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FORPLAD CONVÊNIOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS Rio de Janeiro 04 de Julho de 2004. CONVÊNIO - São acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. (DESCENTRALIZAÇÃO).
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FORPLAD • CONVÊNIOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS • Rio de Janeiro • 04 de Julho de 2004
CONVÊNIO • - São acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. (DESCENTRALIZAÇÃO).
DESCENTRALIZAÇÃO • A descentralização da execução de programas federais é o elemento fundamental para fazer com que as políticas públicas se materializem e busquem os resultados sociais esperados pelo cidadão. Esse processo de descentralização ocorre mediante a celebração de convênios e contratos administrativos.
CONTRATO X CONVÊNIO • Convênio • Interesse mútuo; Descentralização de ação governamental; antecipação financeira; prestação de contas. • Contrato • Interesse de compra e venda: Ação direta; pagamento após entrega do bem ou prestação dos serviços; despesa.
PROGRAMA DE GOVERNO – AÇÕES PPA: • Conjuntos de ações previstas no PPA que resultam nos Programas de Trabalho ou resumido (PTRES), que são descritos nos Planos Internos – PI; • Estão descritas, nessas ações, o objetivo do gasto, a natureza da despesa, a fonte de recurso e a meta física a ser atingida no exercício; • Essas ações são aprovadas pelo Congresso Nacional, por ocasião da Lei Orçamentária Anual, de acordo com a LDO.
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentária • Define as regras para a elaboração do orçamento. São editadas anualmente e referem-se ao próximo exercício . • Nela estão consignadas algumas regras a respeito de convênio.
NATUREZA DA DESPESA • Refere-se à classificação econômica da despesa CUSTEIO • 339014 – diárias à servidor; • 339018 – bolsa de estudo • 339030 – material de consumo; • 339033 – passagem aérea; • 339036 – serviços de pessoa física e diária à colaborador eventual; • 339039 – serviços de pessoa jurídica .
NATUREZA DA DESPESA CAPITAL • 449051 – OBRAS E INSTALACOES; • 449052 – EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE.
PROCEDIMENTOS ANTERIORES A ASSINATURA DO CONVÊNIO • 1- REGULARIDADE DO CONVENENTE(habilitação); • 2- NORMAS QUE REGE O PROGRAMA; • 3-PROJETO BÁSICO OU PLANO DE TRABALHO; • 4- RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ASSINATURA DO CONVÊNIO (área técnica); • 5- ANÁLISE DO PROCESSO PELA ÁREA JURÍDICA.
1 - REGULARIDADE DO CONVENENTE • FAZENDA FEDERAL, fornecida pela Secretaria da Receita Federal (SRF), pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) do Ministério da Fazenda e pelos correspondentes órgãos estaduais e municipais (art. 3º, inc. I, da IN 01/97); • DE REGULARIDADE DO PIS/PASEP (art. 239 da CF e art. 3º, inc. IV, da IN 01/97) . • ·CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND), atualizada, ou comprovante de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), referente aos 3 meses anteriores, no caso de o convenente estar pagando ao INSS parcelas de débito renegociados, deve comprovar a regularidade quanto ao pagamento das parcelas (art. 18, III, “a”, da Lei 9.293/96, e art. 3º, inc. II, da IN STN 01/97); • · FGTS, fornecida pela Caixa Econômica Federal (CEF) (art. 18, III, “b”, da Lei nº 9.293/96, e art. 3º, III, da IN 01/97); • Continua
1 - REGULARIDADE DO CONVENENTE • A declaração do proponente de que não se encontra em situação de mora ou inadimplência junto a qualquer Unidade da Administração. • (PODE ESTAR INCERIDO NO PLANO DE TRABALHO) • Continua
1- REGULARIDADE DO CONVENENTE O solicitante NÃO PODE estar inscrito : • como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI (art. 3º, inc. V, da IN STN 01/97); ou • há mais de 30 (trinta) dias no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados -CADIN (art. 3º, inc.VI, da IN 01/97).
2- NORMAS QUE REGE O PROGRAMA • Regulamentos internos da Capes (DS, PICDT, PROAP, PAEX), onde a forma de distribuição é elaborada com base na Avaliação) • Editais de programas (PQI) • Balcão (PAEP, AUXÍLIO)
DO COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO • NOTA DE CRÉDITO – Instituições Federais ou àquelas que tem permissão de utilizar o SIAFI na modalidade total. (Descentralização dos créditos orçamentários por DESTAQUE)
DO REPASSE FINANCEIRO • NOTA DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA – Instituições Federais ou àquelas que tem permissão de utilizar o SIAFI na modalidade total. (Descentralização dos créditos orçamentários por REPASSE) CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL, proibida a aplicação no mercado financeiro.
