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Fontes do Direito Tributário • Constituição – fonte de mais alto grau na hierarquia normativa do sistema positivo. No campo tributário prevê as competências dos entes políticos, os limites ao poder de tributar, os direitos e deveres do cidadão e os princípios da atividade tributante. Não cria tributos apenas prescreve as permissões para sua instituição.
Fontes do Direito Tributário • Lei Complementar – sua função é complementar a própria Constituição Federal. Em matéria tributária, presta-se a: estabelecer normas gerais de direito tributário; instituir, excepcionalmente, tributos da competência residual da União. • Art. 146 CF
Fontes do Direito Tributário • Lei Ordinária – regra geral, é a norma que “cria” o tributo, prevendo a ocorrência do seu respectivo fato gerador, e preceitua as denominadas obrigações.
Fontes do Direito Tributário • Ato do poder executivo federal majorador e alíquota de tributo; alguns tributos da União podem ter suas alíquotas majoradas por ato do Poder Executivo; Imposto de Importação (II); Imposto de Exportação (IE); Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI; Imposto sobre Operações de câmbio, crédito, seguro sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários
Fontes do Direito Tributário • Iniciativa em matéria tributária: é ampla ou concorrente, permitida tanto ao Poder Executivo quanto ao Legislativo, com exceção daquela referente aos Territórios Federais, cuja iniciativa é privativa do Presidente da República.
Fontes do Direito Tributário • Lei Delegada: elaborada pelo chefe do Executivo por delegação do Legislativo. Não é vedado à lei delegada tratar de matéria tributária, a não ser que tal matéria seja reservada à lei complementar: normas gerais de direito tributário e instituição de tributos da competência residual da União.
Fontes do Direito Tributário • Medida Provisória – em caso de relevância e urgência, o chefe do Executivo pode editar MP com força de lei ordinária, submetendo-a ao Legislativo imediatamente. Também é permitido que verse sobre matéria tributária, desde que não englobe temas vedados especificamente pela Constituição Federal, como aqueles reservados à Lei Complementar.
Fontes do Direito Tributário • Tratado Internacional – é atribuição do Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos à competência exclusiva do Congresso Nacional para resolver definitivamente sobre eles, caso acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Revogam ou modificam a legislação tributária interna e devem ser respeitados pelas leis supervenientes.
Fontes do Direito Tributário • Decreto Legislativo – competência exclusiva do Congresso Nacional. Entre outras funções, introduz no ordenamento, o conteúdo dos tratados e convenções internacionais, também é utilizado pelas assembléias legislativas para absorver o conteúdo dos convênios firmados entre Estados federados. Tem status de lei ordinária.
Fontes do Direito Tributário • Convênio – ato normativo executivo, infralegal, que formaliza ajuste de vontade entre entes federativos. A Constituição Federal excepciona o princípio da legalidade, permitindo que certos convênios tenham força de lei, como é o caso dos relativos ao ICMS.
Fontes do Direito Tributário • Normas regulamentares – o decreto e o regulamento instrumentalizam o cumprimento doas normas tributárias e restringem-se ao conteúdo das leis em função das quais sejam expedidos. São oriundos do Poder Executivo e não têm função legislativa.
Fontes do Direito Tributário • Normas Complementares: esclarecem o conteúdo das normas superiores e auxiliam na sua aplicação. Ex.: Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, decisões administrativas dos orgãos administrativos, práticas reiteradas das autoridades administrativas, convênios que entre si celebrem UU, EE, DF e MM.
Definição de tributo - CTN • Tributo é toda prestação pecuniáriacompulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Espécies Tributárias • IMPOSTOS – é o tributo exigível independentemente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, artigo 145 da Constituição Federal e 16 do Código Tributário Nacional. (sua receita não deve ter destinação específica, art. 167 da CF)
Espécies Tributárias • TAXA – é o tributo exigível em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (artigo 145, II da Constituição Federal e artigo 77 do CTN). (destina-se a custear o relativo serviço público, art. 145, II da CF). Não poderá ter base de cálculo própria de impostos.
Espécies Tributárias • DISTINÇÃO ENTRE TAXA E TARIFA (OU PREÇO PÚBLICO) – a taxa é compulsória, remunera serviço público fundamental, prestado diretamente pelo Estado; já a tarifa, ou preço público é facultativa, remunera serviços prestados indiretamente pelo estado.
Espécies Tributárias • CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA– é o tributo exigível em decorrência de obra pública, artigo 145, III da Constituição Federal, que implique valorização imobiliária. Destina-se a custear parcialmente a obra realizada, art. 81 da CTN. • Sua cobrança deve obedecer dois limites: • Individual – o valor máximo de contribuição de melhoria exigida de um proprietário não pode ultrapassar o montante da valorização daquele imóvel. • Total – somadas todas as contribuições o valor arrecadado não pode ultrapassar o valor da obra.
Espécies Tributárias • CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS – as contribuições especiais têm como principal característica a finalidade (destinação) para o qual são criadas. Subdividem-se em: • Contribuições Sociais Gerais: são instituídas para financiar atividades ligadas à ordem social, com exceção da seguridade social. Ex.: contribuição ao salário educação. • Contribuição para Seguridade Social: art. 195 Constituição Federal, destina-se ao financiamento e à manutenção da Seguridade Social, sendo que esta compreende os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social. Ex.: CPMF, COFINS...
