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24.1. Terceiros e o contrato : – os sucessores que tomam o lugar das partes no contrato, sem que dele tenham participado; – sucessores a título universal, decorrentes da sucessão causa mortis (art. 1.784);.
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24.1. Terceiros e o contrato: • – os sucessores que tomam o lugar das partes no contrato, sem que dele tenham participado; • – sucessores a título universal, decorrentes da sucessão causa mortis (art. 1.784);
– pela sucessão a título particular por ato entre vivos, créditos e débitos podem ser transferidos, assim como a própria posição contratual; • – a sucessão obrigacional relacionada às obrigações propter rem ou reipersecutórias; • – as partes no contrato coletivo, em que se apresenta um conceito extensivo de parte (art. 107).
24.2. Verdadeiros terceiros na relação contratual: • – aquele que não participa do negócio jurídico, para quem a relação é absolutamente alheia; • – a interferência indevida do terceiro numa relação negocial pode acarretar- lhe o dever de indenizar; • – repercussões dos contratos que, por via oblíqua, atinjam terceiros.
24.3. Contratos em favor de terceiros: • – aqueles que originalmente não participaram da relação jurídica, mas podem ser chamados a fazê-lo; • – a estipulação em que dois contratantes procuram beneficiar terceiros apresenta-se, portanto, como uma exceção ao princípio da relatividade dos contratos;
– aquele que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação (art. 436); • – o terceiro beneficiário tem legitimidade para exigir o cumprimento da prestação (art. 438); • – apenas o beneficiário poderá deixar de exigir o cumprimento, quando o contrário não decorrer dos termos do contrato, conforme art. 437; • – a disposição em favor de terceiro está sujeita à revogação por parte do estipulante.
24.3.1. Natureza jurídica: • – negócio típico que escapa aos moldes comuns dos contratos; • – a estipulação em favor de terceiro em atuação nos contratos de seguro, doações modais, na constituição de renda e nos contratos com o Poder Público.
24.3.2. Posição do terceiro com relação ao contrato: • – o pacto entre o estipulante e o promitente, em que o terceiro figura como beneficiário da avença; • – a necessária concordância do terceiro com o benefício; • – o terceiro não pode ele exigir direito algum fora do assinalado no pacto;
– o promitente pode opor contra o terceiro todas as exceções que poderia opor contra o estipulante, nascidas do contrato em que se originou o benefício; • – se o beneficiário não concordar com o benefício, desaparece o objeto do contrato, devendo o promitente devolver o que recebeu, sob pena de ocorrer injusto enriquecimento.
24.4. Contrato para pessoa a declarar: • – a eleição do terceiro é feita de forma pura e simples, na celebração do contrato, sem qualquer ônus ou condição para o estipulante, colocando-o em situação idêntica ao contratante originário; • – a característica do contrato de pessoa a declarar é a indeterminação, que durante algum tempo se mantém com relação a uma das partes (art. 467);
– feita a nomeação, o outro contratante deve tomar conhecimento dela no prazo de cinco dias ou no prazo que fora acordado no contrato (art. 468); • – de acordo com o art. 469 do atual Código, considera-se participante do negócio o terceiro ex tunc, com efeito retroativo ao momento pretérito em que o contrato-base foi celebrado; • – se a nomeação não for idônea, no prazo e na forma corretos, o contratante originário permanece na relação contratual • (arts. 470 e 471).
24.5. Promessa de fato de terceiro: • – a responsabilidade do promissário por uma prestação de terceiro • (art. 439); • – a relação existente entre o terceiro e o promitente é irrelevante para o outro contratante;
– a prestação de fato de terceiro é modalidade da obrigação de fazer, cujo inadimplemento só pode resumir-se em perdas e danos; • – a obrigação do promitente é de resultado; ele não se compromete a tecer todos os esforços para conseguir a prestação, compromete-se efetivamente ao fato de terceiro;
– são três as modalidades de promessa de fato de terceiro: • a) o estipulante promete que o terceiro ratificará o contrato, mas não garante o cumprimento do contrato pelo terceiro; • b) o estipulante promete que o terceiro não somente ratificará o contrato como irá cumpri-lo (art. 439); • c) o estipulante promete envidar os melhores esforços para obter a ratificação por parte do terceiro.