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O QUE É “Ação constitucional que se presta para proteger direito líquido e certo em favor do qual não caiba habeas corpus ou habeas data e se encontre violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade ou agente de pessoa jurídica e ela equiparado, por ser prestador de serviço público” (Ari Queiroz)
NATUREZA JURÍDICA Ação constitucional mandamental que, algumas vezes, pode assumir função recursal, quando impetrada contra ato judicial contra o qual não caiba recurso ou caracterize ato teratológico. Conforme as circunstâncias, pode assumir a função de ação rescisória, quando impetrado contra sentença transitada em julgado, como no caso de terceiro prejudicado.
QUANDO CABE Contra ato de autoridade ou pessoa equiparada, não cabendo contra ato de particular. O ato sujeito a mandado de segurança é aquele praticado com abuso de poder ou de forma ilegal e que viole direito líquido e certo.
ABUSO (EXCESSO) DE PODER Caracteriza o abuso ou excesso de poder – a primeira expressão é mais própria d direito penal – o ato praticado por agente público legalmente investido no cargo, mas cuja execução exorbita os limites do permitido, inclusive de sua esfera de competência.
ILEGALIDADE É ilegal o ato quando afronta dispositivo de lei (formal ou material) ou da constituição.
DIREITO LÍQUIDO Considera-se líquido o direito o que pode ser demonstrado de plano quanto à sua extensão, sem necessidade de dilação probatória.
DIREITO CERTO Considera-se certo o direito que pode ser demonstrado de plano quanto à sua existência, sem necessidade de dilação probatória.
Individual ESPÉCIES Quanto ao impetrante Quanto à finalidade Coletivo Preventivo Repressivo
MANDADO DE SEGURANÇA QUANTO AO IMPETRANTE
MANDADO DE SEGURANÇA INVIDIDUAL É Impetrado por única pessoa ou em litisconsórcio, mas cada um defendendo seu próprio interesse.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Só pode ser impetrado por associações, sindicatos ou partidos políticos. As associações e os sindicatos defendem direitos ou interesses das pessoas que formam sua categoria Os partidos políticos defendem direitos ou interesses difusos ou coletivos.
OBSERVAÇÕES QUANTO À LEGITIMIDADE Da associação se exige existência legal por um ano, no mínimo, e pertinência temática; dos sindicatos, somente pertinência temática. 2. “Não aplicação, ao mandado de segurança coletivo, da exigência inscrita no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, de instrução da petição inicial com a relação nominal dos associados da impetrante e da indicação dos seus respectivos endereços. Requisito que não se aplica à hipótese do inciso LXX do art. 5º da Constituição. Precedentes: MS nº 21.514, rel. Min. Marco Aurélio, e RE nº 141.733, rel. Min. Ilmar Galvão.” (MS 23769/BA, rel. min. Marco Aurélio, DJ 30.04.2004) Dos partidos políticos se exige ter e conservar representação no Congresso Nacional.
O CARÁTER SUBSTITUTIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (Rcl-AgR 1097 / PE, rel. min. Celso de Mello, DJ 12.11.99) EMENTA: Reclamação. Agravo regimental. Em se tratando de mandado de segurança coletivo, esta Corte já firmou o entendimento de que, em tal caso, a entidade de classe ou a associação é parte legítima para impetrá-lo, ocorrendo, nesse caso, substituição processual. Na substituição processual, distingue-se o substituto como parte em sentido formal e os substituídos como partes em sentido material, por serem estes, embora não integrando a relação processual, titulares do direito que, em nome próprio, é defendido pelo substituto. Assim, enquadram-se no artigo 134, I, do C.P.C., as hipóteses de substituto processual e de substituído processual, embora este formalmente não seja parte. Diante dessas considerações, e não tendo a ora agravante demonstrado que há, no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, desembargadores em número que forme a maioria absoluta do Órgão Especial sem serem associados dela, persiste a plausibilidade da alegada usurpação de competência originária desta Corte, salientada no despacho agravado para a suspensão ali determinada. Agravo a que se nega provimento.
