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Crimes contra a administração da Justiça. Direito Penal IV Prof. Priscila Formigheri Feldens. Art. 338 — Reingresso de estrangeiro expulso
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Crimes contra a administração da Justiça Direito Penal IV Prof. Priscila Formigheri Feldens
Art. 338 — Reingresso de estrangeiro expulso • Cabe registrar que muitas jurisprudências tratam o delito fragmentado em duas entidades (arts. 329 e 330) entre os crimes praticados por particular contra a Administração em geral.
CONFLITO DE COMPETENCIA CC 40338 RS 2003/0173557-3 (STJ) • PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REINGRESSO DE ESTRANGEIROEXPULSO. ART. 338 DO CP. CRIME PERMANENTE. REGRA DA PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE OCORREU A PRISÃO EM FLAGRANTE. • 1. Constitui crime permanente a conduta delituosa prevista no art. 338 do CP, de reingresso de estrangeiroexpulso, aplicando-se as regras de fixação de competência previstas nos arts. 71 e 83 do CPP. • 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, suscitado
APELAÇÃO CRIMINAL ACR 42490 SP 91.03.042490-1 (TRF3) • PENAL. REINGRESSO DE ESTRANGEIROEXPULSO. INEXISTINDO ESTADO DE NECESSIDADE EM REINGRESSAR NO PAIS, IMP÷E-SE A CONDENAÇÃO. APELO IMPROVIDO. • TRF3 - 20 de Outubro de 1992 • HABEAS CORPUS HC 31692 RS 2006.04.00.031692-3 (TRF4) • 1. O reingresso de estrangeiroexpulso em território nacional é crime permanente, como já reconhecido pelo STJ em recente julgamento (CC 40338/RS). • 2. Incabível a concessão de liberdade provisória, pois evidente que em liberdade permaneceria o paciente reiterando na conduta delituosa
Denunciação caluniosa • Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 339 — Denunciação caluniosa • Pressuposto do delito de denunciação caluniosa é dar causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que se sabe ser inocente. Portanto, se o inquérito requerido é arquivado, por versar sobre assunto de natureza exclusivamente civil, não há justa causa para que responda o requerente à ação penal. (TJSP — HC — Relator Gonçalves Sobrinho — RT n. 575/335). • Aquele que emite cheque sem provisão de fundos está, em princípio, preenchendo os dados compositivos da figura criminosa do estelionato, de sorte que o beneficiário do título, frustrado o respectivo pagamento, não pratica denunciação caluniosa se solicita a instauração de inquérito policial para a punição do infrator, mesmo quando o título não tenha sido entregue como ordem de pagamento à vista. (TJSP — HC — Relator Silva Franco — RT n. 528/305).
Comunicação falsa de crime ou de contravenção • Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: • Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Art. 340 — Comunicação falsa de crime ou contravenção • Não importa a quem tenha sido feita a comunicação falsa de crime para que se configure o crime do CP, art. 340. O que conta é se dessa comunicação falsa houve alguma providência para apurar. Aí se define a competência em função do lugar onde se iniciaram, formalmente, as averiguações. (STJ — CC — Relator Edson Vidigal — RSTJ 55/42). • A simples comunicação de ocorrência de crime que se saiba inexistente é suficiente para a caracterização do delito de falsa comunicação de crime, ainda que após simples diligência ou indagação acerca dos fatos. (TJSP — AC — Relator Pereira da Silva — RT n. 727/484).
Auto-acusação falsa • Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: • Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Art. 341 — Auto-acusação falsa • Não comete o crime do art. 341 do CP aquele que se auto-acusa falsamente de condutor de veículo sinistrado, apenas para obter o boletim de ocorrência destinado ao seguro, sem conhecer a existência de vítimas, porque o fato foi omitido por aquele a quem procurou substituir. (TACRIM-SP — AC n. 320.913 — Relator Dimas Ribeiro). • Para reconhecimento do crime de auto-acusação falsa referida no art. 341 do CP, é indispensável a prova segura de autoria e materialidade do crime anterior e que é pressuposto indispensável daquele. (TACRIM-SP — AC — Relator Gomes de Amorim — JUTACRIM 85/509).
Falso testemunho ou falsa perícia • Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: • Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. • § 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal: • Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. • § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno. • § 3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.
