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DIMENSÃO PESSOAL DO ESTADO. POPULAÇÃO E COMUNIDADE NACIONAL. POPULAÇÃO. É o conjunto das pessoas instaladas em caráter permanente sobre seu território: uma vasta maioria de nacionais, e um contingente minoritário, de estrangeiros residentes. COMUNIDADE NACIONAL.
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DIMENSÃO PESSOAL DO ESTADO POPULAÇÃO E COMUNIDADE NACIONAL
POPULAÇÃO • É o conjunto das pessoas instaladas em caráter permanente sobre seu território: uma vasta maioria de nacionais, e um contingente minoritário, de estrangeiros residentes.
COMUNIDADE NACIONAL • É a dimensão pessoal do Estado soberano. É diferente de população. Conjunto de nacionais, incluindo aqueles, minoritários, que se tenham estabelecido no exterior.
NACIONALIDADE • É um vinculo político entre o Estado soberano e o indivíduo, que faz deste um membro da comunidade constitutiva da dimensão pessoal do Estado.
PRINCÍPIOS GERAIS E NORMAS COSTUMEIRAS • O Estado soberano não pode privar-se de uma dimensão pessoal. • Ele está obrigado, assim, a estabelecer distinção entre seus nacionais e os estrangeiros.
Princípio Geral de Direito das Gentes • Regra do Art. 15 da Declaração Universal dos Direitos dos Homens. (ONU 1948). • O Estado não pode arbitrariamente privar o indivíduo de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE • O vínculo patrial não deve fundar-se na pura formalidade ou no artifício, mas na existência de laços sociais consistentes entre o indivíduo e o Estado.
NACIONALIDADE ORIGINÁRIA Aquela que a pessoa se vê atribuir quando nasce resulta: • “Jus soli”- lugar do nascimento; • “Jus sanguinis”- nacionalidade dos pais.
NACIONALIDADE DERIVADA • É a aquisição posterior de um outro vínculo patrial, e deve se apoiar sobre fatos sociais indicativos da relação individuo-Estado. • Se obtém mediante naturalização e quase sempre representa ruptura do vínculo anterior. • Requisitos: anos de residência no país, o domínio do idioma, ...
TÍTULO COSTUMEIRO • Exclusão da atribuição da nacionalidade “jus soli” os filhos de agentes de Estados Estrangeiros- diplomatas, cônsules, membros de missões especiais. • Proibição do Banimento- Nenhum Estado pode expulsar nacional seu, com destino a território estrangeiro ou a espaço de uso comum.
TRATADOS MULTILATERAIS • A Convenção de Haia(12/04/1930), proclama a liberdade do Estado para determinar em direito interno quais são seus nacionais.
Condenar a repercussão de pleno direito sobre a mulher, na constância do casamento, da eventual mudança de nacionalidade do marido, e a determinar aos Estados cuja lei subtrai a nacionalidade à mulher em razão do casamento com estrangeiro, que se certifiquem da aquisição, por aquela, da nacionalidade do marido, prevenindo desse modo a perda não compensada, ou seja, a apatria.
NACIONALIDADE BRASILEIRA • O Estado soberano é livre para conferir disciplina legal à sua nacionalidade. • No Brasil é matéria constitucional.
BRASILEIROS NATOS • Qualifica-se como brasileiro nato aquele que nascer no Brasil, ou seja aqueles nascido em território brasileiro, mesmo de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço de seu país.
O QUE É TERRITÓRIO BRASILEIRO? • A CF não preceitua. Mas vamos adotar a posição de Pontes de Miranda: “ Entendem-se nascidos no Brasil, os nascidos a bordo de navios ou aeronaves de bandeira brasileira quando trafeguem por espaços neutros.
BRASILEIRO NASCIDO NO ESTRANGEIRO • 1. A Serviço Público: São também brasileiros natos, os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil.( encargos derivados dos poderes da União, dos Estados e Municípios ou serviço de organização internacional de que a república faça parte).
Sem Serviço Público: São Brasileiros Natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desvinculados embora do serviço público, desde que venham residir no território nacional e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
RISCO DE BRASILEIROS APATRIDAS • Há uma possibilidade se filhos de brasileiros no exterior serem considerados apátridas. • Tal ocorreria, por exemplo, quando um casal de brasileiros tivesse um filho na Itália, pais que adota o jus sanguinis. Tendo em vista essa situação, tramita, no Congresso Nacional, proposta de emenda constitucional que visa a impedi-la
NATURALIZAÇÃO • É forma derivada de aquisição da nacionalidade. Sua concessão, em regra, é feita discricionariamente pelo Estado, segundo suas conveniências. • Assim a naturalização é um ato unilateral e discricionário do Estado no exercício de sua soberania
Desse modo, ainda que preenchidos determinados requisitos, por não haver, em princípio, direito público subjetivo à naturalização, pode ao estrangeiro ser negada a aquisição da nacionalidade brasileira. No Brasil, a concessão da naturalização é de competência exclusiva do Poder Executivo, da esfera administrativa.