PARTES OU PESSOAS ENVOLVIDAS IMPETRANTE (VÍTIMA) IMPETRADO (COATOR)
CONTRA QUEM PODE SER IMPETRADO Contra ato de autoridade (pessoa natural), e não contra o órgão (salvo órgão colegiado, como as casas legislativas) ou entidade a que pertence. Se o ato for de órgão colegiado, deve ser impetrado contra o próprio órgão (tribunais, conselhos, câmaras)
CONCEITO DE AUTORIDADE Considera-se autoridade, para fins de mandado de segurança, a pessoa física representante do poder público, ou de pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, que tem poder para impedir a prática do ato ilegal ou abusivo, ou, tendo-o sido, poder para desconstituí-lo. Ex.: • Diretor do fisco • Secretário de Estado • Governador • Juiz de direito • comissão de licitação • Órgão especial do Tribunal de Justiça • Prefeito municipal • Diretor ou reitor de estabelecimento de ensino • Comandante de corporação militar ou de quaisquer de suas unidades • Procurador geral de justiça • Procurador geral do Estado
QUEM PODE IMPETRAR Como ação, o mandado de segurança depende das três condições (legitimidade ativa/passiva, interesse e possibilidade jurídica) e dos pressupostos processuais. Diferente do habeas corpus, exige petição formal e representação por advogado.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA
REGRA GERAL Define-se a competência em sede de mandado de segurança a partir da autoridade contra quem se impetra, considerando, inclusive, o seu domicílio: • Se for autoridade estadual, compete ao juiz de direito; • Se for autoridade federal, compete ao juiz federal; • Em se tratando de matéria eleitoral, compete ao juiz eleitoral • Se ato disser respeito a matéria de competência da justiça do trabalho, compete ao juiz do trabalho (art. 114, IV, CF) • Se for ato pratica no exercício de competência delegado, considera-se a autoridade a quem se delegou, e não a autoridade delegante. Súmula 510, STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS (LOMAN) Art. 21. Compete aos Tribunais, privativamente: VI. julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções. Súmula 41, STJ: Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJGO) Art. 46. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: VIII - processar e julgar originariamente: o) o mandado de segurança e o "habeas data" impetrados contra atos do Governador do Estado, da Mesa Diretora ou do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, de seu Presidente ou membro integrante, de juiz de direito ou substituto, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Secretários de Estado;
EM RESUMO, COMPETE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE Governador do Estado Mesa Diretora, Presidente da Assembléia Legislativa ou suas comissões; Tribunal de Justiça, seu Presidente ou desembargador; Juiz de direito ou substituto (exceto de juizado especial) Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios Procurador-Geral de Justiça Procurador-Geral do Estado Secretários de Estado Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Art. 30. Compete ao Juiz de Direito: I - Na Vara da Fazenda Pública Estadual: a) processar e julgar: (...) 2 - os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, inclusive os administradores e representantes de autarquias e pessoas naturais ou jurídicas com função delegada do poder público estadual, somente no que entender com essa função, ressalvados os mandados de segurança sujeitos à jurisdição do Tribunal;
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 30. Compete ao Juiz de Direito: II - Na Vara da Fazenda Pública Municipal: a) processar e julgar: (...) 2 - os mandados de segurança contra atos de autoridades municipais, inclusive os administradores ou representantes das autarquias e das pessoas naturais e jurídicas com função delegada do poder público, somente no que entender com essa função;
JUÍZES FEDERAIS Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) VIII - os mandados de segurança e os habeas-data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; Obs.: inclui-se nesta regra a competência quanto ao mandado de segurança contra ato de dirigente de estabelecimento de ensino de terceiro grau (particular ou federal.
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança e os habeas-data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA DE ENSINO SUPERIOR a) entidades federais e entidades particulares: competência da justiça federal b) entidades estaduais (UEG) e municipais (FECHA): justiça estadual (STJ. CC 35972/SP, relator ministro Teori Albino Zavascki, DJ 07.06.2004 p. 152).
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (art. 105, I) a) ato de Ministro de Estado (mas não de órgão colegiado presidido por ele – súmula 177). b) ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica c) ato do próprio Tribunal ou de seus membros ou presidente; d) ato de outras autoridades equiparadas a ministro de Estado, como o advogado-geral da União, o presidente do Banco Central e chefe de Missão Diplomática (ADI 3289/DF, min. Gilmar Mendes, DJ 03.02.06 Súmula 177: Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: d) (...) o mandado de segurança e o habeas-data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
EM RESUMO, COMPETE AO STF O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA a) ato do Presidente da República; b) ato das Mesas da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional, bem como de suas comissões, inclusive CPI c) ato do Tribunal de Contas da União (ou de seus membros ou presidente) d) ato do Procurador-Geral da República e) ato do próprio Supremo Tribunal Federal (ou de seus membros ou presidente) f) Ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), CNMP ou CNJT.