra um único órgão, sob chefia única de seu procurador–geral; • Indivisibilidade → Dentro de cada MP, os membros poderão, sem arbitrariedades, ser substituídos uns pelos outros, não há divisibilidade de seus membros. • Independência funcional → Não existe vinculação dos órgãos do MP a pronunciamentos processuais anteriores de outros membros que o antecederam.
Ministério Público Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados.
PGR • Função: o PGR é o chefe do MPU. • Nomeação: a nomeação será feita pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal; • Idade: maior de 35 anos • Mandato: 2 anos, permitida a recondução. (Trata-se de exceção à regra, para o PGR a recondução pode ocorrer várias vezes) • Destituição por iniciativa do Presidente da República: Deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
Advocacia Geral da União Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. • Atenção! Constituição expressamente atribuiu autonomia funcional e administrativa ao MP e às Defensorias Estaduais, porém, não o fez para a Advocacia-Geral da União