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EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. Direito Constitucional I Profª: Fernanda Borges. Conceito: Eficácia é o poder que tem as normas e os atos jurídicos para a conseqüente produção de seus efeitos jurídicos próprios.
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EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS Direito Constitucional I Profª: Fernanda Borges
Conceito: Eficácia é o poder que tem as normas e os atos jurídicos para a conseqüente produção de seus efeitos jurídicos próprios. • No entendimento de José Afonso da Silva “a eficácia jurídica da norma designa a qualidade de produzir, em maior ou menor grau, efeitos jurídicos ao regular, desde logo, as situações, relações e comportamentos nela indicados”.
Quanto às diversas espécies de eficácia, a eficácia do direito pode ser apreciada dentro de diversos ângulos de observação, que permitem o melhor esclarecimento de sua realidade. • Num primeiro plano, pode ser entendida no sentido social e no sentido jurídico. A eficácia social da norma jurídica significa que a conduta humana se efetiva realmente de acordo com a própria norma. A norma é realmente seguida e aplicada. Pode ocorrer que uma norma tenha eficácia jurídica, mas não tenha eficácia social, não sendo efetivamente cumprida no mundo dos fatos, na realidade social.
A eficácia jurídica designa a força que tem a norma jurídica de produzir seus próprios efeitos na regulação da conduta humana. Indicam uma possibilidade de aplicação da norma, a sua exigibilidade, a sua exeqüibilidade, a sua executoriedade como possibilidades. • Eficácia = potencialidade = capacidade das constituições gerarem efeitos.
Classificação das Normas Constitucionais • A primeira distinção foi fixada pela doutrina norte-americana entre as normas as auto-aplicáveis ou auto-executáveis self-executing, self-enforcing e self-acting e as normas not self-executing, notself-enforcing e not self-acting. Essa é a mesma diferença estabelecida por Rui Barbosa entre normas autoexecutáveis e não executáveis;
Classificação de Pontes de Miranda Segundo Pontes de Miranda “quando uma regra se basta por si mesma, para sua incidência, diz-se bastante em si (self executing, self enforcing, self acting). Quando, porém, precisa das regras jurídicas de regulamentação, porque sem a criação de novas regras jurídicas que as complementem ou suplementem não poderiam incidir e ser aplicadas, dizem-se não-bastantes em si”.
CLASSIFICAÇÃO DE JOSÉ AFONSO DA SILVA: • Normas de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que estão aptas a produzir todos os seus efeitos, não dependendo de norma integrativa infraconstitucional. A produção de efeitos é imediata, como regra geral são aquelas que criam órgãos ou atribuem aos entes federativos competências. • Exemplos: Arts. 2º;14, §2º; 17, §4º; 19; 20; 21; 22; 24; 28, caput; 30; 37; III; 44, p. único; 45, caput; 46, §1º; 51;52; 69; 70;155;156,
Normas de eficácia contida possuem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral, já que a norma infraconstitucional poderá reduzir a sua abrangência. os efeitos podem ser limitados pela legislação infraconstitucional. • Podemos citar como exemplo o art. 5º, XIII da CF 88, que assegura o direito do livre-exercício profissional, mas uma lei , no caso o Estatuto da OAB, pode exigir que para ser advogado o bacharel em direito seja aprovado no exame de ordem. Neste caso, a lei infraconstitucional reduziu a amplitude do direito constitucionalmente assegurado.
A restrição pode-se concretizar não só através de lei, mas também em outras situações, por motivo de ordem pública, bons costumes e paz social. Outros exemplos: Art. 5º, VII,VIII, XV, XXIV e XXV; 15, IV; 37, I ; etc. Normas de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma lei integrativa infraconstitucional, não produzindo todos os seus efeitos de imediato, são portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida.
De acordo com José Afonso da Silva essas normas produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional. O autor ainda subdivide essas normas em: • Normas de princípio institutivo (ou organizativo) são aquelas que determinam o esquema geral de estruturação e atribuições de instituições, órgãos ou entidades públicas. Ex: Arts. 18, §2º; 22 §único; 25, §3º; 32, §4º; 88; 113;121;131; 146; 224... • Normas de princípio programático são aquelas que veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando a realização de fins sociais. Ex.: Arts. 6º; 196; 205; 215; 218, caput 7º, XI, XX, XXVII.
