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Os desafios da regulação no Brasil: a visão da Anatel Simone Scholze Superintendente Executiva. Curso Regulação: teoria e prática 08/07/08. Sobre a Anatel Da competência da agência quanto às políticas públicas Do controle social Da cooperação com entidades de defesa da concorrência
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Os desafios da regulação no Brasil: a visão da Anatel Simone Scholze Superintendente Executiva Curso Regulação: teoria e prática08/07/08
Sobre a Anatel Da competência da agência quanto às políticas públicas Do controle social Da cooperação com entidades de defesa da concorrência Da implantação de capacidades institucionais para a qualidade regulatória Estratégia de atuação da Anatel Sumário 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03
Sobre a Anatel • Sobre a Anatel • Emenda Constitucional n.º 08/95: eliminou o monopólio estatal sobre o setor de telecomunicações e previu a criação de um órgão regulador • Art. 21. Compete à União: XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais
Sobre a Anatel • Sobre a Anatel • Lei Geral de Telecomunicações (Lei n.º 9472, de 16/07/97) Art. 8° Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais. • (...) • § 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira. • Art. 9° A Agência atuará como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.
Das competências da agência quanto às políticas setoriais • Das competências da agência quanto às políticas setoriais • Relação de complementaridade com o Ministério das Comunicações • Competência de elaboração e propositura de políticas públicas, a serem aprovadas pelo Poder Executivo • Competência para decidir, em último grau, sobre matérias de sua alçada • Poderes normativos, fiscalizadores, sancionadores, de defesa dos usuários, de gestão do espectro, de mediação e de outorga • Principais instrumentos normativos aplicáveis: • Lei Geral de Telecomunicações (Lei n.º 9472, de 16/07/97) • Regulamento (Decreto n.° 2.338, de 07/10/97 • Regimento Interno (Resolução n.º 270, de 19/07/01)
Das competências da agência quanto às políticas setoriais • Das competências da agência quanto às políticas setoriais • Lei Geral de Telecomunicações (Lei n.º 9472, de 16/07/97) • Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto: • I - instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado; • II - aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime público; [PGO] • III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público; [PGMU] • IV - autorizar a participação de empresa brasileira em organizações ou consórcios intergovernamentais destinados ao provimento de meios ou à prestação de serviços de telecomunicações. • Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: • I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações; • (...) • III - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior, submetendo previamente a consulta pública as relativas aos incisos I a III;
Das competências da agência quanto às políticas setoriais • Das competências da agência quanto às políticas setoriais • Lei Geral de Telecomunicações (Lei n.º 9472, de 16/07/97) • Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: • (...) • XXV - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor; • (...) • XXX - rever, periodicamente, os planos enumerados nos incisos II e III do artigo anterior, submetendo-os, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, ao Presidente da República, para aprovação; • Art. 22. Compete ao Conselho Diretor: • III - propor oestabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações;
Das competências da agência quanto às políticas setoriais • Das competências da agência quanto às políticas setoriais • Regulamento (Decreto n.° 2.338, de 07/10/97): Art. 16. À Agência compete (...): I – implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações fixada na Lei e nos decretos; Art. 35. Compete ao Conselho Diretor, sem prejuízo de outras atribuições previstas na Lei, neste Regulamento ou no Regimento Interno: I - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas pela Agência, zelando por seu efetivo cumprimento; (...) IV - propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações; V - exercer o poder normativo da Agênciarelativamente às telecomunicações, nos termos do art.17; (...) XIII - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos; XIV - exercer o poder de decisão final sobre todas as matérias da alçada da Agência;
Do controle social • Controle social • Transparência: disponibilização de todos os documentos não-sigilosos na Biblioteca da Anatel, para consulta • LGT. Art. 39. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público, sem formalidades, na Biblioteca. • Parágrafo único. A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações, nos termos do regulamento. • Obrigatoriedade de consulta pública antes da edição de atos normativos • LGT. Art. 42. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca.
Do controle social • Controle social • Existência de Ouvidor, nomeado pelo Presidente da República • LGT. Art. 45. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução. • Parágrafo único. O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, competindo-lhe produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Agência, encaminhando-as ao Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, ao Ministério das Comunicações, a outros órgãos do Poder Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo publicá-las para conhecimento geral.
Do controle social • Controle social • Existência deConselho Consultivo • LGT. Art. 33. O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência. Art. 34. O Conselho será integrado por representantes indicados pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações, por entidades representativas dos usuários e por entidades representativas da sociedade, nos termos do regulamento. Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus membros e terá mandato de um ano. Art. 35. Cabe ao Conselho Consultivo: I - opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas para universalização de serviços prestados no regime público e demais políticas governamentais de telecomunicações; II - aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público; III - apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor; IV - requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no art. 22.
