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HISTÓRICO DAS RMS NO BRASIL. A Titularidade do Saneamento Brasileiro. As Regiões Metropolitanas surgiram no Brasil no início da década de 70, em razão d o c rescimento das cidades.
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A Titularidade do Saneamento Brasileiro As Regiões Metropolitanas surgiram no Brasil no início da década de 70, em razão docrescimento das cidades. Com o processo de conurbação algumas questões de infraestrutura urbana – como transporte, água e esgoto – eram comuns ao conjunto de municípios. Em 1973, o Congresso Nacional aprovou a Lei que definiu áreas ou Regiões Metropolitanas como "um conjunto de municípios contíguos e integrados socioeconomicamente a uma cidade central, com serviços públicos e infraestruturas comuns.”
A Titularidade do Saneamento Brasileiro As primeiras RMs foram instituídas no período de maior centralização e concentração de poder e de recursos no nível da União, como parte de uma estratégia de desenvolvimento nacional. Com a Constituição Federal de 1988, coube aos Estados a prerrogativa de reconhecimento legal das metrópoles. Em meados da década de 90, os Estados passaram a instituir novas RMs, ou a inserir novos municípios nas RMs existentes, sem critérios claros, cada estado criou ou expandiu RMs de forma particular.
A Titularidade do Saneamento Brasileiro “Em 2010, nos atuais 39 territórios metropolitanos, entre RMs e Rides, moravam cerca de 88 milhões de pessoas, ou seja, 46% da população brasileira, correspondendo a quase dois terços da população urbana do Brasil.”* Hoje, as RMs são um conjunto extremamente diversificado de aglomerados, composto por grupos de municípios com fortes diferenças econômicas e/ou sociais entre si. No setor de saneamento, as disputas entre Estados e municípios pela prestação de serviços se tornaram mais comuns. * Processo de Metropolização no Brasil - Carla Romanelli e Alex Kenya Abiko
A Titularidade nas Regiões Metropolitanas Fonte: Observatório das Metrópoles 2010 – Modificado por Romanelli em 2011
A Titularidade nas Regiões Metropolitanas “Em Regiões Metropolitanas, as escalas espaciais se ampliam e o adensamento populacional aumenta a exigência de recursos financeiros para investimento, requerendo coordenação e suporte financeiro federal e estadual, hoje praticamente inexistentes. O crescimento contínuo e acelerado da população e a proliferação de municípios, em geral desaparelhados tecnicamente para lidar com a complexidade da prestação desses serviços em ambiente metropolitano são fatores adicionais a retardar os investimentos para a cobertura das carências. Por outro lado, a manutenção dos serviços existentes dificilmente é financiada apenas pela cobrança de taxas específicas, absorvendo outros recursos do orçamento municipal”
A Titularidade nas Regiões Metropolitanas “Embora importante e necessária a cooperação intergovernamental, a solução para o déficit de infraestrutura urbana não se restringe à ação de governos. Ela exige uma estrutura de governança emque estejam presentes não apenas atores de todos os níveis de governo, mas também o setor privado, as organizações não governamentais e a sociedade civil.” GARSON, Sol Braule Pinto. REGIÕES METROPOLITANAS: obstáculos institucionais à cooperação em políticas urbanas. Tese doutorado. Rio de Janeiro, 2007. ISSN 1413-0386 – Processo de Metropolização no Brasil – Carla Romanelli e Alex Kenya Abiko
A Titularidade nas Regiões Metropolitanas • Não obstantes as disputas pela titularidade, algumas metrópoles importantes do país, como o Rio de Janeiro e São Paulo, resolveram abrir mão do debate, em prol da conjunção de esforços por meio de soluções que consolidaram os primeiros modelos de compartilhamento de competências no setor de saneamento. • Há ainda questões importantes que precisam ser equacionadas, como a necessidade de fortalecer a regulação e fiscalização, como instrumento que contribuirá para a universalização dos serviços.
