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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR EVENTO MORTE. Rescisão por morte do empregador. A Legislação do Trabalho prioriza a empresa como empregadora (art. 2º da CLT), dessa forma a morte do sócio da empresa, como regra geral não altera o contrato de trabalho.
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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR EVENTO MORTE . Anselmo Domingos da Paz Junior
Rescisão por morte do empregador • A Legislação do Trabalho prioriza a empresa como empregadora (art. 2º da CLT), dessa forma a morte do sócio da empresa, como regra geral não altera o contrato de trabalho. • No Direito Civil a morte de um dos sócios da empresa é solucionada com base no disposto no art.1028. Anselmo Domingos da Paz Junior
continuação • A empresa constituída em nome individual é regulamentada pelos artigos 966 a 968 do Código Civil combinado com o art. 3º inciso I da Lei Complementar 123/2006 com as modificações das Leis complementares 127-128. Anselmo Domingos da Paz Junior
continuação • A principal característica da empresa em nome individual é a responsabilização do patrimônio pessoal do empresário pelas dívidas da empresa. • Ao morrer o sócio fundador da empresa individual esta poderá deixar de existir e haverá conseqüência para o contrato de trabalho dos empregados que nela trabalharam. Anselmo Domingos da Paz Junior
Extinção do contrato pelo evento morte do empregador – direitos devidos • Pela morte do empregador pessoa física ou constituído em empresa individual são devidos os seguintes direitos ao empregado: • Saldo de salários; • Férias vencidas + 1/3 (se possuir mais de um ano sem o gozo das férias) e Férias proporcionais + 1/3 Anselmo Domingos da Paz Junior
Continuação • 13º salário proporcional • Liberação dos depósitos de FGTS sem a multa de 40%. • Liberação das guias para saque do seguro desemprego por interpretação extensiva do artigo 3º da Lei 7998/90 + Decreto Lei 2284/86 artigos 25 e 26. Anselmo Domingos da Paz Junior
Possibilidade de rescisão indireta do contrato • Com a morte do empregador pessoa física ou empresa individual, se o empregado não desejar manter o contrato com os sucessores, poderá requerer a rescisão indireta na forma do artigo 483 § 2º da CLT. Anselmo Domingos da Paz Junior
Rescisão por morte do empregado • No caso do empregado falecer o contrato é rompido pelo evento por se tratar de contrato intuitu personae. • Neste caso devemos observar as regras sobre sucessão dos artigos 1031 a 1038 do CPC combinados com os artigos 1829 a 1844 do Código Civil.(formação de espólio) Anselmo Domingos da Paz Junior
Direitos devidos • Saldo de salários; • 13º salário proporcional; • Férias vencidas + 1/3 (se houver) • Férias proporcionais + 1/3 • Liberação dos valores do FGTS SEM A MULTA DE 40%. Anselmo Domingos da Paz Junior
CONFLITOS SUCESSÓRIOS • Na hipótese de conflito pelos valores da rescisão e até mesmo por seguros devida, a empresa deve depositar as quantias objeto do litígio por meio de ação consignatória proposta na Justiça do Trabalho contra o ESPÓLIO DO RECLAMANTE. • Se existem créditos a serem recebidos pelo falecido o ESPÓLIO pode ingressar com ação trabalhista. Anselmo Domingos da Paz Junior
Rescisão por aposentadoria • O empregado que se aposentar pode requerer a rescisão do seu contrato com a empresa. • O artigo 453 da CLT permite tal possibilidade. • Neste caso, se o empregado pretende romper o contrato terá direito: Anselmo Domingos da Paz Junior
continuação • Saldo de salários; • Férias vencidas (se houver) e férias proporcionais ambas com 1/3; • 13º salário proporcional; • Saque do FGTS sem a multa de 40% (apenas se o empregado requereu a rescisão). Anselmo Domingos da Paz Junior
continuação • Se o empregado se manteve trabalhando após a aposentadoria no INSS (relação previdenciária é distinta da trabalhista) então SERÁ DEVIDA A MULTA DE 40% SOBRE O FGTS ( OJ 361 da SDI 1 do TST) e SERÁ DEVIDO O AVISO PRÉVIO já que a demissão ocorreu por vontade da empresa. • Não será liberado o saque do seguro desemprego porque o aposentado possui renda previdenciária. Anselmo Domingos da Paz Junior
Rescisão do contrato por culpa recíproca • Considera-se culpa recíproca quando empregado e empregador praticam atos concorrentes para o rompimento do contrato. • Neste caso o Tribunal determinará o pagamento da rescisão do contrato pela metade do valor devido. • Base legal – art. 484 da CLT + Súmula 14 do TST. Anselmo Domingos da Paz Junior
continuação • Neste caso, o empregado recebe a metade dos valores devidos em uma rescisão por dispensa sem justa causa, inclusive a multa de 40% do FGTS será apenas de 20%. • Normalmente tal situação somente ocorre em discussões judiciais sobre os fatos que levaram ao rompimento do contrato. Ex. Justa causa x Rescisão indireta em que as partes se agrediram fisicamente. Anselmo Domingos da Paz Junior
Rompimento do contrato por FACTUM PRINCIPIS • Entende-se por “Factum principis” a possibilidade do rompimento do contrato por interesse a ser defendido pelo ESTADO (União, Estado ou Município) que neste caso, por uma questão de interesse público, intervém na relação de emprego e determina o rompimento dos contratos de trabalho. Anselmo Domingos da Paz Junior
continuação • Por se tratar da defesa de interesses públicos caberá ao Estado o pagamento das verbas rescisórias dos empregados QUE SERÃO QUITADAS NA MODALIDADE SEM JUSTA CAUSA. • Os eventuais direitos do empregado a serem pagos pelo empregador devem ser requeridos em ação própria. Ex. Horas extras, adicionais noturnos, etc. Anselmo Domingos da Paz Junior
Continuação. • O factum principis é uma modalidade de rescisão por força maior já que não seria do interesse das partes o rompimento do contrato. • Ex. Extinção dos BINGOS. Anselmo Domingos da Paz Junior
Extinção do contrato pela falência da empresa. • Atualmente o regime para a extinção involuntária da empresa é aquele previsto na Lei 11.101/2005 que prevê a recuperação judicial de empresas antes da decretação de falência. • Na extinção pura e simples da empresa o empregador deve pagar os direitos do empregado como se o mesmo fosse dispensado sem justa causa conforme entendimento da Súmula 44 do TST. Anselmo Domingos da Paz Junior
CONTINUAÇÃO • Na recuperação judicial há a tentativa de manutenção dos contratos de trabalho e os procedimentos estão descritos nos artigos 55 a 72 da Lei 11.101/2005. • Quando a empresa não consegue se recuperar então haverá a decretação da falência na forma dos artigos 73 e seguintes da mesma lei. Anselmo Domingos da Paz Junior
continuação • Na falência os contratos de trabalho são rompidos sem justa causa e o trabalhador terá direito a recebê-los mediante processo judicial contra a massa falida. • Contra a empresa falida não há pagamento de multa do artigo 477 da CLT. Anselmo Domingos da Paz Junior