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Direito Constitucional II. Aula 2 – Direitos Fundamentais – Direito à Vida e suas garantias FADI – Faculdade de Direito de Sorocaba Prof. Dr. Eduardo Martines Júnior. Direitos Fundamentais – Direito à Vida e suas garantias. VIDA COMO OBJETO DE DIREITO:
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Direito Constitucional II Aula 2 – Direitos Fundamentais – Direito à Vida e suas garantias FADI – Faculdade de Direito de Sorocaba Prof. Dr. Eduardo Martines Júnior
Direitos Fundamentais – Direito à Vida e suas garantias VIDA COMO OBJETO DE DIREITO: 1) É mais que a vida no sentido puramente biológico, nela se contém o direito à dignidade, o direito à integridade físico-corporal, o direito à integridade moral, o direito à existência. 2) Vários conceitos de vida: a - Conjunto de propriedades e qualidades graças as quais animais (inclusive o ser humano) e plantas, ao contrário dos organismos mortos ou da matéria bruta, sem mantém em contínua atividade, manifestada em funções orgânicas, tais como o metabolismo, o crescimento, a reação a estímulos, a adaptação ao meio e a reprodução. b - Espaço de tempo que decorre entre o nascimento e a morte.
Direitos Fundamentais – Direito à Vida e suas garantias Plano de estudos - DIREITO À VIDA estudado de forma mais ampla: - Direito à existência. - Direito à integridade física. - Direito à integridade moral. - Direito à privacidade (incluindo: intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, privacidade e informática, consequências da violação à privacidade e indenização. - PROBLEMAS LIGADOS AO DIREITO À VIDA: pena de morte, eutanásia, aborto, tortura, suicídio. Ainda, banco de dados e sigilo bancário.
Direitos Fundamentais – Direito à Vida e suas garantias DIREITO À EXISTÊNCIA: direito de viver, de lutar pela vida, de defendê-la (legítima defesa?). É o direito de não ter interrompido o processo vital, a não ser pela morte espontânea e inevitável. DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA: direito de ver o físico preservado e íntegro. É o direito a que o corpo humano não seja agredido, pois isso seria uma forma de agressão à própria vida (lei penal pune). - A Constituição de 1824 aboliu a agressão a presos (açoites, tortura, marca de ferro quente, etc.). Hoje: Art. 5º, inc. III - ninguém será submetido a tortura ou tratamento desumano ou degradante (crime de tortura e inc. XLIII) e inc. XLIX - assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. - Art. 199 § 4º - a lei disporá sobre transplante, coleta e transfusão de sangue, vedada a comercialização. O transplante e a transfusão e coleta de sangue são formas de agressão física. 1.3 - DIREITO À INTEGRIDADE MORAL Art. 5º V - Direito de resposta e indenização por dano moral ou à imagem. Art. 5º X - Inviolabilidade à vida privada, intimidade, honra, imagem, indenização por dano moral. Art. 5º XLIV - Assegura aos presos o respeito à sua integridade moral O direito à vida implica também em proteger valores materiais e morais, tais como, a honra, o bom nome, a boa fama, a reputação. O Direito Penal também tutela a honra: calúnia, difamação, injúria. 1.4 - DIREITO À PRIVACIDADE Art. 5º X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Assim, o direito à privacidade pode ser contido no direito à vida e abrange a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Privacidade é o “conjunto de informação acerca do indivíduo, que ele pode decidir manter sob seu controle ou comunicar, da forma como quiser, a terceiros”. “Right to be alone”, do direito norte-americano. 1.4.1 - A INTIMIDADE Art. 5º X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Art. 5º XI - A casa é asilo inviolável. O direito à intimidade, geralmente, é considerado como sinônimo do direito à privacidade. Todavia, nos termos do art. 5º X, já visto, a Constituição distinguiu a intimidade da vida privada, honra, etc., razão pela qual entende-se que a privacidade é mais abrangente. A intimidade é a vida secreta do indivíduo. A proteção da casa, como asilo inviolável é o reconhecimento à intimidade. O segredo profissional também é o direito à intimidade. 1.4.2 - VIDA PRIVADA Art. 5º X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. A distinção entre intimidade e vida privada não é fácil, mas a Constituição quis deixar bem claro que protege esses dois aspectos da privacidade. Vida exterior: atividades públicas, sociais, profissionais. Vida interior: atividades junto à família, aos amigos. O perigo hoje nos aparelhos modernos, registradores de som, imagens, dados, etc., atentam contra a vida privada. 1.4.3 - HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS Art. 5º X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. A honra é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome, a reputação. A inviolabilidade da imagem da pessoa consiste na proteção ao aspecto físico. 1.4.4 - PRIVACIDADE E INFORMÁTICA Conforme já salientado, a moderna informática com complexa rede de dados sobre pessoa, acaba invadindo a privacidade do indivíduo. Para proteger, pelo menos em parte, a Constituição prevê o “habeas data” (art. 5º LXXII). 1.4.5 - VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E INDENIZAÇÃO A violação à privacidade já encontra na Constituição determinada proteção, sendo de ressaltar que assegura ao lesado direito à indenização (art. 5º X). 1.4.6 – SIGILO BANCÁRIO Quebra de Sigilo Bancário pela Receita Federal - 3 O Tribunal retomou julgamento de medida cautelar em ação cautelar, em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido para esta Corte, no qual se sustenta a inconstitucionalidade das disposições legais que autorizam a requisição e a utilização de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (Lei Complementar 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001) — v. Informativos 322, 332 e 335. Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Presidente, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que acompanhavam a divergência inaugurada pelos Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto, no sentido de não referendar a decisão que concedera efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, e do voto do Min. Ricardo Lewandowski, que seguia o voto do relator, para referendá-la, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie. AC 33 MC/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.2009. (AC-33) PROBLEMAS LIGADOS AO DIREITO À VIDA A) PENA DE MORTE A pena de morte contrapõe-se ao direito à vida. No Brasil, somente a Constituição do Império a previa, mas após a constatação de um erro Judiciário, D. Pedro II a comutava sistematicamente. Art. 5º XLVII “a” não haverá pena de morte, exceto caso de guerra declarada. B) EUTANÁSIA Palavra grega que significa morte suave, sem dor. Também se contrapõe ao direito à vida e é punida pelo Código Penal, com pena mais reduzida que o homicídio. C) ABORTO Se se entender que já enquanto feto existe vida, então o aborto estaria proibido pela Constituição. O Código Penal reprime o aborto que, no entanto, é admitido em dois casos: estupro e para salvar a vida da gestante. D) TORTURA Art. 5º XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura A tortura, que é uma forma de se forçar alguém, através de coerção física e moral, a confessar determinado fato, se apresenta das mais variadas formas. Abolida na nossa primeira constituição, sobrevive ao longo dos anos e na atual é severamente condenada.