Art. 342 — Falso testemunho ou falsa perícia • São sujeitos ativos do crime capitulado no art. 342 do CP somente a testemunha, o perito, o tradutor e o intérprete, sendo evidente que a vítima a eles não pode ser equiparada. (TJMG — AC — Relator Lauro Pacheco Filho — RT n. 694/359). • Falso testemunho — Caracterização — Depoimentos inverídicos de testemunhas, tendentes a denegrir a reputação de menor em processo de corrupção — Moça de bom comportamento, não obstante haver se entregado ao namorado — Ocorrência do delito do art. 342 do CP — Cancelamento da pena acessória. (TJSP — AC — Relator Alves Braga — RJTJSP 28/373-376). • Se o acusado, ao depor como testemunha em outro processo, não só faltou à verdade, dizendo-se presente ao local dos acontecimentos, quando ali não esteve, como também deformou os fatos que não presenciou, dando-lhes outra versão para beneficiar o então réu, que escapou à sanção penal, comete delito previsto no art. 342 do CP. (TJSP — AC — Relator Alves Braga — RT n. 464/352).
O CP, na definição da figura típica do art. 342, nomen iuris "falso testemunho ou falsa perícia", pressupõe como sujeito ativo da infração exclusivamente a testemunha, o perito, o tradutor ou o intérprete, tendo em vista o desempenho dessas funções na forma como elas vêm estabelecidas ou tratadas pela legislação processual, civil, penal, especial ou administrativa. Nessa legislação adjetiva é que consta o que seja testemunha, perito, tradutor ou intérprete para o efeito de responsabilização criminal nos termos antevistos pelo aludido preceito de lei. • Assim, para que um especialista ou expert sobre determinada matéria possa ser tido como perito e, nessa condição, passível de responsabilização por falsa perícia, segundo preconizado pelo art. 342 do CP, faz-se indispensável seja ele perito, auxiliar da Justiça, na conformidade do que vem estabelecido pelas normas processuais sobre a pessoa que exerce essa função.
Não será perito, a toda evidência, nos termos e para os fins suprareferidos, a pessoa que, como especialista ou expert de determinado campo de conhecimento, venha a ser convidada ou contratada particularmente para elaborar estudo ou parecer técnico sobre assunto dessa área com vistas a obter solução que lhe seja favorável. Nem será referida pessoa perito, e nem seu trabalho técnico merecerá o qualificativo de perícia, por falta de correspondência às estritas disposições legais existentes sobre a matéria, como referido. (TJSP — HC — Relator Reynaldo Ayrosa — RT n. 641/331). • A retratação, para ser admitida como fator de não-punibilidade do agente pela infração do art. 342 do CP, há de preceder a sentença no processo em que foi esse crime cometido. Se feita posteriormente, mesmo que a decisão ainda seja passível de recurso, só terá efeito atenuante (art. 48, IV, b, do citado estatuto) (atual art. 65, III, b). (TJSP — HC — Relator Adriano Marrey — RT n. 394/68).
Art. 343 - Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, ainda que a oferta ou promessa não seja aceita: • Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. • Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, aplica-se a pena em dobro.
Art. 343 — Corrupção ativa de testemunha ou perito • O delito previsto no art. 343 do CP estabelece duas possibilidades alternativas de oferta ou promessa: dinheiro ou qualquer outra vantagem. A promessa de prestação de serviços profissionais gratuitos, para que a testemunha preste depoimento falso, constitui uma promessa de vantagem e caracteriza, em tese, o delito de corrupção ativa de testemunha ou perito. (TJSP ¾ HC — Relator Camargo Aranha — RT n. 539/264). • Para a caracterização do delito do art. 343 do CP, é preciso que a pessoa subornada assuma, atualmente, a qualidade de testemunha (figurando no rol apresentado pelas partes ou mandado ouvir pela autoridade) ou, se perito, tradutor ou intérprete (já nomeado ou designado por quem de direito). (TJSP — AC n. 71.737-3 — Relator Dante Busana — parte do Acórdão).
Art. 344 — Coação no curso do processo • Para que se configure o crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP), mister se faz a coexistência de um feito judicial, policial, administrativo ou simplesmente arbitral. A grave ameaça, com o fito de obstar ou dificultar a apuração de abuso de poder, proferida antes da instauração de inquérito policial — não dirigida, portanto, à autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que estivesse funcionando ou tivesse sido chamada a intervir no processo policial —, obriga a desclassificar a conduta para a figura típica do art. 147 do CP. (TJSP — Rev. — Rel. Dante Busana — RT n. 656/282).
