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GESTÃO DE TRIBUTOS. Aula 02. C ódigo T ributário N acional:
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GESTÃO DE TRIBUTOS Aula 02
Código Tributário Nacional: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Conceito de Tributo Definição de Tributo: a) Prestação pecuniária Consiste na obrigação de prestar dinheiro (moeda) ao Estado, proibido portanto, pagamento de tributo através de prestação de serviços (tributo in labore) e fornecimento de bens (tributo in natura).
Conceito de Tributo Código Tributário Nacional: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Definição de Tributo: b) Compulsória O pagamento do tributo é obrigatório, assim, o contribuinte deve se submeter a vontade do Estado independentemente de sua anuência ou não (princípio da supremacia do interesse público sobre o particular).
Conceito de Tributo Código Tributário Nacional: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Definição de Tributo: c) Prestação diversa de Sanção A prestação não deve constituir-se em uma penalidade cobrada pelo descumprimento da obrigação tributária. O tributo não é multa, não tem caráter punitivo (arts. 113, §1º, §2º e § 3º do CTN).
Conceito de Tributo Código Tributário Nacional: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Definição de Tributo: d) Prestação instituída por lei O tributo é prestação instituída por lei (ordinária ou complementar), seu nascimento se dá pela simples realização do fato descrito na hipótese de incidência prevista em lei, sendo a vontade das partes de todo irrelevante (art.123 do CTN). OBS: Embora o tributo seja instituído por lei seja complementar ou ordinária, a EC nº 32/2001 derrogou o art.3º do CTN, pois previu a possibilidade de instituição e majoração de imposto por medida provisória, ressalvados os tributos instituídos por lei complementar (art. 62, §1º, III da CF/88).
Código Tributário Nacional: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. GESTÃO TRIBUTÁRIA e) Atividade administrativa plenamente vinculada A prestação cobrada por lançamento (meio de exigibilidade do tributo) constitui-se em ato administrativo vinculado, ou seja, não discricionário (art.142 § único do CTN). Assim o administrador público deve exigir o pagamento do tributo quando previsto em lei. Definição de Tributo: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funciona