Do controle social • Controle social • Prestação de contas anual ao Legislativo e ao Executivo • Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: • (...) • XXVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política do setor definida nos termos do artigo anterior; • XXIX - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério das Comunicações e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional; • Conselho de Usuários • O Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações foi criado em 1999, pela Resolução 107, "com a finalidade de assessorar e subsidiar o Conselho Diretor da Anatel no exercício de suas competências legais em matéria de defesa e proteção dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações". • Estabelece as regras básicas para implantação, funcionamento e manutenção de Conselho de Usuários do STFC (Resolução n.º 490 de 24/01/2008)
Da cooperação com entidades de defesa da concorrência • Da cooperação com entidades de defesa da concorrência • Competências complementares às do CADE • LGT. Art. 7° As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações, quando não conflitarem com o disposto nesta Lei. • § 1º Os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou privado, que visem a qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, ficam submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica. • § 2° Os atos de que trata o parágrafo anterior serão submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por meio do órgão regulador. • § 3º Praticará infração da ordem econômica a prestadora de serviço de telecomunicações que, na celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços, adotar práticas que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.
Da cooperação com entidades de defesa da concorrência • Da cooperação com entidades de defesa da concorrência • Resoluções que disciplinam a interação com o SBDC • Norma n.º 04/98 – Anatel – Procedimento para apresentação de atos de concentração, por intermédio da Anatel, ao CADE • Norma n.º 7/99 - Anatel - Procedimentos administrativos para apuração e repressão das infrações da ordem econômica e para o controle de atos e contratos no setor de telecomunicações Art. 2.º Sem prejuízo de suas outras atribuições, é de competência da Anatel em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica no setor de telecomunicações: I - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante do setor de telecomunicações, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso; II - proceder, em face de indícios de infração da ordem econômica no setor de telecomunicações, a averiguações preliminares para instauração de processo administrativo; V - instaurar, de oficio ou mediante representação, processo administrativo para apuração e repressão de infrações da ordem econômica;
Da cooperação com entidades de defesa da concorrência • Da cooperação com entidades de defesa da concorrência • Resoluções que disciplinam a interação com o SBDC (cont.) • Norma n.º 7/99 (cont.) Art. 2.º (...) VII - remeter ao CADE, para julgamento, os processos que instaurar, quando entender configurada infração da ordem econômica; VIII - celebrar, nas condições que estabelecer, compromisso de cessação, submetendo-o à aprovação do CADE, e fiscalizar seu cumprimento; (...) X - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento; XI - receber e instruir os processos a serem julgados pelo CADE que envolvam prestadora de serviço de telecomunicações e fiscalizar o cumprimento das decisões do CADE; XII - elaborar parecer sobre os atos e contratos de que trata o art. 54, da Lei n.° 8.884/94, que envolvam prestadora de serviço de telecomunicações.
Da implantação de capacidades institucionais para a qualidade regulatória • Projetos e atividades da Anatel • Criação do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Regulação em Telecomunicações • Programas continuados de capacitação • Pós-Graduação em Regulação de Telecomunicações (UnB) - Projeto de Parcerias Acadêmicas (contratação pela UIT) • Programa de Ambientação de Novos Servidores • Acordo de Cooperação Técnica e Científica firmado pela Anatel com a Agência Brasileira de Informações (ABIN)
Da implantação de capacidades institucionais para a qualidade regulatória • Projetos e atividades da Anatel • Planejamento estratégico • Plano geral de atualização da regulamentação de telecomunicações (PGR), com previsão de ações de curto, médio e longo prazos • Convênios com outras agências reguladoras e com entidades de defesa do consumidor, como o DPDC/MJ • Gestão da participação em Organismos Internacionais (garantir que a regulação está em harmonia com as recomendações internacionais)
Da implantação de capacidades institucionais para a qualidade regulatória • Avaliação de desempenho de pessoal e institucional Indicadores e Metas Institucionais permitem avaliar o cumprimento das metas de desempenho institucional, melhorar a qualidade regulatória e estabelecer gratificação de desempenho dos servidores.
Estratégia de Atuação da Anatel • Manter o equilíbrio entre os diversos atores em observância das políticas públicas definidas pelo Governo na regulamentação vigente • Requisitos importantes: • dispor de corpo diretivo completo • dispor dequadro de pessoal suficiente e capacitado • dispor dedotação orçamentária adequada às necessidades da Agência • Gestão da Agência: • priorização das ações que visavam atender às políticas públicas estabelecidas para o setor, bem como aquelas necessárias para a atualização e complementação do arcabouço regulatório • edição de regulamentos voltados para o direito dos usuários • ampliação e atualização da oferta do Serviço Móvel Pessoal, e • fiscalização de cumprimento de obrigações
Estratégia de Atuação da Anatel • Desafios atualmente enfrentados pela Agência • Universalização • Competição • Qualidade dos serviços e do atendimento aos usuários • Convergência tecnológica e de serviços • Excelência regulatória • Transparência regulatória