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INSTRUÇÃO DA CAUSA. A fase instrutória do procedimento ordinário inicia quando termina a audiência preliminar,' consiste na realização de provas e oferecimento das alegações finais pelas partes e termina quando estas tiverem sido produzidas. INSTRUÇÃO DA CAUSA.
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INSTRUÇÃO DA CAUSA A fase instrutória do procedimento ordinário inicia quando termina a audiência preliminar,' consiste na realização de provas e oferecimento das alegações finais pelas partes e termina quando estas tiverem sido produzidas.
INSTRUÇÃO DA CAUSA • Instruir não é sinônimo de provar. Significa preparar. Prepara-se o julgamento do mérito mediante a apresentação de elementos de convicção endereçados ao espírito do juiz - o autor visando a convencê-lo de sua razão, o réu da sua própria e o Estado juiz querendo ser esclarecido.
INSTRUÇÃO DA CAUSA • Daí, ser a instrução da causa um conjunto de atividades desses três sujeitos e também de possíveis intervenientes, cada qual em busca de seu próprio objetivo: enquanto as partes querem convencer, o juiz procura conhecer.
INSTRUÇÃO DA CAUSA • Na execução não há julgamento do mérito e portanto inexistem fases para a instrução probatória. A instrução que ali se faz consiste na preparação, não de uma sentença de mérito, mas do ato final de entrega do bem ao credor. São atos instrutórios da execução forçada a penhora, a avaliação, a arrematação, a busca e apreensão do bem devido etc.
INSTRUÇÃO DA CAUSA • Muito embora a instrução probatória não preencha toda a fase instrutória, é nela que se concentram as maiores atenções e as atividades mais intensas do juiz e dos litigantes.
INSTRUÇÃO DA CAUSA • Quando a realização da prova começa, na realidade o procedimento probatório já estará iniciado, porque as partes já requereram a realização dos meios de prova de seu interesse e o juiz já terá deferido ou indeferido os meios requeridos (propositura e admissão, dois momentos do procedimento probatório).
INSTRUÇÃO DA CAUSA • Durante a fase instrutória procede-se à realização da prova, mediante as perícias que o juiz houver deferido, inquirição de testemunhas, depoimento pessoal das partes etc. Ao menos em parte, a prova documental já terá sido produzida antes, seja na inicial, na contestação (arts. 283 e 396) ou em algum outro momento, quando admissível (art. 397 etc.).
INSTRUÇÃO DA CAUSA • As alegações finais são a peça escrita ou fala oral com que cada uma das partes, por seu defensor, procura convencer o juiz a dar-lhe sentença favorável. Elas consistem: (a) na exploração dos resultados dos meios de prova realizados, (b) no exame dos textos legais pertinentes,
INSTRUÇÃO DA CAUSA • c) na invocação de conceitos doutrinários, (d) no reclamo à jurisprudência dos tribunais e (e) no confronto entre os fatos, que a parte alega estarem ou não estarem provados (os favoráveis e os desfavoráveis) e as conseqüências que em tese a ordem jurídica lhes atribui. Toda essa atividade visa a convencer o juiz e, portanto, é de natureza instrutória.
INSTRUÇÃO DA CAUSA • O Código de Processo Civil e a doutrina partem da falsa premissa de que a fase instrutória contenha exclusivamente a instrução probatória. Daí por que muitas vezes se fala em fase decisória, incluindo-se nela as alegações finais como se estas fossem um ato de decisão.
INSTRUÇÃO DA CAUSA • O Código diz que, finda a instrução, o juiz dará a palavra às partes para que façam as alegações finais (art. 454). O que tem fim quando realizados todos os meios de prova é a instrução probatória, não a fase instrutória.