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MANDADO DE INJUNÇÃO. Objeto: omissão do poder público Finalidade: viabilizar o exercício de direitos e liberdades constitucionais Legitimidade Ativa: ampla Legitimidade Passiva: entes estatais Procedimento: mandado de segurança Competência: mitigada Medida Liminar: inexistente.
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MANDADO DE INJUNÇÃO • Objeto: omissão do poder público • Finalidade: viabilizar o exercício de direitos e liberdades constitucionais • Legitimidade Ativa: ampla • Legitimidade Passiva: entes estatais • Procedimento: mandado de segurança • Competência: mitigada • Medida Liminar: inexistente
ADIn POR OMISSÃO • Objeto: complementação/regulamentação de normas constitucionais programáticas • Finalidade: conceder plena eficácia • Legitimidade Ativa: art. 103, CF/88 • Legitimidade Passiva: Poder Legislativo ou órgão administrativo competente • Procedimento: igual ao da ADIn • Competência: STF (102, I, a, da CF/88) • Medida Liminar: inexistente
STF E EFICÁCIA DO MI • O STF, no MI 107-3-DF, equiparou o writ com a ADIn por Omissão, dizendo que o efeito da decisão do MI é somente o de cientificar, não possuindo efeito mandamental. • Todavia, face às criticas, já houve mudança de posicionamento: MI 233, de 02/08/91, MI 283, de 20/03/91, MI 284, de 26.02.92. • Em todos estes já houve previsão de tempo para a feitura da norma, e, em caso de descumprimento, tornando eficaz a norma. Eficácia tanto declaratória como mandamental.
EFEITOS DA ADIn • Tanto as ADIns como a Declaratória de Constitucionalidade não possuem prazo decadencial para sua representação (Súmula 360/STF). • Proclamada a constitucionalidade da lei: acão improcedente (Lei 9868/99) • Proclamada inconstitucionalidade: ação procedente. • Efeito erga omnes e vinculativo (RTJ 127/404)
EFEITOS DA ADC • Proclamada a constitucionalidade da lei: acão procedente (Lei 9868/99) • Proclamada inconstitucionalidade: ação improcedente. • Efeito erga omnes e vinculativo (RTJ 127/404)
CRÍTICAS À ADC • Atinge a presunção de constitucionalidade • Normas infra declaradas constitucionais ficam com patamar paraconstitucional. • Não poderiam ser objeto de argüição de constitucionalidade • Superariam as emendas, nesse sentido. • Transferência de poder constituinte ao STF
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL • Instituído pela Lei 9882/99, que regula o art. 102, §1º, da CF/88. • Forma de fiscalização de constitucionalidade • Objeto: evitar (preventivo) ou reparar (repressivo) lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL • Preceito Fundamental: Norma Constitucional Material • Cabimento: controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou MUNICIPAL; atos não normativos e atos anteriores à própria CF. • Quem Julga: STF (102, §1º, da CF/88, c/c art. 1º, da Lei 9882/99)
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL • Legitimidade Ativa: aqueles legitimadas para a ADIn (art. 2º, Lei 9882/99). • Legitimidade Passiva: entes estatais • Efeitos da Decisão:eficácia erga omnes e vinculativo aos demais órgãos do Poder Público (art. 10, §3º, Lei 0882/99) • Cabível Liminar
(IM)POSSIBILIDADE DAS SÚMULAS VINCULANTES • Incompatível com a família romano-germânica • Juiz mero autômato. • Compreensível em países da common law.