Espécies Tributárias • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide – finalidade é intervir sobre a parcela da atividade econômica em que atuam os agentes privados e dar efetividade às políticas econômicas. Ex.: Cide petróleo, art 149, §2º CF. • Contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas: a finalidade dessas contribuições é financiar atividades de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Ex.: contribuição à OAB, Senac, Sebrae. • Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública – Cosip – art. 149-A, Constituição Federal: competência dos municípios e DF e tem como finalidade o custeio do serviço de iluminação pública. • Contribuição para seguridade social dos servidores, 149, par. 1º . CF: visa financiar a previdência dos servidores públicos.
Espécies Tributárias • EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – restituível que pode ser instituído, por meio de lei complementar, para atender: • Despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência. Não obedecem o princípio da anterioridade, art. 148, I, e art. 150, par. 1º, Constituição Federal. • Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Obedece o princípio da anterioridade, art. 148, II Constituição Federal.
Natureza Jurídica - Tributo • A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: • I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; • II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Tributos • Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Competência Tributária • Competência tributária privativa: competência para instituir impostos. É privativa de cada unidade da federação. • Competência tributária comum: competência para instituição de taxas e contribuições de melhoria. Recebe o nome de comum em função de que as 4 pessoas jurídicas (UU;EE;DF;MM) de direito público poderão instituí-las dentro das suas respectivas competências.
Competência Tributária • Competência tributária especial: competência para instituir empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais. • Competência tributária residual: competência atribuída à União que deverá a necessidade de lei complementar, a obrigatoriedade de que os novos impostos não sejam cumulativos e que não tenham fato gerador ou base de cálculo idênticos aos dos impostos já criados.
Impostos • Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte
Impostos • Incluindo: Fato Gerador; base de cálculo (alíquotas); contribuinte; etc • Rever todos os impostos federais: II, IEX, IR, IPI, IOF, ITR; estaduais: ITCD; ICMS; IPVA; e, municipais: ISS, IPTU, ITBI.
Impostos – critério CTN • Comércio Exterior: Importação e Exportação; • Patrimônio e Renda: ITR, IPTU, ITCD, IR; • Produção e Circulação: IPI, ICMS, IOF, ISS.
Taxas • As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. • A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Contribuição de Melhoria • A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Legislação Tributária • A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Leis/Tratados/Convenções Internacionais • Somente a lei pode estabelecer: • I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; • II - a majoração de tributos, ou sua redução; • III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal; • IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
Leis/Tratados/Convenções Internacionais • V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; • VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Leis/Tratados/Convenções Internacionais • Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. • O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas na própria Lei.
Normas Complementares • São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: • I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; • II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
Normas Complementares • III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; • IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Vigência da Legislação Tributária (Código Tributário Nacional artigo 101 e ss.) • A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral. • Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil, salvo disposição em contrário a lei começa a vigorar 45 dias após a sua publicação. • Chama-se vacatio legis o período entre a publicação oficial e a entrada em vigor da lei.
Vigência ESPACIAL • Regra geral, a lei tributária só se aplica aos fatos geradores ocorridos no território do ente tributante, respeitando a repartição constitucional de competências tributárias. Exceção é prevista no Código Tributário Nacional, que possibilita a extraterritorialidade interna par convênios e normas gerais expedidas pela União.
Vigência TEMPORAL • A lei tributária, assim como outras leis, começa a vigorar, no território nacional, quarenta e cinco dias após ter sido oficialmente publicada, salvo disposição em contrário, no exterior, em três meses, regras da LICC.
Aplicação da Legislação Tributária • Se a norma está vigente ela está apta para ser aplicada. • Aplicar a lei a fazer ela incidir sobre um fato, para que este fato se discipline dentro dos parâmetros legais daquela norma. • Artigo 105 Código Tributário Nacional aplicação de nova lei tributária ao fatos pendentes. Ex.: IPVA)
Aplicação RETROATIVA da Legislação Tributária (CF 5º, XXXVI ) • Artigo 106 Código Tributário Nacional diz: • A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: • I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; • II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração; • b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; • c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Interpretação e Integração da Legislação Tributária • Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: • I - a analogia; • II - os princípios gerais de direito tributário; • III - os princípios gerais de direito público; • IV - a eqüidade.
Interpretação • Interpretação – é a atividade intelectual que visa desvelar o conteúdo, o sentido e o alcance das normas jurídicas. Serve-se de métodos e técnicas da teoria científica da interpretação e hermenêutica. • Interpretação literal, histórica, lógica, teleológica (finalidade da norma), sistêmica, do CTN.
Regras interpretativas do Código Tributário Nacional • Interpretação literal das normas que suspendem o u excluem o crédito tributário, outorguem isenção, dispensem o cumprimento de obrigações acessórias; • Interpretação benígna no direito tributário penal. • Interpretação literal – suspensão do crédito tributário, ou sua exclusão; outorga de isenção; dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.
Interpretação benígna das sanções tributárias: • Em caso de dúvida quanto `capitulação legal do fato, quanto à natureza ou circunstância materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; quanto a autoria, imputabilidade, ou punibilidade, quanto à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação conseqüência, deve-se interpretar a norma de modo mais favorável ao acusado.
Princípios Gerais do Direito Privado • Utilizam-se para pesquisa da definição, do seu conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.