NÃO-ORIGINÁRIOS DE PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA • Os estrangeiros que não sejam oriundos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, de acordo com o art. 112 do Estatuto do Estrangeiro, interessados em naturalizar-se devem preencher, genericamente, as seguintes exigências:
1. Capacidade civil segundo a lei brasileira; • 2. Possuir visto permanente; • 3. Residência contínua por quatro anos; • 4. Ler e escrever em português; • 5. Boa conduta e boa saúde; • 6. Exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; • 7. Bom procedimento; e • 8. Inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada superior a um ano.
ORIGINÁRIOS DE PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA • Os estrangeiros originários de países de língua portuguesa devem ter apenas: • 1. Capacidade civil; • 2. Residência por um ano ininterrupto no Brasil; e • 3. Idoneidade moral, para requererem a nacionalidade brasileira. • A primeira exigência justifica-se, pois o requerimento de naturalização é uma ato de vontade. Os demais estão previstos no art. 12, II, a, em atenção aos laços culturais comuns entre os povos de língua portuguesa.
NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA • É concedida em razão, substancialmente, da permanência do estrangeiro por longo período de tempo no Brasil. Inicialmente, esse prazo era de trinta anos. Hoje, é de quinze, conforme alteração introduzida pela emenda revisional n. 3 de 1994. Os requisitos para a naturalização extraordinária, a ser requerida, são: • 1. Residência fixa no Brasil há mais de 15 anos; • 2. Ausência de condenação penal.
PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA • As formas de perda da nacionalidade brasileira encontram-se previstas no art.12, § 4º, da Constituição. • Perde-se a condição de brasileiro de duas formas: cancelamento da naturalização (perda-punição) e naturalização voluntária (perda-mudança).
Ocorre cancelamento da naturalização, quando recair sobre o naturalizado sentença penal condenatória transitada em julgado, por ato nocivo ao interesse nacional (art. 12, § 4º, I). Os efeitos da cancelamento da naturalização não retroagem, são ex nunc.
A segunda hipótese de perda da nacionalidade brasileira consiste na naturalização voluntária, que compreende o pedido e a aceitação da nacionalidade de outro Estado.
Dessa forma, a aceitação de nacionalidade originária concedida por lei estrangeira não importa a perda da nacionalidade brasileira, pois a nacionalidade do outro país não decorre da vontade, de pedido, do indivíduo. • Da mesma forma, a imposição de naturalização, por lei estrangeira, a brasileiro residente no exterior, como condição de permanência e de exercício de direitos civis, não lhe retira a nacionalidade brasileira, por faltar voluntariedade.
PERDA DA NACIONALIDADE • A competência do Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, mais se acentua em relação à situação jurídica do estrangeiro no Brasil e não à de brasileiros no exterior. • Verifica-se a exceção em relação à perda da cidadania brasileira, originária ou derivada, quando ocorre opção por outra nacionalidade, nos termos do que dispõe § 4º do artigo 12 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional de revisão nº 03/94:
Naturalização - SNATDivisão de Nacionalidade e NaturalizaçãoE-mail: estrangeiros@mj.gov.br • “ § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: • I. tiver cancelada a sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; • II. adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: • a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; • b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.” • A única condição de perda da nacionalidade brasileira é a demonstração do desejo expresso e inequívoco de perdê-la e de mudar de nacionalidade.
ESTATUTO DE IGUALDADE • De acordo com o caput do art. 5º da CF/88, todos são iguais perante a lei (isonomia), de forma que os iguais devem ser tratados de forma igual e os desiguais, de forma desigual. • O art. 3º, IV, afirma que constitui objetiva fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, vedadas quaisquer formas de discriminação. • O art. 19 veda aos entes federados promover distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Pode-se dizer que, em princípio, não há distinção entre brasileiros natos e naturalizados. As únicas distinções que devem existir estão previstas na Constituição, não podendo a lei estabelecer outras (art. 12, § 2º). • Os casos previstos na Constituição são quatro: • extradição (art. 5º, LI), • cargos (art. 12, § 3º), • função (art. 89, VII) • direito de propriedade (art. 222).
EXTRADIÇÃO • O brasileiro nato em nenhuma hipótese pode ser extraditado, o que não ocorre com o naturalizado, que poderá ser entregue à Justiça de outra país, competente para julgá-lo e puni-lo, em caso de crime comum, cometido antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, na forma da lei.
CARGOS • A Constituição, no art.12, § 3º, reserva alguns cargos aos brasileiros natos, em atenção à linha sucessória (arts. 79 e 80) e à segurança nacional. Dessa forma, são privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, de Presidente da Câmara dos Deputados, de Presidente do Senado Federal, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, da carreira diplomática e de Ministro de Estado da Defesa.
FUNÇÃO • O art. 89, ao tratar do Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República, reserva seis vagas (art. 89, VII) para brasileiros natos. Como o Conselho da República é integrado, também, pelo Ministro da Justiça e pelos líderes da maioria e da minoria na Câmara ou no Senado, que podem ser brasileiros naturalizados, não lhes está vedada a o participação no órgão referido.
