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DIREITO FALIMENTAR- Lei 11.101/05 Teoria Geral Sabe-se que, a garantia dos credores é o

DIREITO FALIMENTAR- Lei 11.101/05 Teoria Geral Sabe-se que, a garantia dos credores é o patrimônio do devedor. Daí, ocorrendo o inadimplemento de qualquer obrigação, o credor poderá requerer a execução de tantos bens quantos bastem a satisfação do crédito.

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DIREITO FALIMENTAR- Lei 11.101/05 Teoria Geral Sabe-se que, a garantia dos credores é o

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  1. DIREITO FALIMENTAR- Lei 11.101/05 Teoria Geral Sabe-se que, a garantia dos credores é o patrimônio do devedor. Daí, ocorrendo o inadimplemento de qualquer obrigação, o credor poderá requerer a execução de tantos bens quantos bastem a satisfação do crédito. Entretanto, se o devedor não possuir bens suficientes para o cumprimento integral de suas obrigações, a execução destes não poderá ser individual, mas coletivamente “par conditio creditorium”

  2. Para que se instaure o processo de execução concursal, denominado falência, são necessários 03 pressupostos: 1) Devedor empresário; 2) Insolvência; 3) Sentença Declaratório da falência.

  3. Atos de falência São os comportamentos que, pressupostamente, revelam a insolvência entendida como estado patrimonial do devedor empresário, têm-se como como hipóteses: A) Liquidação precipitada: se o empresário promove a liquidação do negócio de forma abrupta, bem como, quando emprega meios ruinosos ou fraudulentos para realizar pagamentos, como a contratação de empréstimos a juros excessivos ou venda de instrumentos indispensáveis ao exercício da atividade.

  4. B) Negócio simulado: se o empresário tenta retardar pagamentos ou fraudar credores por meio de negócio simulado, ou ainda, tenta alienar, parcial ou totalmente, o seu estabelecimento empresarial. C) Descumprimento do plano de recuperaçãojudicial: se o empresário beneficiado com a recuperação judicial que não cumpre o estabelecido no respectivo plano judicial/ extrajudicial

  5. Processo Falimentar Compreende 03 etapas: 1) Pedido de falência: pré-falimentar petição inicial sentença declaratória 2) Etapa falimentar: realização do ativo apurado e o pagamento do passivo Sentença encerramento da falência 3) Reabilitação do falido: declaração da extinção das responsabilidades do devedor falido

  6. Sentença Declaratória da falênciaO juiz julga procedente o pedido de falência, determinando-se a realização do ativo e o pagamento do passivoSentença Denegatória da falênciaO juiz julga improcedente o pedido de falência, examinando se o requerente, agiu com dolo manifesto de sua parte, condenando-o ao pagamento de indenização em favor do requerido, se não houve dolo, pode o requerido pode exigir indenização do requerente.

  7. Do Termo Legal da FalênciaÉ o período anterior à decretação da quebra, que serve de referência para a auditoria dos atos praticados.Esse termo tem importância para a ineficácia perante a massa de alguns dos atos que frustam os interesses dos credores, é fixado pelo juiz, não podendo retroagir período superior a 90 dias, a contar do primeiro protesto por falta de pagamento.

  8. Administração da falência O administrador judicial tem atribuições determinadas por lei, é o agente auxiliar do juiz. A escolha do administrador judicial na falência deve recair sobre profissional idôneo, preferencialmente, Advogado, Economista, Administrador de Empresas ou Contador, ou ainda, pessoa jurídica especializada.

  9. Das responsabilidades do Administrador Judicial1) Verificação dos créditos;2) Relatório inicial;3) Contas mensais;4) Relatório final.

  10. Comitê dos Credores:É um órgão facultativo, composto por credores do falido, tem função de fiscalizar o administrador judicial.

  11. Liquidação do processo falimentarObjetiva-se a feitura da realização do ativo (vendendo os bens arrecadados)- pagamento do passivoEm seguida, a apresentação do relatório final, o juiz profere a sentença declarando o encerramento do processo de falência. Os livros contábeis do falido ser-lhe-ão devolvidos.

  12. Reabilitação do falidoApós a sentença de encerramento da falência, termina o processo falimentar. Contudo o falido, poderá ter o interesse em promover, posteriormente, a sua reabilitação para voltar a exercer a atividade empresarial, daí, deve requerer a sua reabilitação ao juízo.A reabilitação compreende a extinção das responsabilidades civis e penais do falido.