TERMO DE CONVÊNIO • MINUTA SIMPLIFICADA Órgãos Públicos, (Federal, Estadual e Municipal) e que o valor da transferência for igual ou inferior ao previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (R$80.000,00); • MINUTA COMPLETA
PARTICIPANTES; CONCEDENTE – Unidade responsável pela transferência dos recursos financeiros e/ou pela descentralização dos créditos orçamentários, destinados a execução do objeto do Convenio. CONVENENTE - Órgão ou Entidade de direito publico ou privado, bem como organização particular . EXECUTOR - Pessoa jurídica de direito publico ou privado diretamente responsável pela execução do objeto do Convenio. INTERVENIENTE - Pessoa jurídica de direito publico ou privado que participa do Convenio para manifestar o seu consentimento, ou para assumir obrigações em nome próprio, na condição de colaborador.
REGISTRO CONTÁBIL • A execução de Convenio subordinar-se-a ao seu prévio cadastramento no SIAFI, independentemente do seu valor ou do documento utilizado na sua formalização . • (Pré – Convênio, com base no Plano de Trabalho, no convênio, na Nota de crédito ou Nota de Empenho) • Conversão para Convênio (código SIAFI)
VALIDADE DO CONVÊNIO • Para que o convênio tenha validade, além dos requisitos até aqui examinados, é necessário que sejam cumpridas as seguintes condições: • · emissão do empenho pelo órgão concedente até a data assinatura do convênio (art. 18, § 5º, da Lei nº 9.293/97 - LDO/97); • ·assinatura do termo de convênio pelos participantes, e pelo interveniente, se houver (art. 10 da IN 01/97); • ·publicação do extrato do convênio no Diário Oficial da União (essa publicação é providenciada pelo órgão repassador).
PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO CONVÊNIO • A publicação dos respectivos extratos no Diário Oficial da União, deverá ser providenciada Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data. • EX. Um convênio assinado no mês de setembro, sua publicação deve ser preparada até o dia 07/10/2003 e a publicação deve ocorrer até 27/10/2003.
CONVÊNIO FIRMADO • É a fase que pode iniciar a liberação dos recursos, portanto começam a se desenvolver as atividades previstas para a consecução do produto final do convênio (objeto).
ASPECTOS QUE A CAPES DEVE SE PREOCUPAR (LDO) • · Disponibilizar na internet informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos instrumentos de transferência voluntária, nome do convenente, objeto do contrato, valor liberado e classificação funcional, programática e econômica do respectivo crédito. • Adotar procedimentos simplificados e padronizados no âmbito da administração pública federal, de forma a facilitar o acesso direto dos interessados.
O QUE PROIBIDO NO CONVÊNIO • ·a realização de despesa a título de taxa de administração, de gerência ou similar (art. 8º, inc. I, da IN STN 01/97 e Decisão TCU nº 706/94-Plenário-Ata 54/94); • ·a assinatura de termo aditivo com alteração do objeto ou das metas (art. 8º, inc. III, da IN STN 01/97); • · a alteração de metas constantes do Plano de Trabalho sem a anuência do concedente (art. 15, § 2o, da IN STN 01/97). • ·a utilização de recursos em finalidade diversa ou destoante da estabelecida no instrumento, ainda que em caráter de emergência (art. 8º, inc. IV, da IN STN 01/97); • Continua
O QUE PROIBIDO NO CONVÊNIO • ·a realização de despesas antes ou depois do período de vigência do convênio (art. 8º, inc. V, da IN STN 01/97); • · a atribuição de vigência ou de efeitos retroativos (art. 8º, inc. VI, da IN STN 01/97); • ·a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo (art. 8º, inc. VII, da IN STN 01/97); • Continua
O QUE PROIBIDO NO CONVÊNIO • transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar (art. 8º, inc. VIII, da IN STN 01/97); • Continua
O QUE PROIBIDO NO CONVÊNIO • - o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor pertencente aos quadros de órgão ou de entidade da Administração Pública federal, estadual, municipal ou do DF, lotado ou em exercício em qualquer dos entes partícipes (art. 8º, inc. II, da IN STN 01/97); • - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; (inc VIII, art.29, LDO)
