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CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. FABRÍCIO DA SOLLER PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DA FAZENDA NACIONAL. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. Instituído pelo DL 491/69 Estímulo à exportação de produtos manufaturados (empresas fabricantes e exportadoras)
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CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI FABRÍCIO DA SOLLER PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DA FAZENDA NACIONAL
CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI • Instituído pelo DL 491/69 • Estímulo à exportação de produtos manufaturados (empresas fabricantes e exportadoras) • Deduzia-se o CP do valor do IPI devido no mercado interno ou então compensava-se com os demais tributos devidos. Em última hipótese era pago em dinheiro.
CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI • Extinção gradual pelo DL 1658/79, em face de pressões do GATT. • Prazo de extinção: 30/06/83 • Termo final ratificado no DL 1722/79 • Delegação ao MF para reduzir, aumentar ou extinguir o CP – DL 1724/79 • DL 1894/81 repete a delegação e estende o benefício para as exclusivamente exportadoras
CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI • Portarias MF estendem o CP até 1º/05/85 • Delegação considerada inconstitucional pelo STF em 11/2001: p.u. do art. 6 da CR/69. • Qual é o termo final? • 30/06/83 • 05/10/90 • Está em vigor
EXTINÇÃO EM 05/10/90 • DL 1894/81 não estabelece prazo final • Revogação tácita dos DDLL 1658 e 1722/79 • Art. 41 do ADCT: Os Poderes Executivos ... reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativo as medidas cabíveis. • STJ: em 16/12/99 a1ª Turma acolhe essa tese e em 2000 a 2ª Turma
EXTINÇÃO EM 30/06/83 • Os DDLL 1658 e 1722 nunca foram revogados, e com a declaração de inconstitucionalidade da delegação de poderes ao MF, retorna-se ao termo em 30/06/83 • RESP 591.708 (1ª T) –06/2004 • RESP 541.239 (1ª S) – 11/2005
CP EM VIGOR • Em 03/06 há o retorno à tese da extinção em 90 pela 1ª Seção • Tentativa das empresas em alterar novamente a posição do STJ para a tese da vigência atual • Incentivo fiscal de natureza não setorial • Benefício dirigido a todos os exportadores de produtos manufaturados • Afasta-se a aplicação do art. 41 do ADCT
CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI • RESP 765.134 (1ª S) – 06/07 rejeita a tese da vigência do CP • Proposta de modulação dos efeitos rejeitada • STF: RE 577.302 – repercussão geral • Posição da FN: extinção em 83
POSIÇÃO DA PGFN • Os DDLL 1658 e 1722/79 nunca foram revogados expressa ou tacitamente por nenhum diploma • Os DDLL 1724/79 e 1894/81 não dispuseram sobre o termo final do CP • LICC: não há revogação(expressa, regulação de toda a matéria ou incompatibilidade)
POSIÇÃO DA PGFN • Inconsistência da permanência em vigor • O CP é um benefício setorial • A expressão setorial é empregada em oposição ao regional • Caso considerado não extinto em 83, foi extinto em 90
MUITO OBRIGADO! • FABRÍCIO DA SOLLER – Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional • fabricio.soller@pgfn.gov.br • 61 – 3412-2800