Coação no curso do processo • Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: • Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
EMENTA: APELAÇÃO-CRIME. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 344, CP. APELO IMPROVIDO. I. Comete o delito do art. 344, CP, o agente que usa de grave ameaça, com o fim de se eximir da responsabilização penal, contra pessoa que funciona como testemunha em inquérito policial. II.. IV. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70028994317, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Eugênio Tedesco, Julgado em 10/09/2009) • EMENTA:COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO Comete o delito previsto no art. 344 do Código Penal o agente que, utilizando um revólver, ameaça testemunha de processo crime a que responde como réu, dizendo "e agora testemunha, vamos acertar¿, visando a atemorizá-la, com o intuito de se beneficiar. Condenação mantida. (Apelação Crime Nº 70028875441, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 25/06/2009
Exercício arbitrário das próprias razões • Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: • Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. • Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Art. 345 — Exercício arbitrário das próprias razões • A conduta de síndico de edifício que, respaldado em decisão de assembléia-geral extraordinária de condomínio vedando a locação por tempo inferior a seis meses, para segurança e moralidade do prédio, impede a continuidade de ocupação de unidade por inquilino temporário que afronta a moral e os bons costumes, não caracteriza o delito de exercício arbitrário das próprias razões, representando as providências tomadas eventual ilícito civil. (TACRIMISP — HC Relator Roberto de Almeida — RT n. 635/374). • O delito do art. 345 do CP compõe-se de uma pretensão legítima (ou supostamente tal) e de uma ação (ou omissão) que, em outras circunstâncias, constituiria fato delituoso autônomo (furto, dano, apropriação indébita etc.), mas que é parte justificada pelo propósito específico do agente. Assim, se a conduta do réu não pode ser subsumida em qualquer outro tipo penal e, ainda, está legitimada pelo juízo cível, impõe-se a absolvição, por se tratar de fato atípico. (TACRIM-SP — AC — Relator Walter Swensson — RT n. 639/324).
O elemento normativo do tipo está contido na expressão "salvo quando a lei o permite". Não há delito, por atipicidade do fato, quando a conduta do sujeito está autorizada pela lei, ou seja, quando a lei admite a justiça particular. (ex.: direito de retenção, desforço imediato — Código Civil, art. 502). • Inexiste furto mas, eventualmente, exercício arbitrário das próprias razões, na conduta de quem abate animal alheio que invade sua propriedade, com vistas ao ressarcimento de prejuízos sofridos. (TACRIM-SP — AC — Relator Weiss de Andrade — JUTACRIM 49/337). • A simples subtração de coisa móvel alheia não é o bastante para a configuração do furto. É indispensável que o agente tenha a intenção de possuí-la, submetendo-a ao seu poder. Se ele subtrai a res para satisfazer pretensão jurídica, comete o crime de exercício arbitrário das próprias razões. (TACRIM-SP — AC — Relator Adalberto Spagnuolo — RT n. 498/324).
Fraude processual • Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: • Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. • Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Art. 347 — Fraude processual • Fraude processual — Delito não caracterizado — Acusado que, a fim de incriminar o contendor e exculpar-se pela legítima defesa, fere-se a si próprio, imputando, porém, a lesão àquele — Fato ocorrido às escâncaras, sem a menor reserva ou malícia — Ausência, pois, de artificialidade, capaz de induzir a erro a Justiça — Absolvição decretada — Inteligência do art. 347, parágrafo único, do CP — Para que se integre a figura delituosa do art. 347, parágrafo único, do CP, é mister, da parte do agente, um quid de malícia, inerente ao artifício empregado, sem o que este perde qualquer relevo na esfera repressiva. (TACRIM-SP — AC — Relator Prestes Barra —RT n. 369/186). • O elemento material do delito do art. 347 do CP tem limites bem definidos que não admitem a possibilidade de estender a norma a hipóteses diversas daquelas taxativamente indicadas. (TJSP — AC n. 60.079/3 — parte do voto vencedor do Des. Dante Busana).
O crime de fraude processual não se integra pela simples alteração dos fatos ou por alegações mentirosas, destinadas a induzir em erro o juiz ou o perito. Não basta à sua configuração a mudança artificiosa, deturpadora da verdade, sendo indispensável que a inovação recaia sobre o estado de lugar, coisa ou pessoa, como taxativamente consignado no tipo. (TJSP — AC — Relator Corrêa Dias — RT n. 635/350-351 — parte do voto vencedor proferido pelo Des. Dante Busana). • Fraude processual — Inovação de estado de pessoa — Réu que mente sobre a própria identidade — Delito não configurado — Inovar artificiosamente o estado de pessoa significa mudar o estado físico, isto é, o aspecto exterior ou as condições anatômicas internas. Assim, a simples mentira sobre a própria identidade não configura o crime do art. 347 do CP. (TACRIM-SP — AC — Relator Baptista Garcia — JUTACRIM 46/355).