DO SUBSTABELECIMENTO À FUNDAÇÃO DE APOIO Trata do relacionamento de Instituição Federal de Ensino e as Fundações de Apoio conforme Lei 8.958/94 ; Portaria Capes Nº 07/2003 • As instituições federais de ensino superior poderão solicitar à Capes autorização para o substabelecimento de convênios às fundações de apoio, desde que haja aprovação por parte da própria universidade dos projetos de pesquisa, ensino e extensão, científicos ou tecnológicos e de desenvolvimento institucional. • Continua
DO SUBSTABELECIMENTO À FUNDAÇÃO DE APOIO (Cuidados) - Os projetos devem ser encaminhados à Capes, conforme modelo de extrato, contido no Anexo da Portaria, e serão examinados, aprovados, ou não, pelas Diretorias envolvidas; - Os projetos apresentados deverão ter previsão de início e término para sua execução e NÃO PODERÃO SE CONFIGURAR COMO GESTÃO FINANCEIRA DE ATIVIDADES ROTINEIRAS; - O prazo final do projeto não poderá ultrapassar a data final de execução do convênio a que estiver vinculado . • Continua
DO SUBSTABELECIMENTO À FUNDAÇÃO DE APOIO (Cuidados) - a IFES deve efetuar convênio e não contrato, regido pela IN/STN/01/1997 vedada à cobrança de taxas de administração e demais proibições previstas no art. 8º da IN/STN/01/1997, - da obrigatoriedade de que toda documentação seja objeto de apreciação e aprovação da área jurídica da IFES; - da obrigatoriedade da apresentação das prestações de contas, em conformidade as normas da Capes.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARCIAL, Se for descentralizado por parcelas, a terceira fica condicionada a apresentação da PC da 1ª, sucessivamente. - FINAL.
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO: • Controle dos prazos de vigência dos convênios e seus respectivos Termos Aditivos; • Acompanhamento via SIAFI, SAC, Coleta, etc. • Análise Técnica e Financeira das prestações de contas; • Relatório de Cumprimento de Objeto; • Visitas in loco às IES: Comissões mistas envolvendo a área técnica, prestação de contas e Auditoria; • Reuniões com as comissões de Bolsas das IES, quando for o caso; • Relatório de cumprimento do objeto; • Cumprimento da legislação de convênios (IN/STN/01/97 LDO,regulamentos da CAPES Ex-SAUX, Lei 8.666/93)
Através da transação EXECCONV no SIAFI, o concedente faz a execução das fases relativas a prestação de contas do convenio, ou seja: • a) Comprovar; • b) Aprovar; • c) Inadimplência; • d) Suspensão da Inadimplência; • e) Retirar da Inadimplência; • f) Retirar da Suspensão de Inadimplência; • g) Impugnar; • h) Cancelamento da Impugnação; • i) Excluir; • j) Concluir; • k) Devolução de Saldo; • l) Valor não Liberado; • n) Baixa Contábil
A título de ilustração, essas são as falhas mais freqüentes no processo de solicitação, execução e prestação de contas de convênios, verificadas no TCU: • Plano de Atendimento/Trabalho com ausência de informações exigidas por lei; • não publicação, por parte do órgão repassador, do extrato do convênio; • desvio de finalidade na aplicação dos recursos; • desfalque ou desvio de dinheiros ou bens adquiridos com recursos provenientes do convênio; • Continua
A título de ilustração, essas são as falhas mais freqüentes no processo de solicitação, execução e prestação de contas de convênios, verificadas no TCU: • descumprimento de cláusulas do convênio; • não recolhimento dos saldos à conta do órgão ou entidade repassadora, quando do encerramento do convênio; • não apresentação da prestação de contas no prazo regular.
ASPECTOS DO CONTROLE INTERNO- SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE • Verificação da documentação de habilitação do convenente, seu registro e publicação; • Verificação das inconsistências nas Prestações de Contas com o objeto pactuado; • Avaliação dos gastos e sua compatibilidade com os programas da CAPES (PPA); • Quantitativo de convênios na situação à comprovar vencidos a mais de 60 dias. • Quantitativo de convênios na situação de em análise com mais de 60 dias.
- DADOS DE CONVÊNIOS (2004) • Corresponderam à cerca de 91% dos orçamentos dos programas de bolsa e de fomento da CAPES; • Cerca de 1.317 parcelas liberadas; • Cerca de 1.313 parcelas aprovadas; • Corresponderam à um total de R$ 235.657.121,72, deste total 53% IFES; • Cerca de 221 Diligências a maioria por ausência de Relatórios. Fonte SISPC-CAPES
FONTE • IN/STN 01/1997 e suas alterações; • Manual do TCU : PRINCIPAIS INFORMAÇÕES PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS • Manual do SIAFI : Código: 02.03.07
PALESTRANTE • Geová Parente Farias; • Auditor-Chefe da CAPES • Telefone: 0xx61 2104 8889 • E-mail – aud@capes.gov.br • geova@capes.gov.br