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Judicialização da Saúde – Fornecimento de medicamentos e atendimento hospitalar. Setembro/2012. COJUSP – Coordenadoria Judicial de Saúde Pública – suporte aos procuradores do Estado atuantes nas regionais PJ 8 – atuação judicial nos processos envolvendo demandas na
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Judicialização da Saúde – Fornecimento de medicamentos e atendimento hospitalar Setembro/2012
COJUSP – Coordenadoria Judicial de Saúde Pública – suporte aos procuradores do Estado atuantes nas regionais PJ 8 – atuação judicial nos processos envolvendo demandas na área da saúde contra a Fazenda Pública na comarca da capital Chefia: Dr. Luiz Duarte de Oliveira Endereço : Rua Maria Paula, 67, 12º andar
Legislação: • CF, art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Legislação: Lei 8080/90 (regulamenta o SUS) – alterada pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011: Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. • § 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Legislação • Art. 3º - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágrafo Único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
Legislação: • Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: • I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
Atuação do Estado de São Paulo diante da "judicialização da saúde pública” • Considerar o fenômeno como “questão de Estado”; • Reconhecer que o paciente, autor da ação judicial, não tem interesses divergentes com os do Estado e sim convergentes pois a assistência farmacêutica é um dever estatal; • As ações governamentais têm a obrigação de promover o acesso da população a medicamentos de qualidade, seguros e eficazes, em quantidade adequada e ao menor preço possível;
Atuação do Estado de São Paulo diante da "judicialização da saúde pública” Todo medicamento é droga. Sua utilização deve obedecer uma relação custo-benefício positiva ao paciente de forma que os ganhos terapêuticos superem os malefícios advindo de sua utilização; Buscar identificar a força motriz e os atores da judicialização; Criar mecanismo para redução da litigiosidade
Frequência dos Medicamentos nas ações judiciais Abril/2011 18.09.14 9
Respostas do Estado às demandas judiciais: A) Medicamento pleiteado é fornecido pelo SUS: sustentar o fato; indicar como e onde obter o fornecimento; alegar carência de ação, por falta de interesse processual
Respostas do Estado às demandas judiciais: B)Medicamento é reclamado apresentação comercial distinta da oferecida pelo SUS: sustentar o fato; indicar como e onde obter o fornecimento; não há razão técnica para eleição de marca comercial; protestar pela realização de perícia; decisão Min. Gilmar Mendes (STA 175).
Ordens Judiciais na Capital Abril/2011 nº de comprimidos Custo unitário Ácido Acetilsalicílico (mg.) AJ 100 195 8.494 0,007 100 (AAS) 12 720 0,17 100 (Aspirina Prevent) 1 30 0,28 100 (Somalgim) 2 60 0,30 100 (Lib. enterica) 38 1.532 0,30 162 (Lib. lenta) 1 30 0,29 85 (Lib. enterica) 2 60 0,22 200 5 210 0,29 300 2 60 0,71 325 (Somalgim) 4 122 0,24 Total mensal R$ 848,02 Fornecimento padronizadoR$ 118,92 (7x menos) 18.09.14 12
Respostas do Estado às demandas judiciais: C) O SUS oferece alternativa terapêutica ao produto pedido (outro medicamento com a mesma eficácia e segurança): - fornecer elementos técnicos que demonstrem a identidade de propósitos dos medicamentos; necessidade de, ao menos, demonstrar a ineficácia do arsenal terapêutico do SUS; protestar pela realização de perícia médica; decisão Gilmar Mendes (STA 175).
Respostas do Estado às demandas judiciais: D) O medicamento reclamado não está disponível no SUS, não há alternativas terapêuticas, mas há indicação terapêutica para seu uso: Paciente deveria se valor do serviço da solicitação administrativa para obter medicamento não padronizado no SUS (Resolução SS n. 54, 11 de maio de 2012); Carência de ação.
Respostas do Estado às demandas judiciais: E) Negativas peremptórias ao fornecimento de medicamentos: 1- Medicamento sem registro na ANVISA: ofensa à legislação federal n. 6360/76 (arts. 12 e 66); 9782/99 – Código Penal (art. 273§1-B, inc I); proibição imposta ao médico: Código de Ética Médica (art. 102§único).
2- Uso “off label” do medicamento (em descompasso com a bula) pesquisa clínica – vedado ao médico (Código de Ética – art. 102§único) 3- Prejuízo ao paciente: - contra-indicação, interação medicamentosa etc. Negativas peremptórias ao fornecimento de medicamentos:
Negativas peremptórias ao fornecimento de medicamentos: 4- Processo “fura-fila”: agendamento de consulta, marcação de cirurgia, etc. fere o princípio da isonomia, privilegiando um em detrimento de muitos- induz o Judiciário a confrontar a priorização técnica, médica
Posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal em ações envolvendo saúde pública: Decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, enquanto presidente do Supremo Tribunal Federal, repetida nas Suspensões de Antecipação de Tutela (STA) 175, 178 e 244 após a realização de audiência pública em abril de 2009: - privilegiar tratamento oferecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existentes; -é vedado à Administração Pública fornecer fármaco que não possua registro na ANVISA.
Distribuição proporcional dos autores de ações judiciais segundo Índice Paulista de Vulnerabilidade Social (IPVS) de residência (2006), comparando com a população total (2004)
Luciana Augusta Sanchez Milena Carla Azzolini Pereira Coordenadoria Judicial de Saúde Pública – PGE