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CRIANDO AMBIENTES SAUDÁVEIS COM O AUXÍLIO DO DIREITO DIÁLOGOS ENTRE PROMOÇÃO DA SAÚDE E DIREITO: UM DOS CAMINHOS DA CONSTRUÇÃO DA EFETIVIDADE Drª Ana M. G. Sperandio – P rofessora Doutora DMPS/FCM e LABINUR/UNICAMP Dr. Cláudio José Franzolin – Professor Doutor da USF e da PUCCAMP
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CRIANDO AMBIENTES SAUDÁVEIS COM O AUXÍLIO DO DIREITO DIÁLOGOS ENTRE PROMOÇÃO DA SAÚDE E DIREITO: UM DOS CAMINHOS DA CONSTRUÇÃO DA EFETIVIDADE Drª Ana M. G. Sperandio – Professora Doutora DMPS/FCM e LABINUR/UNICAMP Dr. Cláudio José Franzolin –Professor Doutor da USF e da PUCCAMP Luís Renato Vedovato –Professor Mestre e Doutorando em Direito pela USP www.redemunicipiosps.org.br lrvedovato@uol.com.br Objeto Os custos de saúde relacionados às patologias ligadas ao tabaco evidenciam a necessidade de haver uma limitação à utilização do produto. Tal limitação é política pública possível para que se possa respeitar o dispositivo insculpido no art. 196 da CF/88. Como a saúde é direito de todos e dever do Estado, gera-se a possibilidade de se limitar a liberdade individual para restringir, de forma proporcional, condutas que possam ser identificadas como causadoras de problemas de saúde. O tabaco é objeto de vários estudos, nacionais e estrangeiros, sobre o impacto de seu uso na saúde. Como os recursos para a saúde são escassos, a realização de políticas públicas que atuem na perspectiva da promoção da saúde e prevenção de doenças viabiliza a redução de custos e pode efetivar o direito à saúde e o direito social, a uma maior parcela da população, que não tem acesso ao Poder Judiciário. Além disso, a não existência de política pública preventiva deve diminuir o espaço argumentativo que contrapõe orçamento e direito à saúde. O presente trabalho visa (i) expor a importância da promoção da saúde como forma de proteção de direitos sociais e (ii) verificar como a criação dos Ambientes Livres de Tabaco (ALTs) pode influenciar e auxiliar na promoção da saúde e na coordenação entre direitos fundamentais, investigando-se a aplicação de tratados internacionais, constituição federal e demais normas internas sobre o tema. havendo, assim, a necessidade de aproximação entre promoção da saúde, pensada em rede, e o direito. Objetivos No âmbito da teoria constitucional contemporânea, destaca-se o desenvolvimento da interpretação jurídica para conduzir à reformulação do modelo teórico dos direitos econômicos, sociais e culturais; e, conseqüentemente, visando fazer que eles se realizem de forma efetiva, no âmbito de um Estado Social e Democrático de Direito, como se propõe ser o Brasil. Com o avanço desse estudo, constata-se a falta de adequação de instrumentos jurídicos capazes de cobrar a efetivação desses grupos de direitos e, de forma especial, o direito fundamental à saúde, que é caracterizado por meio de uma técnica legislativa bastante aberta e dotada de forte carga axiológica, que refoge ao mero abstracionismo ou formalismo. Uma forma de ampliar a proteção à saúde é a utilização de programas de promoção da saúde em rede com sustentação jurídica, assim, os recursos escassos destinados à saúde ficariam melhor aproveitados para o alcance de seu objetivo. Nesta rota, a dificuldade encontrada é justamente a concretização do direito fundamental à saúde, com apoio de estruturas enredadas, envolvendo os vários entes federativos. É necessário, de forma crescente, um efetivo diálogo entre direito e promoção da saúde, dada a complexidade contemporânea, de forma que se ultrapasse o paradigma liberal, para conquistar novas formas de realização e de concretização do dito direito. A abordagem crescente da promoção da saúde exige novos debates a respeito da promoção da saúde por intermédio do fortalecimento do bem estar individual e coletivo, levando aos outros temas desse decorrente, tais como: a) a configuração atual do aborto e a importância ou não da criminalização das práticas abortivas, diante da saúde da mulher; b) o acesso à medicamentos de forma preventiva, considerando o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos (L. 5.991/73 e Decreto 74.170/74); a importância da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA, criada pela L. 9.782/99; Dec. 3.029/1999), capaz de fortalecer a promoção da saúde por intermédio de instrumentos jurídicos e c) a promoção da saúde analisada sob o enfoque dos produtos e ações de risco, como é o caso do tabaco e a importância do Estado olhar para o saudável e construir ações em rede. Metodologia Análise de normas jurídicas e decisões judiciais, vislumbrando os impactos na realidade. Resultados e Conclusões finais Dessa forma, o que se quer deixar evidenciado é que não se quer buscar a promoção da saúde de forma desconectada da realidade, muito menos se pretende defender que existem padrões de saúde que devem ser seguidos por todos, o que se pretende é mostrar a ampliação da promoção da saúde em rede, se a estrutura for pensada de forma interdisciplinar, levando o tema da promoção para o Direito. O que se busca demonstrar é a possibilidade de se proteger o direito à saúde daquele que não quer fumar pela criação de políticas públicas de promoção de saúde com base jurídica é mecanismo de promover a saúde de forma mais efetiva e ampliar o campo de proteção de direito com recursos escassos Palavras-Chave: direitos humanos - saúde - políticas públicas saudáveis - promoção da saúde - direito - interdisciplinariedade. Drª Ana M. G. Sperandio -UNICAMP e FAJ/Grupo POLIS Educacional Dr. Cláudio José Franzolin –Doutor em Direito – Professor da USF e da PUCCAMP Luís Renato Vedovato –Mestre e Doutorando em Direito pela USP