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MERENDA ESCOLAR Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) portaldatransparencia.br

MERENDA ESCOLAR Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) www.portaldatransparencia.gov.br. José Araújo de Oliveira Técnico Agrícola e Bel em Direito Supervisor de Organização Rural e Geração de Renda da EMATER josearaujo@emater.go.gov.br (62) 3.201.8756 (62) 99271286.

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Presentation Transcript


  1. MERENDA ESCOLAR Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) www.portaldatransparencia.gov.br

  2. José Araújo de Oliveira Técnico Agrícola e Bel em Direito Supervisor de Organização Rural e Geração de Renda da EMATER josearaujo@emater.go.gov.br (62) 3.201.8756 (62) 99271286

  3. PROJETOS TRABALHADOS PELA SUPERVISÃO Cooperativismo Associativismo Sindicalismo Arranjos Produtivos Locais – APLs Indicação Geográfica – IG Programa de Aquisição de Alimentos –PAA Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE

  4. BASE LEGAL PARA O PNAE COMPRAR 30% DE PORDUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR • LEI FEDERAL Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009. • RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº 38, DE 16 DE JULHO DE 2009 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO / FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO

  5. CONHECENDO A LEI Nº 11.947/2009 . . . . Leis nºs 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei nº 8.913, de 12 de julho de 1994, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e doPrograma Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica.

  6. . . . LEI Nº 11.947, 16 DE JUNHO DE 2009 Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. • § 1º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimentolicitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos nº art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.

  7. . . . LEI Nº 11.947, 16 DE JUNHO DE 2009 • § 2º A observância do percentual previsto no caput será disciplinada pelo FNDE e poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias: • I - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente; • II - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios; • III - condições higiênico-sanitárias inadequadas.

  8. . . . LEI Nº 11.947, 16 DE JUNHO DE 2009 • FORNECEDORES Art. 22. Os fornecedores serão • Agricultores Familiares • Empreendedores Familiares Rurais, • detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP Física e/ou Jurídica, • organizados em Grupos formais e/ou informais.

  9. . . . LEI Nº 11.947, 16 DE JUNHO DE 2009ENTIDADE ARTICULADORA § 1º Os Grupos Informais deverão ser: • cadastrados junto à Entidade Executora por uma Entidade Articuladora, responsável técnica pela elaboração do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar conforme, Anexo V. I - a Entidade Articuladora deverá estar cadastrada • no Sistema Brasileiro de assistência e Extensão Rural – SIBRATER • ou ser Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato dos Trabalhadores da agricultura Familiar ou entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA para emissão da D

  10. ENTIDADE ARTICULADORA • Participa na organização do Projeto do Grupo Informal • Articula o Grupo • Informar sobre as regras de atendimento do programa (qualidade dos produtos, selo de inspeção sanitária para os derivados de leite, carne e mel, e etc), • Elabora o Projeto • Assina o projeto como entidade articuladora • O contrato de aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar é assinado individualmente por cada agricultor • Cada agricultor será responsável pela entrega dos produtos e pela prestação de contas • A nota fiscal será emitida na Agenfa, individualmente por cada agricultor

  11. LEI Nº 11.947, 16 DE JUNHO DE 2009GRUPO INFORMAL III – a Entidade Articuladora: • não poderá receber remuneração, • proceder à venda nem assinar como proponente. • Não terá responsabilidade jurídica nem responsabilidade pela prestação de contas do Grupo Informal;

  12. LEI Nº 11.947, 16 DE JUNHO DE 2009. . . GRUPO INFORMAL § 2º No processo de habilitação, os Grupos Informais de Agricultores Familiares deverão entregar às Entidades Executoras os documentos relacionados abaixo para serem avaliados e aprovados: I – Cadastro de Pessoa Física (CPF); II – DAP principal, ou extrato da DAP, de cada Agricultor Familiar participante; III – Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar (Anexo V) elaborado conjuntamente entre o Grupo Informal e a Entidade Articuladora e assinado por todos os Agricultores Familiares participantes; IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