Diferenças: Normas de eficácia contida as leis podem RESTRINGIR-LHES o alcance. Normas de eficácia limitada as leis podem AMPLIAR-LHES o alcance.
Classificação de Maria Helena Diniz • Normas supereficazes ou com eficácia absoluta – são intangíveis, não podendo ser emendadas. Dotadas de efeito paralisante de qualquer legislação infraconstitucional com elas incompatíveis. Exemplos: Arts. 1º; 14; 18; 60 §4º; • Normas com eficácia plena - reúnem todos os elementos necessários à produção completa de seus efeitos a partir da redação da própria Constituição, não exigindo, e às vezes não aceitando, legislação integradora. Podem ser imediatamente aplicadas.
Consistem nos preceitos que contenham proibições, confiram isenções, prerrogativas, como por exemplos os arts. 1º parágrafo único; 14 §2º; 17 §4º;21;22;69;153;155. • Normas com eficácia restringível - cuja definição corresponde às normas de eficácia contida, de José Afonso da Silva, e que, em síntese, admitem legislação integradora, com efeito de restringir o seu alcance, mas a falta dessa legislação não tira a força normativa do dispositivo constitucional, que atua, então, livre dessa restrição por legislação infraconstitucional. Ex: arts. 5º, VIII, XI, XII, XIII; 184.
Normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação - cuja produção de efeitos depende da elaboração da legislação integradora, sem a qual seu comando fica latente, sendo divididas em normas de princípio institutivo e de princípio programático.
Classificação de Celso Bastos e de Carlos Ayres Brito • Normas de aplicação - aquelas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos, dispensando regulamentação, e que se dividem em normas irregulamentáveis (incidem diretamente sobre os fatos regulados, impedindo qualquer regulamentação posterior, não admitindo tratamento senão pela própria Constituição) e regulamentáveis (são as que permitem regulamentação, sem qualquer restrição da parte da Constituição);
Normas de integração - são as que sentem uma distância entre a sua previsão ou comando e a efetiva condição de produção de efeitos, para o que é necessária a elaboração de legislação). Esta segunda categoria admite dois tipos, as normas complementáveis (exigem uma legislação integrativa para a produção completa de seus efeitos) e normas restringíveis (admitem a restrição do comando constitucional pelo legislador ordinário).
Classificação de Luiz Roberto Barroso • Normas constitucionais que têm por objeto organizar o exercício do poder político, e que seriam normas constitucionais de organização; • Normas constitucionais que têm por objeto fixar os direitos fundamentais dos indivíduos, classificadas como normas constitucionais definidoras de direito; • Normas constitucionais - têm por objeto traçar os fins públicos a serem alcançados pelo Estado ditas normas constitucionais programáticas.
Elementos da Constituição • Em uma Constituição inserem-se normas de conteúdos diversos. José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em cinco grandes grupos: • Elementos orgânicos - normas que tratam da estrutura do Estado, dispondo sobre sua organização e modo de funcionamento. • Elementos limitativos – normas que tratam dos limites da atuação do Estado, restringindo o poder de atuação de seus agentes para resguardar direitos considerados indispensáveis de cada pessoa humana
c) Elementos socioideológicos – normas que revelam o compromisso da ordem constitucional estabelecida com determinados princípios ideológicos. d) Elementos de estabilização constitucional – normas destinadas a garantir a solução dos conflitos constitucionais, instrumentos de defesa do próprio Estado e das instituições democráticas. e) Elementos formais de aplicabilidade –normas destinadas a possibilitar a aplicação dos próprios dispositivos constitucionais.
Referências Bibliográficas • BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 7 ª ed., atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. • BASTOS, Celso Ribeiro e BRITTO, Carlos Ayres. Interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais. Saraiva, São Paulo. • DINIZ, Maria Helena. Normas constitucionais e seus efeitos. 2ª ed., Saraiva, São Paulo. • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 7a ed., São Paulo, Saraiva. • SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3ª ed., Malheiros, São Paulo.