DIREITO DE PROPRIEDADE • O art. 222 prescreve que a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual. Não se trata de impedir, de forma absoluta, aos naturalizado tais propriedades, mas de condicioná-la a prazo de dez anos de naturalização. Tendo em vista a notável influência do sistema midiático na formação da opinião pública, andou bem o Constituinte nesse passo, pois não seria compatível com o interesse nacional, deixar na mão de estrangeiros grande parte do fluxo de informações, já filtradas segundo critérios pouco nobres.
CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO • Nenhum Estado soberano é obrigado, por princípio de direito das gentes, a admitir estrangeiros em seu território, seja em definitivo, seja a título temporário.
Mas, admitindo, em geral, em relação aos estrangeiros, é reconhecido, pelo menos, um padrão mínimo de direitos, pela simples razão de serem dotados de personalidade humana. Devem, portanto, ao menos, serem-lhe respeitados os direitos humanos, sob pena de responsabilização internacional do Estado infrator.
DIPLOMAS INTERNACIONAIS • Destaca-se, de início, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que dispõe, em seu art. 2º, serem os direitos por ela enunciados comuns a todas as pessoas, sem distinção quanto à origem nacional. Por essa razão, declara direitos do homem, direitos humanos.
O estrangeiro, para entrar no Brasil, deve satisfazer as condições estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro, dentre as quais ressalta a exigência da obtenção de visto de entrada, que pode ser de trânsito, de turista, temporário, permanente, de cortesia, oficial ou diplomático. Como nessa área predomina o poder discricionário do Estado, o visto constitui mera expectativa de direito. • Tendo ingressado no território brasileiro, o estrangeiro passa a se submeter às regras de extradição, expulsão e deportação.
O Código Bustamante, no art. 1º, prescreve que "os estrangeiros que pertençam a qualquer dos Estados contratantes gozam, no território dos demais, dos mesmos direitos civis que se concedem aos nacionais. Cada Estado contratante pode, por motivos de ordem pública, recusar ou sujeitar a condições especiais o exercício de determinados direitos civis aos nacionais dos outros, e qualquer desses Estados pode, em caos idênticos, recusar ou sujeitar a condições especiais o mesmo exercício dos nacionais do primeiro".
O art. 2º do Código Bustamante reforça o anterior, estabelecendo igualdade entre nacionais e estrangeiros quanto às garantias individuais, "salvo as restrições que em cada um estabeleçam a Constituição e as leis". Em relação ao acesso às funções públicas e ao exercício de direitos políticos, o diploma admite o tratamento desigual entre indígenas e alienígenas.
A Convenção de Havana, 1928, estabelece, em seu art. 5º, o dever de todos os Estados "concederem aos estrangeiros domiciliados ou de passagem em seu território todas as garantias individuais que concedem a seus próprios nacionais e o gozo dos direitos civis essenciais".
Além dos diplomas referidos, que procuram estabelecer tratamento semelhante a nacionais e estrangeiros, podem-se citar o Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais, Nova Iorque, 19.12.1996, art. 2º, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, Nova Iorque, 19.12.1966, arts. 2º e 26, ambos realizados sob a égide da ONU, e a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, de São José da Costa Rica, 22.11.1969, art. 1º.
TÍTULOS DE INGRESSO • Imigrante- aquele que se instala no país com o ânimo de permanência definitiva; • Forasteiro temporário- turistas, estudantes, missionários, pessoas de negócios, desportistas,... • São diversos os paises que mediante tratado bilateral ou mero exercício de reciprocidade dispensam a prévia oposição de um visto. Ex.: Brasil e os paises da América latina.
Dessa forma, o estrangeiro, para entrar no Brasil, deve satisfazer as condições estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro, dentre as quais ressalta a exigência da obtenção de visto de entrada, que pode ser de trânsito, de turista, temporário, permanente, de cortesia, oficial ou diplomático. • Como nessa área predomina o poder discricionário do Estado, o visto constitui mera expectativa de direito.
Tendo ingressado no território brasileiro, o estrangeiro passa a se submeter às regras de extradição, expulsão e deportação.
EXCLUSÃO DO ESTRANGEIRO POR INICIATIVA LOCAL • DEPORTAÇÃO: A deportação é a saída compulsória do estrangeiro, sempre que estiver com a estada irregular (excesso de prazo ou exercício de trabalho remunerado, no caso de turista) ou entrar no território nacional sem a observância das formalidades legais, geralmente clandestina. Diferencia-se da expulsão quanto à causa, ao processo e aos efeitos
IMPEDIMENTO Á ENTRADA DE ESTRANGEIRO • Não deve ser confundido com impedimento á entrada de estrangeiro, que ocorre quando lhe falta justo título para ingressar no Brasil. No caso de impedimento, o estrangeiro não ultrapassa a barreira policial da fronteira, porto ou aeroporto: é mandado de volta, sempre que possível a expensas da empresa que para aqui o transportou sem certificar-se da prestabilidade de sua documentação.
Cuida-se da exclusão por iniciativa das autoridades locais, sem envolvimento da cúpula do governo. • No Brasil, os policiais federais têm competência para promover a deportação de estrangeiros, quando entendam que não é o caso de regularizar sua documentação.