  13. GRUPO FORMALLEI Nº 11.947, 16 DE JUNHO DE 2009 § 3º Os Grupos Formais da Agricultura Familiar e de Empreendedores Familiares Rurais constituídos em Cooperativas e Associações deverão entregar às Entidades Executoras os documentos relacionados abaixo para serem avaliados e aprovados: I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); II – cópia da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP Jurídica para associações e cooperativas; III – cópias das certidões negativas junto ao INSS, FGTS, Receita Federal e Dívida Ativa da União;

  14. GRUPO FORMALLEI Nº 11.947, 16 DE JUNHO DE 2009 . . documentos relacionados abaixo para serem avaliados e aprovados: IV - cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade registrada na Junta Comercial, no caso de cooperativas, ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no caso de associações. No caso de empreendimentos familiares, deverá ser apresentada cópia do Contrato Social, registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica; V - Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar (Anexo V); VI – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

  15. PREÇOSLEI Nº 11.947, 16 DE JUNHO DE 2009 Art. 23. Na definição dos preços para a aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e dos Empreendedores Familiares Rurais, a Entidade Executora deverá considerar os Preços de Referência praticados no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, de que trata o Decreto n.º 6.447/2008.

  16. PREÇOSLEI Nº 11.947, 16 DE JUNHO DE 2009 § 1º Entende-se por Preço de Referência o preço médio pesquisado, em âmbito local, regional, territorial, estadual e nacional, nessa ordem dos produtos da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural. § 2º Nas localidades em que não houver definição de preços no âmbito do PAA, os Preços de Referência deverão ser calculados com base em um dos seguintes critérios: I – Quando o valor da chamada pública da aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural for de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano: • a) média dos preços pagos aos Agricultores Familiares por 3 (três) mercados varejistas, priorizando a feira do produtor da agricultura familiar, quando houver; ou • b) preços vigentes de venda para o varejo, apurado junto aos produtores, cooperativas, associações ou agroindústrias familiares em pesquisa no mercado local ou regional.,

  17. PREÇOSLEI Nº 11.947, 16 DE JUNHO DE 2009 II – Quando o valor da chamada pública da aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural for igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano: a) média dos preços praticados no mercado atacadista nos 12 (doze) últimos meses, em se tratando de produto com cotação nas Ceasas ou em outros mercados atacadistas, utilizando a fonte de informações de instituição oficial de reconhecida capacidade; ou b) preços apurados nas licitações de compras de alimentos realizadas no âmbito da entidade executora em suas respectivas jurisdições, desde que em vigor; ou c) preços vigentes, apurados em orçamento, junto a, no mínimo, 3 (três) mercados atacadistas locais ou regionais.

  18. PREÇOSLEI Nº 11.947, 16 DE JUNHO DE 2009 § 3º No caso de existência de mais de um Grupo Formal ou Informal participante do processo de aquisição para a alimentação escolar, deve-se priorizar o fornecedor do âmbito local, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local resguardadas as condicionalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.947/2009. § 4º No processo de aquisição dos alimentos, as Entidades Executoras deverão comprar diretamente dos Grupos Formais para valores acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano. Para valores de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano, a aquisição deverá ser feita de Grupos Formais e Informais, nesta ordem, resguardando o previsto no § 2º deste artigo.

  19. PREÇOSLEI Nº 11.947, 16 DE JUNHO DE 2009 § 5º A atualização dos preços de referência deverá ser realizada semestralmente. § 6º Os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural adquiridos para a alimentação escolar, que integram a lista dos produtos cobertos pelo Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar – PGPAF, não poderão ter preços inferiores a esses.