Favorecimento pessoal • Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: • Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa. • § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: • Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa. • § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Art. 348 — Favorecimento pessoal • O crime de favorecimento pessoal não ocorre quando o seu indigitado autor é co-autor do favorecido. (TJSP — AC — Relator Cunha Bueno — RT n. 512/358). • O fato de alguém encontrar a arma que foi utilizada para a prática de um homicídio e não entregá-la espontaneamente à Polícia não caracteriza a infração do art. 348 do CP, pois o crime de favorecimento pessoal consiste no auxílio prestado ao criminoso para que este se subtraia à ação da autoridade. É o ato de despistar, embaraçar e confundir o responsável pela captura, para que o autor de um crime possa homiziar-se, esconder-se ou mesmo empreender fuga. (TJSC — Rec. — Relator Ernani Ribeiro — JC n. 60.240). • Não se pode exigir outra conduta de quem retira, apressadamente, do local do crime, o parente que acabara de cometê-lo, transportando-o para longe dos acontecimentos. (TJSP — AC — Relator Silva Leme — RT n. 611/318
Favorecimento real • Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: • Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
Art. 349 — Favorecimento real • O favorecimento real supõe, para sua configuração, que o agente ponha o bem fora de perigo, garantindo o proveito do crime praticado por terceiro. (TACRIM-SP — AC — Relator Ricardo Andreucci — JUTACRIM 90/388). • Pratica o crime de favorecimento real aquele que, fora dos casos de co-autoria ou receptação, presta auxílio a infrator para tornar seguro o proveito da transgressão, não obstante ter sido a ajuda em proveito de menor inimputável. (STF — HC — Relator Néri da Silveira — JUTACRIM 96/429).
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança • Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: • Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. • § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. • § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência. • § 3º - A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado. • § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 351 — Fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança • Facilitar é prestar auxílio à fuga executada pelo próprio preso ou internado, como, por exemplo, fornecendo instrumentos (limas, serras, escadas, cordas etc.) ou meios de disfarce ou instruções úteis. (TJSP — AC n. 65.721-3 — Relator Weiss de Andrade). • Em crime de fuga de pessoa presa, é irrelevante a consideração da prisão do fugitivo ser ou não provisória, pois tal espécie de prisão está prevista na Lei Maior e no CPP como modalidade regular de custódia ad processum, importando efetiva prisão de quem a esse título encontra-se recolhido.
Patrocínio infiel • Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: • Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. • Patrocínio simultâneo ou tergiversação • Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Art. 355 — Patrocínio infiel • Sujeito ativo (advogado ou procurador judicial). • Somente poderá ser sujeito ativo do delito o advogado (bacharel em Direito, inscrito na OAB) ou procurador (solicitador ou provisionado inscrito na Ordem, ou ainda qualquer pessoa idônea, nos casos em que a lei permite o exercício de mandato judicial a pessoas não formadas, o que se dá quando não há profissionais no lugar ou impedimento dos que houver). Não influi na configuração do crime o fato de ser o advogado ou procurador remunerado ou não; e tanto faz que tenha sido escolhido pela parte ou nomeado pelo juiz. Pode o crime ser praticado inclusive pelo defensor público. • Conquanto não se exija a existência de mandato formal, é indispensável, como dizia Carrara (Programa § 2.601), que haja defesa aceita, ou seja, que o patrocínio da causa tenha sido definitivamente confiado ao agente e aceito por este. Se se tratar apenas de consulta ou parecer, não haverá patrocínio infiel mas, tão-somente, transgressão disciplinar. Pressupõe-se esse crime, em suma, por parte do agente, a condição de advogado ou procurador, no patrocínio atual de interesse em Juízo. (FRAGOSO, 1959. p. 1.063; JESUS, 1995. p. 307).
O crime de patrocínio infiel só é punível a título de dolo (genérico): vontade livremente dirigida à traição do dever profissional, sabendo o agente que está prejudicando o seu cliente. Sem intenção maléfica, não é identificável o crime. Assim, não se enquadrará no art. 355 o entendimento com o ex adverso sobre um acordo transacional razoável, ou qualquer fato comissivo ou omissivo decorrente de imprudência, negligência ou imperícia. (TACRIM-SP — HC — Relator Rocha Lima — JUTACRIM n. 69/103 e RT n. 556/325). • Se houve da parte do advogado certa precipitação e exorbitância no lavrar, pessoalmente, acordo com a parte contrária, acordo que não foi aceito pelo cliente, não há como, a priori, eximi-lo de dolo, ao menos eventual, para increpar-lhe apenas imprudência profissional ou negligência ou, ainda, imperícia, formas de culpabilidade incapazes de concorrer para a integração do delito de patrocínio infiel. (TJSP — HC — Relator Prestes Barra — RT n. 522/314).