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Direito Civil Professora: Msc . Priscila Zeni de Sá priscilazeni@cursojuridico.com. PESSOA NATURAL Pessoa natural – personalidade nascimento morte Nascituro – direitos protegidos (vida, alimentos gravídicos). PESSOA NATURAL Morte presumida Com declaração de ausência
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Direito CivilProfessora: Msc. Priscila Zeni de Sápriscilazeni@cursojuridico.com
PESSOA NATURAL • Pessoa natural – personalidade • nascimento morte • Nascituro – direitos protegidos (vida, alimentos gravídicos)
PESSOA NATURAL • Morte presumida • Com declaração de ausência • Sem a declaração de ausência *** CC7º • ComoriênciaCC8º
PESSOA NATURAL • CAPACIDADE DE DIREITO • CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO • Incapacidade absoluta – representação - nulidade • Incapacidade relativa – assistência – anulabilidade
PESSOA NATURAL • Emancipação – irrevogável e irretratável • Voluntária • Legal • Casamento • Emprego público • Colação grau • Economia própria
DOMICÍLIO • Voluntário • Elementos: Objetivo – residência Subjetivo – ânimo • Domicílio plural • Foro de eleição CC78 • Pessoa jurídica CC75
DOMICÍLIO • Legal ou necessário • Incapaz • Servidor público • Militar • Marítimo • Preso
PESSOA JURÍDICA • Capacidade – regular constituição CC45 • Direitos da personalidade CC52 • STJ Sum. 227- dano moral
Desconsideração da personalidade jurídica • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
BENS • Móveis –imóveis • Vênia conjugal CC1647 – Litisconsórcio CPC10
BENS Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta. Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
BENS • Fungíveis – infungíveis • Consumíveis – inconsumíveis • Divisíveis – indivisíveis • Singulares – coletivos • Universalidade de fato (rebanho, biblioteca) • Universalidade de direito (herança, massa falida)
BENS • Principal – acessório • Fruto – produto • Benfeitorias – acessões • CC96 § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. • § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. • § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. • Parte integrante – pertença • Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
NEGÓCIO JURÍDICO Conceito MANIFESTAÇÃO DE VONTADE + FINALIDADE NEGOCIAL (aquisição, conservação, modificação e extinção de direitos)
INTERPRETAÇÃO • Boa-fé e usos do lugar • CC113 – Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. • Benéficos e renúncia – interpretação restritiva • CC114 – Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
MANIFESTAÇÃO DA VONTADE • O silêncio • CC111 O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Validade CC 104 • AGENTE CAPAZ • OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO ou DETERMINÁVEL • FORMA PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI • Sistema do consensualismo – forma livre (regra) • C109 – forma contratual • Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
ELEMENTOS LIMITADORES DA EFICÁCIA • CONDIÇÃO“se” • Evento futuro e incerto • Suspensiva • Resolutiva • TERMO“quando” • Evento futuro e certo • ENCARGO“para que” “desde que” • Obrigação de dar, fazer, não fazer CC125 --> CC131 --> CC136
ERRO • Substancial (CC139) • Erro de direito • Erro – casamento – CC1557 • DOLO • Principal (determinante) - anula • Acidental – não anula – gera perdas e danos • De terceiro – beneficiado sabe ou deveria saber do vício – anulável • Bilateral – não anula, nem indeniza
COAÇÃO • Condições pessoais • De terceiro – beneficiário sabe ou deveria saber do vício – anulável • ESTADO DE PERIGO • Onerosidade excessiva por Risco pessoal • Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. • Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
LESÃO • Onerosidade excessiva por Risco patrimonial • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. • § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. • § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
FRAUDE CONTRA CREDORES • Insolvência • Atos gratuitos ou remissão de dívida • Sempre anulável – basta insolvencia • Atos onerosos • Depende do conhecimento do adquirente • Insolvência notória • Preço vil • Válidos – atos de subsistência • Ação pauliana ou revocatória – prazo 4 anos – decadencial • Diferente de fraude à execução (citação)
SIMULAÇÃO • Causa de nulidade CC2002 • SIMULAÇÃO ABSOLUTA • Interposição de terceiro • Ocultação da verdade • Falsidade de data • NULIDADE • SIMULAÇÃO RELATIVA – DISSIMULAÇÃO • Oculta-se outro negócio jurídico • Converte-se – se possível
Nulidades • Causas CC166 • Arguição CC168 – interessado, MP, ex officio • Prazo – não há – imprescritível • Anulabilidades • Causas CC171 • Arguição – interessado • Prazo • CC178 – 4 anos (vícios) • CC179 – 2 anos (demais casos no CC)
PRESCRIÇÃO • Perda da pretensão pelo decurso do tempo • Arguição: interessado e ex officio • Prazos – indisponíveis – continua em face do sucessor • Redução de vários pelo CC2002 – regra de transição CC2028 • Renúncia – somente depois de concretizada • Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas
PRESCRIÇÃO • Causas impeditivas, suspensivas • Impede - Nem começa a contar • Suspende – conta – suspende – conta o restante • CC197 a 200 • Causas interruptivas • Interrompe – volta a contar integralmente uma única vez • CC202 a 204
DECADÊNCIA • Perda do direito material • Prazos – ao longo do CC • Renúncia – somente a convencional • Não há causas impeditivas, suspensivas e interruptivas (salvo CC208 absolutamente incapaz)
DIREITO DAS COISAS • Posse • Propriedade • Direitos reais sobre a coisa alheia
POSSE • Teorias da posse • Savigny - subjetiva: corpus + animus • Ihering - objetiva: corpus
POSSE • Conceito – IHERING • Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
DETENÇÃO • Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. • Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
DETENÇÃO • Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
POSSE – CLASSIFICAÇÃO • Posse direta e indireta • Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
POSSE – CLASSIFICAÇÃO • Posse justa e injusta • Aquisição violenta, clandestina, precária CC1200 • Posse de boa e de má-fé • Conhecimento ou não dos vícios CC1201, 1202
POSSE • MANUTENÇÃO DA ORIGEM • Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
POSSE – CLASSIFICAÇÃO • Posse exclusiva e composse • Composse: Art. 1.199 Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
POSSE – Aquisição • Acessão de posse • Universal • SOMA + MANTEM A ORIGEM • Singular • OPCIONAL
POSSE – Aquisição • Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. • Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
POSSE – Efeitos • Percepção dos frutos • Responsabilidade pela perda e deterioração da coisa • Indenização de benfeitorias e direito de retenção • Proteção possessória • Usucapião
POSSE – Efeitos Percepção dos frutos • Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. • Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. • Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia. • Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
POSSE – Efeitos Indenização de benfeitorias e direito de retenção • Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. • Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. • Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
POSSE – Efeitos • Responsabilidade pela perda e deterioração da coisa • Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. • Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
POSSE – Proteção possessória • Legítima defesa e desforço imediato • Requisito temporal – faça logo • Própria força • Proporcionalidade – atos indispensáveis
POSSE – Proteção possessória • Ações/Interditos possessórias • Reintegração de posse – esbulho • Manutenção de posse – turbação • Interdito proibitório – ameaça
POSSE – Proteção possessória • Ações possessórias • Ação de força nova e força velha CPC924 • Cumulação de pedidos CPC921 • Caráter dúplice CPC922
POSSE – Proteção possessória • Ações possessórias • Fungibilidade CPC920 • Ônus da prova CPC927 • Atenção CPC 10, §2º • § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados
PROPRIEDADE - CONCEITO • Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.