As Competências Constitucionais Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. . . . § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
As Competências Constitucionais Art. 30. Compete aos Municípios: . . . V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
A Titularidade nas Regiões Metropolitanas A decisão do Supremo Tribunal Federal:
A Titularidade nas Regiões Metropolitanas • Poucos municípios têm condições de atender adequadamente à função pública de saneamento básico. • O acesso aos recursos hídricos depende da integração das redes de abastecimento. • A reunião das demandas reduz custos e torna o serviço mais atrativo. • Problemas ambientais e de saúde pública afetam comunidades próximas, principalmente nos casos em que se verifica o fenômeno da conurbação.
A Titularidade nas Regiões Metropolitanas • O saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum, apta a ensejar a instituição de regiões metropolitanas. • O serviço de saneamento básico em Regiões Metropolitanas, Microrregiões e Aglomerados Urbanos constitui interesse coletivo que não pode estar subordinado à direção de único ente, e deve ser planejado e executado de acordo com decisões colegiadas em que participem tanto os municípios como o estado federado.
A Titularidade nas Regiões Metropolitanas • A prestação dos serviços de água e esgoto é um monopólio natural. • A integração do planejamento e execução do saneamento básico de agrupamento de municípios não só privilegia a economicidade e eficiência de recursos naturais e financeiros- por exemplo, aproveitando estação de tratamento e redes de distribuição e coleta para diversas comunidades – como permite subsídios cruzados, isto é, a compensação de déficit na prestação de serviço em determinadas áreas com o superávit verificado nas áreas de maior poder aquisitivo.
A Titularidade nas Regiões Metropolitanas • O poder concedente do serviço de saneamento básico nem permanece fracionado entre os municípios, nem é transferido para o estado federado, mas deve ser dirigido por estrutura colegiada - instituída por meio da lei complementar estadual que cria o agrupamento de comunidades locais - em que a vontade de um único ente não seja imposta a todos os demais entes políticos participantes. • A cooperação entre os entes é fundamental para o alcance das metas de universalização.
A Titularidade nas Regiões Metropolitanas • O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais. • O alto custo, o monopólio natural do serviço e a existência de várias etapas – como captação, tratamento, adução, reserva, distribuição de água e o recolhimento, condução e disposição final de esgoto – que comumente ultrapassam os limites territoriais de um municípios, indicam a existência de interesse comum do serviço de saneamento básico.
A Titularidade nas Regiões Metropolitanas • A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso da instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões– art. 25, § 3º da CF. • A integração pode ocorrer voluntariamente, por meio de gestão associada, empregando convênios de cooperação ou consórcios públicos – art. 3º, II e 24 da Lei nº 11.445/2007 e art. 241 da CF. • Compulsoriamente, nos termos previstos na Lei Complementar Estadual, art. 25, § 3º da CF.
A Titularidade nas Regiões Metropolitanas • A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões pode vincular a participação de municípios limítrofes, com o objetivo de executar e planejar a função pública do saneamento básico, tanto para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, quanto para dar viabilidade econômica e técnica aos municípios menos favorecidos. • O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um município pode colocar em risco todo o esforço conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região.
A Titularidade nas Regiões Metropolitanas • A aferição da constitucionalidade será com base no respeito à divisão de responsabilidades entre municípios e estado. É preciso evitar que o poder decisório e o poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para a preservação do autogoverno e da autoadministração dos municípios. • Reconhecimento do poder concedente e da titularidade do serviço ao colegiado formado pelos municípios e pelo estado federado. • A participação dos entes no colegiado não necessita ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente.
A Titularidade nas Regiões Metropolitanas • A participação de cada município e do estado deve ser estipulada em cada região metropolitana de acordo com as suas particularidades, sem que se permita a predominância de um ente de forma absoluta.
OBRIGADA Elizabeth Costa de Oliveira Góes Consultora Jurídica da Aesbe e-mail: juridico@aesbe.org.br Tel. (61) 3022.9602