  13. Ocorre a reabilitação nas seguintes hipóteses:1) Pagamento dos créditos ou novação;2) Rateio de mais de 50% do passivo, após a realização de todo o ativo;3) Decurso do prazo de 05 anos, após o encerramento da falência, se o falido não incorreu em crime falimentar;4) decurso do prazo de 10 anos, após o encerramento da falência, se o falido incorreu em crime falimentar.

  14. Restrições pessoais e Regime Patrimonial do FalidoO falido não é incapaz, mas recai sobre ele, impedimento que restringe o seu direito de propriedade.A partir da decretação da falência, o devedor perde o direito de administrar dispor de seu patrimônio, cabendo a administração dos bens do falido aos órgãos falência (massa falida), a partir da decretação da quebra.

  15. Não pode o falido ausentar-se do lugar da falência, sem razão justificadora e autorizado pelo juiz, devendo constituir em qualquer caso, procurador com poderes para representá-lo na sua ausência.O falido terá suspenso o direito constitucional de sigilo à correspondência, quanto aos assuntos pertinentes ao seu negócio empresarial.

  16. Continuação Provisória da Empresa do FalidoNa sentença declaratória da falência, o juiz deve se pronunciar sobre a continuação provisória das atividades do falido ou a lacração do seu estabelecimento.Caberá ao administrador judicial, a gerência da atividade durante a continuação provisória.

  17. Regime jurídico dos Atos do FalidoAtos ineficazesUm empresário, ao pressentir que se encontra em situação pré-falencial, pode ser tentado a se livrar da constrição de seu patrimônio por meios ilícitos- fraudando credores. Para coibir este comportamento, a Lei de Falência considera ineficazes determinados atos praticados pelo falido antes da decretação da quebra.

  18. São considerados atos ineficazes:a) atos praticados dentro do termo legal da falência, ex: pagamento de dívidas não-vencida ou vencidas;b) desde 02 anos antes da declaração da falência, a prática de atos a título gratuito;c) desde 02 anos antes da declaração da falência, a renúncia a herança;d) alienação do estabelecimento empresarial, sem a anuência expressa ou tácita de todos os credores, exceto se conservou o devedor em seu patrimônio bens suficientes para garantia do pagamento de suas obrigações.

  19. Efeitos da falência quanto aos credoresA sentença declaratória da falência produz cinco efeitos, em relação aos credores: 1) Formação da massa falida: é o sujeito de direito voltado à defesa dos interesses gerais dos credores do empresário falido, cobrando, judicial ou amigavelmente, os seus devedores;2) Suspensão das ações individuais contra o falido, exceto as reclamações trabalhistas e execuções fiscais;

  20. 3) Vencimento antecipado dos créditos a favor do falido; 4) Vencimento antecipado dos débitos contra o falido; 5) Suspensão da fluência dos juros: aplica-se os juros até a data da decretação da falência- após a decretação da quebra, ocorre a suspensão da fluidez dos juros.

  21. Classificação dos créditosOs credores do falido não são tratados igualmente, sendo elencados na seguinte categoria:1º) Os créditos extraconcursais;2º) Créditos por acidentes de trabalho e créditos trabalhistas;3º) Créditos com garantia real, até o limite do valor gravado;4º) Dívida ativa, de natureza tributária;5º) Créditos quirografários.

  22. Excluídos da FalênciaHá sociedades empresárias, que embora exerçam atividade econômica empresarial, produzam ou circulem bens ou serviços por empresas organizadas, NÃO se sujeitam à falência, são elas:1) Empresa pública e sociedade de economia mista;2) Instituições financeiras pública ou privada, cooperativas de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização ou outras equiparadas

  23. Devedor não sujeito à falênciaPara sujeitar-se à falência é necessário explorar atividade econômica de forma empresarial. Quem não produz nem circula bens ou serviços, assim, nunca terá sua falência decretada, nem poderá beneficiar-se de qualquer tipo de recuperação judicial ou extrajudicial, ex: associação beneficente, fundações, funcionário público, aposentado, assalariado, etc.Também não se submeterá a falência os exercentes de atividades civis, ex. sociedades simples, as cooperativas, o artesão, o agricultor familiar, etc.

  24. A AutofalênciaAcontece quando o próprio devedor requer a falência.Só cabe retratação (desistência) se efetuada antes da sentença judicial.

  25. Pessoa e bens do Empresário Individual FalidoSendo Empresário Individual, o patrimônio deste engloba tanto os bens envolvidos com a exploração da atividade econômica (o estabelecimento empresarial), como os não envolvidos (residência, casa de campo, automóvel, etc.). Todos os bens compõem a garantia dos credores e são arrecadados na falência.

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