  20. VII - DO CONTROLE DE QUALIDADE DA ALIMENTAÇÃO ESCOLARLEI Nº 11.947, 16 DE JUNHO DE 2009 Art. 25. Os produtos adquiridos para a clientela do PNAE deverão ser previamente submetidos ao controle de qualidade, na forma do Termo de Compromisso (Anexo VI), observando-se a legislação pertinente. § 1º Os produtos alimentícios a serem adquiridos para a clientela do PNAE deverão atenderão disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

  21. LIMITE DE VENDA POR DAP ANOLEI Nº 11.947, 16 DE JUNHO DE 2009 Art. 24. O limite individual de venda do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural para a alimentação escolar deverá respeitar o valor máximo de (R$ 9.000,00 (nove mil reais), por DAP/ano). • Alterado para R$ 20.000,00 por DAP ano

  22. GASTO POR ALUNOLEI Nº 11.947, 16 DE JUNHO DE 2009 • Além dessas alterações, o valor gasto pelo PNAE por educando por dia era de R$ 0,30 e a partir de junho de 2012 foi alterado. Alunos matriculados no Ensino Fundamental, Médio e educação de jovens e adultos, o valor permanece de R$ 0,30. Para crianças matriculadas na pré-escola o valor passa a ser de R$ 0,50, escolas indígenas e quilombolas, de R$ 0,60, Ensino integral (Mais Educação), de R$ 0,90 e R$ 1 para creches.

  23. RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº 38, DE 16 DE JULHO DE 2009 / MEC / FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO /CONSELHO DELIBERATIVO Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

  24. ELABORAÇÃO DO PRJETO PNAE . . . Neste passo, em reunião realizada com a participação dos agricultores familiares, EMATER e a Nutricionista da Prefeitura / Colégio Estadual, verifica-se a produção local e realiza-se o cadastro dos agricultores familiares na Secretaria Municipal de Educação. Mapeamento da produção local

  25. Elaboração do cardápio de acordo com a produção local e os hábitos alimentares da região e cálculo das quantidades de alimentos para 210 dias de ano letivo..  De posse do levantamento da produção local, a Nutricionista da Prefeitura / Colégio Estadual, irá refazer o cardápio, com a inclusão e ou substituição de gêneros alimentícios, colocando os alimentos disponíveis na região, calculando também as quantidades necessárias para o período letivo.

  26. CHAMADA PÚBLICA por Prefeitura ou Colégio Estadual De posse das quantidades dos alimentos calculados pela Nutricionista a Secretaria Municipal de Educação ou a Prefeitura, lançará o Edital de Chamada Pública, divulga em jornais locais, sites e murais em locais públicos de ampla circulação, em radio, TV, mural, são novas obrigações dos órgãos executores dessa política pública Todos os produtos que deverão ser adquiridos do agricultor familiar para alimentação escolar, com dispensa de licitação.

  27. Elaboração do Projeto Preço de referência A Secretaria Municipal de Educação faz uma ampla pesquisa de preço no mercado local para obter o preço de referência. Caso o município possua o PAA, utiliza-se os preços de referência do PAA. Seleção dos agricultores a fornecer os produtos A entidade articuladora, em reunião com os agricultores familiares, definirá quem terá condições de fornecer os produtores pelo período definido no edital de chamada pública e nas quantidades, sem interrupção

  28. PRODUTOS DA AGROINDUSTRIA FAMILIAR DECLARAÇÃO DE PRODUTO ARTESANAL A Vigilância Sanitária Municipal de .......... Declara para os devidos fins, que firma compromisso com a Cooperativa / Associação .......... CNPJ n° ........ , situada ................ , e com a CONAB, para fiscalizar as condições higiênicas sanitárias no que diz respeito em manipulação de alimentos. Serão fornecidos os seguintes produtos: • Pão de queijo * Bolo de mandioca • Mel de abelha * Pão de queijo • Rosquinha caseira * Polpa de frutas • Frutas (In Natura) * Verduras ( In Natura) A VISA municipal estará procedendo vistorias e orientações nos espaços destinados à manipulação, armazenamento dos produtos acima mencionados. Vale ressaltar que o alvará sanitário somente será expedido após a adequação do estabelecimento, conforme a orientação da Superintendência de Vigilância Sanitária. Local e data e Assinatura com carimbo doa gente da VISA

  29. PROJETO INFORMAL COM A PRESENÇA DA ENTIDADE ARTICULADORA

  30. PROJETO FORMAL PARESENTADO POR UMA COOPERATIVA OU ASSOCIAÇÃO

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