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Direito Penal II. Teorias das Conseqüências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo. Bibliografia. MESSUTI , Ana. O tempo como pena. São Paulo: RT, 2009. BITENCOURT , Carlos Roberto. Manual de Direito Penal. 6a ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
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Direito Penal II Teorias das Conseqüências Jurídicas da Infração Penal Prof. Ms. Warley Belo
Bibliografia • MESSUTI, Ana. O tempo como pena. São Paulo: RT, 2009. • BITENCOURT, Carlos Roberto. Manual de Direito Penal. 6a ed. São Paulo: Saraiva, • 2010. • NUCCI, Guilherme de Souza. Direito Penal. SP:RT, 2010.
Conceitos e distinções: Sanção e sanção penal • Pena, medida de segurança e penas alternativas; • Prisão penal e prisão cautelar; • Justificação do direito penal para a pena; • Aspecto estatal e pessoal da pena; • Fundamento, natureza e fins da pena; • Fundamentação político-estatal, psicossocial e ético-individual. • Fins da pena; • “Punitur, quia peccatum est” (culpabilidade); • “Punitur, ne peccetur” (periculosidade); • Teorias (absoluta / relativa / mista)
Teoria absoluta • Kant, Hegel, Binding • “Quia pecatum est”
Teoria Relativa • “Ne peccetur” • Prevenção geral e prevenção especial
Teorias Extremadas da Pena • Abolicionismo: Hulsman, Nils Christie • Direito penal máximo / direito penal do inimigo • Garantismo penal • Justiça retributiva versus Justiça restaurativa
Teoria Mista(Spielraumtheorie ou Rahmentheorie) • Teoria absoluta + Teoria relativa • Prevenção geral positiva e negativa • Prevenção especial positiva e negativa
Orientações atuais • Teoria diferenciadora de Schmidhäuser • Teoria dialética de Roxin • Características do sistema penal brasileiro
Sistemas Penitenciários • Os primeiros surgiram nos EUA, mas não foram eles os inventores da prisão. A origem é religiosa. • Sistemas * Pensilvânico (Filadélfia) * Auburniano * Progressivo ou Inglês
Princípios, Classificações e Aplicação da Pena • Princípios reitores da pena • Princípio da legalidade • Princípio da irretroatividade • Princípio da individualização da pena • Princípio da proporcionalidade • Princípio da personalidade ou pessoalidade ou intranscendência da pena • Princípio da humanidade • Princípio da inderrogabilidade x princípio da necessidade concreta da pena • Princípio da suficiência da pena alternativa
Classificação da Pena • Penas genéricas e específicas • Privativas de liberdade – art. 33 a 42 • Restritivas de direito – art. 43 a 48 • Multa – art. 49 a 52 • Penas privativas de liberdade: reclusão, detenção e prisão simples
Penas principais e acessórias • Penas proibidas: • Pena de morte • Perpétua • Trabalhos forçados degradante • Banimento • Cruéis
Pena e Medida de Segurança • Conseqüências do fato típico e ilícito • Sistema duplo binário e vicariante (binário único) • Repressão / tratamento • Culpabilidade / periculosidade • Medida de segurança: absolvição imprópria • Arts. 32 a 95, CP • Arts. 96 a 99, CP
Regimes • Aberto • Semi-aberto • Fechado • *RDD
Considerações sobre a Lei 10.792/03 (Regime Disciplinar Diferenciado) • Recolhimento em cela individual por até 360 dias • Restrição de visitas • Saída de 2 horas por dia para banho de sol • Art. 5º., III e XLVII, c, CF • Apoio da mídia • Lei de ocasião
Aplicação da Pena • Regras básicas: art. 59, CP • Verificação da necessidade da pena • Escolha da pena • Quantificação da pena • Quantificação da pena de multa • Aplicação eventual efeito específico (art. 92, CP) • Eventual substituição • Eventual “sursis” • Regime inicial • Deliberação sobre direito de apelar em liberdade • Determinações finais
Circunstâncias Judiciais • Culpabilidade • Antecedentes • Conduta social do agente • Personalidade • Motivos do crime • Circunstâncias do crime • Conseqüências do crime • Comportamento da vítima
Dosimetria da Pena • “A” foi condenado pela prática de estupro onde resultou lesão corporal de natureza grave. Na oportunidade, também foi condenado seu comparsa “B” que ajudou na consumação do crime. Ficou provado que “A” induziu “B” a ajudá-lo quando tomavam cervejas, inclusive o fizeram embriagados. “A” confessou. Fixe a pena de “A”.
Dosimetria da pena • Réu tem 20 anos • Art 157, § 2º., I c/c art. 61 c/c 14, II, CP
Dosimetria da pena • “R”, “F”, “G”, “H” e “S”, conluiados, resolvem roubar o supermercado Preço Bom, na Rua Alcântara, n. 16, Vila Azul, na cidade de São Paulo. Armados, “R” e “F” com armas de brinquedo, “G” e “H” com revólver calibre 38, invadiram o estabelecimento e, empregando violência contra todos os presentes, a coronhadas, venceram a resistência e subtraíram o dinheiro de todos os caixas, num total de R$ 2.000,00. Durante todo o tempo, ameaçavam matar os presentes, inclusive as crianças, deixando as vítimas apavoradas. Prenderam-nas em um cômodo minúsculo, nos fundos do estabelecimento, e fugiram no carro dirigido por “S”, que estava parado à frente da porta principal.
Pena de Multa • Na Alemanha é 82,46% das penas aplicadas, na Itália 46%; • Vantagens: respeito à personalidade, menor estigma, contato com família, não onera Estado; • Desvantagens: eficácia duvidosa, afeta mais pobre do que rico, valores baixos na prática;
Penas Restritivas de Direito • “Extrema ratio” subsidiária • Espécie da substitutiva, não se confunde com Medida de Segurança • Prisão faliu: penas alternativas; • Art. 5º., XLVI, CF • Princípio da suficiência da pena alternativa: art. 46, § 4º. c/c art. 55, CP • Não pode “sursis” • Pode contravenção • Autônomas e substitutivas da pena de prisão • Art. 28, Lei 11.343/06
Pena restritiva de direitos • Descumprimento • Condenação por outro crime • Art. 181, LEP
Das penas restritivas em espécie • Prestação pecuniária • Perda de bens e valores • Prestação de serviços à comunidade • Interdição temporária de direitos • Limitação de fim de semana • Multa substitutiva
Concurso de crimes • Concurso de pessoas (diferença) • “Concursusdelictorum”: 1 sujeito pratica 2 ou mais crimes, qualquer espécie, comissivo / omissivo, dolo / culpa, tentado / consumado, simples / qualificado, crime / contravenção penas diferentes
Efeitos específicos (eventuais) da pena • Art. 92, CP • Não são acessórias, são principais e dependem também de fundamentação; • Perda do mandato eletivo (ver art. 55, §2º., CF). Neste ponto, o CP não é válido. • Perde o cargo quando pena igual ou maior 1 ano propterofficium • Pena maior de 4 anos • Perda pátrio poder • Inabilitação para dirigir veículo
Reabilitação • Declaração judicial de que o condenado está regenerado; • Após sentença condenatória definitiva • Medida de segurança também aceita reabilitação • 2 anos após extinção da pena • Domicílio no país nesses 2 anos • Bom comportamento • Reparação dos danos