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Prof. Eudes Vitor Bezerra. UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO TEORIA GERAL DO PROCESSO I. TEORIA GERAL DO PROCESSO I. PROFESSOR: EUDES VITOR BEZERRA. JURISDIÇÃO. Prof. Eudes Vitor Bezerra. TRILOGIA PROCESSUAL. JURISDIÇÃO. CONCEITO:
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Prof. Eudes Vitor Bezerra UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO TEORIA GERAL DO PROCESSO I
TEORIA GERAL DO PROCESSO I PROFESSOR: EUDES VITOR BEZERRA JURISDIÇÃO Prof. Eudes Vitor Bezerra
JURISDIÇÃO CONCEITO: Trata-se do poder/função do Estado de dizer o direito ao caso concreto, visando a solução do caso concreto “Júris dictio” Dizer o direito (É uma das funções do Estado) Prof. Eudes Vitor Bezerra
JURISDIÇÃO CARACTERÍSTICAS UNIDADE: A Jurisdição não se divide; é exercida unicamente pelo Estado (poder jurisdicional); SECUNDARIEDADE: Somente é utilizada diante da existência de lide, ou seja, a jurisdição só será utilizada diante a existência de lides que não tenham sido solucionadas pelas partes; IMPARCIALIDADE: Interesse do Estado é estranho à pretensão dos litigantes; SUBSTITUTIVIDADE: Substitui a vontade das partes pela vontade da Lei. Prof. Eudes Vitor Bezerra
JURISDIÇÃO PODERES DA JURISDIÇÃO: Prof. Eudes Vitor Bezerra
JURISDIÇÃO PRINCÍPIO DA INVESTIDURA Só pode exercer a jurisdição quem seja investido deste poder/jurisdição Princípio do juiz natural Definido constitucionalmente – Art. 92 e ss da CF/88 Prof. Eudes Vitor Bezerra
JURISDIÇÃO PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO Segue o princípio da territoriedade. Proibida a atuação de órgão judiciário em território estrangeiro Prof. Eudes Vitor Bezerra
JURISDIÇÃO PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE O Magistrado deve exercer suas funções pessoalmente. Não pode transferir a outro sua competência. Prof. Eudes Vitor Bezerra
JURISDIÇÃO PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE O magistrado não pode deixar de promover sua função É dever do órgão jurisdicional promover a tutela jurisdicional. Mesmo diante de lacunas da lei – CPC, art. 126. Prof. Eudes Vitor Bezerra
JURISDIÇÃO PRINCÍPIO DA INÉRCIA O Estado exerce suas atividades por meio de provocação O interessado deve acionar a jurisdição, CPC, arts. 2º e 262. Prof. Eudes Vitor Bezerra
JURISDIÇÃO PRINCÍPIO DA UNICIDADE Este poder/função do Estado de exercer a tutela jurisdicional é uno e indivisível. As divisões são realizadas administrativamente, para viabilizar seu exercício. Prof. Eudes Vitor Bezerra
JURISDIÇÃO PRINCÍPIO DA INEVITABILIDADE O poder estatal independe da vontade das partes Uma vez acionada a jurisdição, as partes se sujeitam ao seu resultado. As partes não têm como se esquivar do exercício do poder estatal. Prof. Eudes Vitor Bezerra
JURISDIÇÃO Princípio do controle jurisdicional (inafastabilidade) Art. 5°, inciso XXXV. Prof. Eudes Vitor Bezerra