Direitos Fundamentais – Direito à Vida e suas garantias DIREITO À INTEGRIDADE MORAL: O direito à vida implica em proteger valores morais, tais como, a honra, o bom nome, a boa fama, a reputação. O Direito Penal também tutela a honra: calúnia, difamação, injúria. - Art. 5º V - Direito de resposta e indenização por dano moral ou à imagem. - Art. 5º X - Inviolabilidade à vida privada, intimidade, honra, imagem, indenização por dano moral. - Art. 5º XLIX - Assegura aos presos o respeito à sua integridade moral.
Direitos Fundamentais – Direito à Vida e suas garantias DIREITO À PRIVACIDADE: pode ser contido no direito à vida e abrange a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Privacidade é o “conjunto de informação acerca do indivíduo, que ele pode decidir manter sob seu controle ou comunicar, da forma como quiser, a terceiros”. - Art. 5º X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Right to be alone do direito norte-americano.
Direitos Fundamentais – Direito à Vida e suas garantias INTIMIDADE: O direito à intimidade pode ser considerada dentro do direito à privacidade (sinônimos?). Porém, o Art. 5º X, já visto, a Constituição distinguiu a intimidade da vida privada, honra, etc., razão pela qual entende-se que a privacidade é mais abrangente. - Assim, a intimidade é a vida secreta do indivíduo. - Art. 5º. inc. XI - A proteção da casa, como asilo inviolável é o reconhecimento à intimidade. O segredo profissional também é o direito à intimidade. - Art. 5º X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.
Direitos Fundamentais – Direito à Vida e suas garantias VIDA PRIVADA: embora difícil distinguir, como visto, a Constituição quis deixar bem claro que protege esses dois aspectos da privacidade: 1) Vida exterior: atividades públicas, sociais, profissionais. 2) Vida interior: atividades junto à família, aos amigos. - Art. 5º X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. - Internet e moderna tecnologia: O perigo hoje nos aparelhos modernos, registradores de som, imagens, dados, etc., que podem atentar contra a vida privada.
Direitos Fundamentais – Direito à Vida e suas garantias - HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS: A honra é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome, a boa reputação. A inviolabilidade da imagem da pessoa consiste na proteção ao aspecto físico; aquilo que se sabe ou se vê da pessoa. • Art. 5º X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. - VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E INDENIZAÇÃO A violação à privacidade já encontra na Constituição determinada proteção, sendo de ressaltar que assegura ao lesado direito à indenização (art. 5º X).
Direitos Fundamentais – Direito à Vida e suas garantias QUESTÕES LIGADAS AO DIREITO À VIDA 1) PENA DE MORTE: A pena de morte contrapõe-se ao direito à vida. No Brasil, somente a Constituição do Império a previa, mas após a constatação de um erro Judiciário, D. Pedro II a comutava sistematicamente. Hoje, somente no caso do Art. 5º XLVII “a” não haverá pena de morte, exceto caso de guerra declarada. 2) EUTANÁSIA: Palavra grega que significa morte suave, sem dor. Também se contrapõe ao direito à vida e é punida pelo Código Penal, com pena mais reduzida que o homicídio simples (homicídio privilegiado).
Direitos Fundamentais – Direito à Vida e suas garantias 3) ABORTAMENTO: Com o feto já existe vida, daí o aborto estar proibido pela Constituição. O Código Penal reprime o aborto, mas o admite em dois casos: estupro e para salvar a vida da gestante (contradição? Inconstitucionalidade?); Feto anencéfalo: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173588 e http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2226954 4) TORTURA: maneira de se forçar alguém, pela coerção física e/ou moral, a confessar determinado fato ou praticar determinado ato, se apresenta das mais variadas formas. Abolida na nossa primeira constituição, sobrevive ao longo dos anos e na atual é severamente condenada.
Direitos Fundamentais – Direito à Vida e suas garantias SIGILO BANCÁRIO: intensa discussão jurisprudencial: STF: “Quebra de Sigilo Bancário pela Receita Federal – 3: O Tribunal retomou julgamento de medida cautelar em ação cautelar, em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido para esta Corte, no qual se sustenta a inconstitucionalidade das disposições legais que autorizam a requisição e a utilização de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (Lei Complementar 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001) — v. Informativos 322, 332 e 335. Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Presidente, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que acompanhavam a divergência inaugurada pelos Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto, no sentido de não referendar a decisão que concedera efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, e do voto do Min. Ricardo Lewandowski, que seguia o voto do relator, para referendá-la, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie. AC 33 MC/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.2009. (AC-33) .
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