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As novas competências da União Europeia em matéria de Investimento Direto Estrangeiro. Maria João Palma Consultora Jurídica. Introdução O alargamento do âmbito da Política Comercial Comum (PCC) começou com a entrada em vigor do Tratado de Nice, em 2003.
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As novas competências da União Europeia em matéria de Investimento Direto Estrangeiro Maria João Palma Consultora Jurídica
Introdução • O alargamento do âmbito da Política Comercial Comum (PCC) começou com a entrada em vigor do Tratado de Nice, em 2003. • Desde essa data que novos domínios foram cobertos pela competência exclusiva da União Europeia, nomeadamente: - a conclusão de acordos relacionados com o comércio de serviços; - os aspetos comerciais da propriedade intelectual. Um novo passo foi dado com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em Dezembro de 2009. A competência exclusiva da União Europeia foi estendida ao Investimento Direto Estrangeiro.
As implicações deste alargamento de competências são evidentes: os Estados membros perdem o poder de celebrar acordos internacionais nas áreas cobertas pela PCC
PCC – uma abordagem geral • De acordo com o artigo 5º do TUE, a União apenas pode atuar dentro dos limites dos poderes que lhe tenham sido conferidos pelos Estados membros e no âmbito dos objetivos do Tratado. • Na sua vertente externa, esses poderes podem ter sido: • - expressamente atribuídos; • - ou ter sido implicitamente atribuídos – Acórdão AETR, 1971 – as competências externas são o reverso das competências internas: princípio do paralelismo de competências. • No que se refere às relações comerciais internacionais – o artigo 133 do TFUE (artigo 207, após o Tratado de Lisboa) – estabelece uma explícita e exclusiva competência da UE para celebrar e negociar acordos nessa matérias.
A ratio da PCC é instituir a dimensão externa do mercado comum. • Na sua versão inicial, o artigo 133º enumerava vários exemplos de matérias abrangidas pela política comercial, tais como direitos alfandegários, medidas de liberalização, dumping. A maioria era coberta pelo Acordo GATT, 1947 (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio).
Esta versão inicial permaneceu inalterada mesmo após: O Ato Único Europeu (1987) E o Tratado de Maastricht (1993) Contudo, na pendência das negociações da Organização Mundial do Comércio (OMC) houve uma grande discussão sobre a competências para celebrar os ditos Acordos. Competência exclusiva da UE: Tese da Comissão Competência mista da UE e dos Estados membros: Tese do Conselho
O Tratado de Amesterdão: o novo artigo 133, nº 5 • Uma decisão que nunca foi tomada • O Tratado de Nice: a opinião do TJ revista por força do Tratado • As grandes alterações: • O âmbito da PCC foi alargado: o comércio sobre serviços e os aspetos comerciais da propriedade intelectual passam a ser cobertos pela política comercial exclusiva; • Alguns domínios permanecem de competência partilhada (acordos mistos): serviços culturais, sociais e educacionais e decididos de acordo com a regra da unanimidade. • Os novos domínios passam a ser decididos pelo Conselho de acordo com a regra da maioria qualificada.
Parecer 1/94 do Tribunal de Justiça: • Os domínios cobertos pelos Acordos OMC: GATT; TRIPS e GATS • A posição do TJ: OMC – um acordo Misto
O TRATADO DE LISBOA • Alterações substanciais: • O âmbito da PCC é alargado: o Investimento Direto Estrangeiro (IDE) passa a ser abrangido. • Implicações: a competência passa a ser exclusiva da EU. • Os serviços culturais, audiovisual, social, educacionais e de saúde tornam-se competências exclusivas ao invés de partilhadas.
Questões controversas: • 1) Futuramente será possível algum tipo de participação na celebração de acordos comerciais internacionais por parte dos Estados membros? • 2) Será possível continuar a celebrar acordos Bilaterais de Proteção e Promoção do Investimento (BITS)? • Respostas controversas: • 1) Alguns aspectos do IDE permanecem no foro das competências nacionais, tais como a expropriação e a compensação de danos: entendimento defensável – a celebração de Acordos Mistos; • 2) Os Bits têm uma importância fundamental para as economias dos Estados – possível transposição da solução contida no Regulamento 847/2004 (transporte aéreo) – delegação de poderes – artigo 2º TFUE.
Atualmente, na UE, estão a decorrer dois exercícios em simultâneo: 1) A elaboração do Modelo BIT UE – o qual promove um princípio de preservação do standard de proteção dos investidores face aos BITS nacionais; • Negociações em curso: Singapura, Canadá e Índia 2) A aprovação de um Regulamento da UE que visa regular o regime a aplicar: • - aos Bits existentes à data da entrada em vigor do Tratado de Lisboa – protegidos por uma “grandfatherclause” – i.e., permanecem em vigor até serem substituídos por um BIT UE considerado igual ou mais protetor; • - aos BITs futuros – celebrados pelos Estados membros mediante a supervisão da UE – “empowerment” – artigo 2º do TFUE. • - o caso especial dos BITs celebrados inthemean time
PCC - Alterações formais decorrentes do Tratado de Lisboa 1) No que se refere ao Parlamento Europeu • As medidas que definem o quadro de implementação do PCC (v.g. dumping, SPG) passam a ter de ser aprovadas no quadro do processo legislativo ordinário (co-decisão) • A celebração de acordos comerciais internacionais passa a ter de obter parecer do PE, o qual deve ser favorável em alguns casos, como por exemplo no caso de o Acordo ter sérias implicações orçamentais ou der origem à criação de uma entidade institucional.
2) No que se refere às regras de votação no Conselho • A regra da maioria qualificada é aplicável no que se refere a todas as matérias abrangidas, incluindo o IDE. • Ênfase: no que se refere ao IDE não se prevê qualquer regra transitória – nem a regra de deliberação por unanimidade, nem a competência partilhada • A regra da maioria qualificada é aplicável aos novos sectores abrangidos: cultural, audiovisual, educacional, social e saúde. • Ênfase: este era um domínio de competência partilhada e onde a regra da unanimidade prevalecia. Doravante, a regra da unanimidade será aplicável apenas em casos excepcionais (ex. risco de prejudicar a diversidade cultural da UE, ou risco de prejudicar a organização nacional dos serviços de saúde, educacionais ou sociais).
Conclusões finais • O equilíbrio entre a dimensão das relações comerciais dos Estados membros e a dimensão das relações externas da UE foi significativamente alterado - onde a UE ganhou poder, os Estados membros perderam a sua autonomia. • Essa perda acaba, porém, por ser compensada na medida em que, pela voz da UE, será possível negociar Acordos que não o foram até aqui (ex. Portugal não tem nenhum BIT com Singapura), o que determinará a captação de mais investimento direto estrangeiro e a conquista de novos parceiros comerciais.