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EXECUÇÃO PENAL E DESENVOLVIMENTO. Em regra, a execução penal tem início após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, impondo pena privativa de liberdade, se o réu estiver preso ou vier a ser preso.
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Em regra, a execução penal tem início após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, impondo pena privativa de liberdade, se o réu estiver preso ou vier a ser preso. • Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o juiz da execução penal expede a guia de recolhimento. • Havendo modificação quanto à pena imposta, retifica-se a guia de recolhimento.
A guia de recolhimento tem que conter (art. 106, LEP): • O nome do condenado; • A sua qualificação civil e o número do RG; • O inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como a certidão do trânsito em julgado; • A informação sobre os antecedentes e o grau de instrução; • A data da terminação da pena; • Outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.
Ninguém será recolhido para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia de recolhimento expedida pela autoridade judiciária (art. 107, caput, LEP). • O cumprimento da pena deve ser concretizado em forma progressiva, passando-se do regime mais severo (fechado) aos regimes mais brandos (semiaberto e aberto). • Progressão de regime • A progressão de regime deve contar com dois fatores fundamentais:
O cumprimento de pelo menos um sexto no regime anterior (requisito objetivo). • Merecimento (requisito subjetivo) – devendo ser analisado por meio de uma visão globalizada, envolvendo todos os aspectos possíveis da execução da pena. Para a análise desse requisito, o juiz da execução penal deve contar com a participação de profissionais do presídio, componentes da Comissão Técnica de Classificação, que podem emitir parecer recomendando ou não a passagem do regime mais severo (fechado ou semiaberto) ao de menor rigor (semiaberto ou aberto).
Para os crimes considerados hediondos e equiparados, a progressão dar-se-á após o cumprimento inicial de dois quintos (para condenados primários) ou de três quintos (para reincidentes) da pena, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90 (com redação dada pela Lei 11.464/2007). 2) Execução provisória da pena • Atualmente permite-se a execução provisória da pena, podendo o condenado à pena privativa de liberdade, desde que esteja preso cautelarmente, executá-la provisoriamente, em especial quando pretende a progressão de regime, pleiteando a passagem do regime fechado para o semiaberto, por exemplo.
O art. 2º, parágrafo único da LEP, prevê a possibilidade de se aplicar ao preso provisório o disposto na Lei de Execução Penal, o que permite também a aplicação da progressão de regime. • Todavia, a progressão não será automática, devendo-se respeitar todos os requisitos para a concessão. • A questão da permissibilidade da execução provisória da pena está pacificada pelo STF, como se pode observar pela edição das súmulas 716 e 717.
Súmula nº 716 – Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. • Súmula nº 717 – Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial. • Existe posicionamento minoritário contrário a execução provisória da pena, sob o argumento de que existe o princípio constitucional da presunção de inocência.
3) Regressão • Da mesma maneira que a pena será executada na forma progressiva, é legalmente admissível que possa ocorrer a regressão. • A regressão é a passagem de regime menos severo (aberto ou semiaberto) a regime mais rigoroso (semiaberto ou fechado). • A regressão ocorrerá se o condenado: a) Praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (no primeiro caso independe de condenação com trânsito em julgado, bastando a apresentação de prova documental – auto de prisão em flagrante, por exemplo, ou realização de procedimento administrativo – quando houver apuração de falta grave.
b) Sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (ex: condenado a seis anos, no regime inicial fechado, cumprido mais de um ano, passa para o semiaberto. Todavia, se advier condenação a uma pena de dez anos de reclusão, é natural que a soma – quinze anos – torne incompatível manter-se no regime semiaberto – art. 118 da LEP. c) Desrespeitar as regras dos regimes mais brandos (semiaberto e aberto) – ex: devendo permanecer em casa do albergado durante a noite, encontra-se o sentenciado, durante a madrugada, participando de baderna em algum lugar público.
4) Regras do regime aberto • Somente ingressará no regime aberto o condenado que: • Estiver trabalhando ou demonstre poder fazê-lo imediatamente; • Apresente perfil de autodisciplina e senso de responsabilidade – a análise desse requisito se faz por meio dos antecedentes criminais ou pelo resultado dos exames aos quais se submete durante o cumprimento da pena em regime mais severo.
Ademais, são condições obrigatórias do regime aberto: • O condenado deve permanecer no local que for designado pela autoridade judiciária, durante o repouso e nos dias de folga; • O condenado deve sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; • O condenado não pode se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; • O condenado deve comparecer em juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
Todas as condições poderão ser modificadas, de ofício, a requerimento do MP, da autoridade administrativa ou do próprio condenado, desde que seja recomendável – art. 116, LEP. 5) Prisão albergue domiciliar • Será recolhido em residência particular: • O condenado maior de setenta anos; • O acometido de doença grave; • A condenada que possua filho menor ou deficiente físico ou mental ou se for condenada grávida.
Em todas as situações elencadas pela lei, no que concerne as situações que possibilitam a prisão albergue domiciliar, não há a obrigação do condenado trabalhar. • Em muitos locais, na ausência de casa do albergado, passou-se a deferir a todo e qualquer condenado, sujeito ao regime aberto, o cumprimento da pena em sua própria residência, o que não condiz com o objetivo da Lei de Execução Penal, mas é fruto da política desastrada do Estado no trato da questão.