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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. 1 – Objetivo e pressupostos inadimplemento + título executivo extrajudicial expropriação de bens do devedor para apurar judicialmente recursos necessários ao pagamento do credor (artigo 646) atos fundamentais - penhora, alienação e pagamento
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE 1 – Objetivo e pressupostos inadimplemento + título executivo extrajudicial expropriação de bens do devedor para apurar judicialmente recursos necessários ao pagamento do credor (artigo 646) atos fundamentais - penhora, alienação e pagamento 2 – Execução por quantia certa - espécies execução por quantia certa contra devedor solvente / execução por quantia certa contra devedor insolvente ou insolvência civil execução de prestação alimentícia / execução contra a Fazenda Pública / execução fiscal 3 – Execução por quantia certa contra devedor solvente pagamento coativo da dívida documentada no título
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE • fases segundo Liebman: proposição (petição inicial e citação), instrução (penhora e alienação) e pagamento (entrega do produto ao credor, adjudicação ou instituição de usufruto) • preferência da adjudicação (art. 686) • provocação do credor (petição inicial) convocação do devedor (citação) apreensão de bens do devedor (penhora) transformação em dinheiro (alienação) entrega do produto ao exeqüente (pagamento) a) Proposição: • petição inicial – requerimento de citação do executado (indicação de bens; certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para averbação, conforme art. 615-A) • mandado executivo - 3 dias para pagar; 15 dias para oferecer embargos à execução; reconhecimento do crédito do exeqüente e requerimentos do pagamento em parcelas (art. 745-A)
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE • não há mais nomeação de bens à penhora, podendo o executado requerer a substituição do bem penhorado (artigo 652) • não efetuado o pagamento, o oficial de justiça fará penhora, avaliação e intimação da penhora • o juiz pode, de ofício ou a requerimento, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora (arts. 652, 656, § 1º, 600, IV) • a intimação da penhora pode ser feita por advogado ou pessoalmente, se o executado não tiver advogado • não localizado o executado para intimação, o juiz pode dispensar a intimação ou determinar novas diligências • Ao despachar a inicial, o juiz fixará de plano os honorários advocatícios; no caso de pagamento integral no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A)
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE • devedor não localizado – arresto de bens suficientes para garantir a execução (artigo 653) → tentativa de realização da citação em dez dias por três vezes devedor não encontrado, devolução do mandado → intimação do credor para em dez dias requerer a citação por edital → prazo fixado no edital + 3 dias para o pagamento da dívida não havendo manifestação do devedor, o arresto será convertido em penhora (art. 654) • citação por hora certa (?) b) Instrução: b.1) Penhora: • primeiro ato executivo e coativo • natureza jurídica: a) medida cautelar; b) ato executivo; c) ato executivo com efeitos conservativos • funções: a) individualização e apreensão dos bens; b) conservação dos bens, evitando sua deterioração ou desvio; c) direito de preferência para o exeqüente, sem prejuízo das prelações de direito material
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE • efeitos para o credor (direito de prelação e seqüela), para o devedor (perda da posse direta e da livre disponibilidade dos bens, ou alteração da qualidade da posse) e para terceiros (ineficácia perante o exeqüente dos atos de disposição sobre os bens penhorados) • objeto da penhora: bens penhoráveis e impenhoráveis - artigos 648 a 650 do CPC (impenhorabilidade absoluta e relativa) • não são impenhoráveis os bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto, sendo necessária a respectiva intimação, sob pena de ineficácia (artigos 615, II, 619) • são penhoráveis os bens já penhorados (artigo 613) → preferência, segundo a ordem cronológica das penhoras (artigo 711) • crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário a penhora recairá, preferencialmente, sobre o bem dado em garantia (artigo 655, §1º); intimação do terceiro garantidor • bens imóveis - averbação da penhora (art. 659); intimação do cônjuge (art. 655, § 2º)
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE • ordem preferencial de penhora (art. 655) • penhora on line (dinheiro) – art. 655-A • penhora sobre faturamento da empresa (art. 655-A, § 3º) • penhora de bem indivisível – a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 655-B) • substituição da penhora (art. 656): pedido da parte; oitiva da parte contrária em 3 dias (art. 657) • procedimento da penhora: a) bens indicados pelo próprio devedor termo de penhora (art. 657) b) apreensão de bens pelo oficial de justiça auto de penhora (art. 659) • se não forem encontrados bens ou se os encontrados somente servirem para o pagamento das custas da execução, o oficial de justiça abster-se-á de realizar a penhora (art. 659, §2º) → suspensão da execução (art. 791, III)
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE • considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens • os bens serão entregues ao depositário (art. 666) – executado, exequente, outros • devedor sem bens na comarca – carta precatória; não é necessária a carta se o bem for indicado pelo devedor • modificações da penhora: a) quantitativas (redução ou ampliação) - artigos 685, I; 685, II ; qualitativas (substituição do primitivo objeto por outro) por iniciativa do credor ou do devedor - artigos 667, III; 685, I, II; 668 • destino dos bens penhorados: destino ordinário dos bens = expropriação; • possibilidade de remição da execução (artigo 651) = pagamento do débito → não se confunde com a “remição de bens penhorados” (artigo 787, revogado pela Lei 11.382/06) e com a remissão da dívida (motivo de extinção da execução, conforme art. 794)
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE b.2) Alienação por iniciativa particular • art. 685-C, introduzido pela Lei 11.382/2006 • alienação por iniciativa do exeqüente ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária • o juiz fixará prazo para a alienação, forma de publicidade, preço mínimo (art. 680 – valor de avaliação), condições de pagamento e garantias e, se for o caso, comissão de corretagem • termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado – expedição de carta de alienação (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) • expedição de provimentos pelos tribunais com o procedimento da alienação, dispondo sobre o credenciamento dos corretores, que deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 anos • Provimento n. 1496/2008 do TJSP
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE b.3) Alienação por hasta púlica (arrematação) • instrumental • fase culminante da atividade destinada ao pagamento do credor • ato prévio à alienação → avaliação • relevância da avaliação: arts. 686, II, VI; 691; 701; 685-A • procedimento da avaliação (arts. 680, 681) – oficial de justiça / perito avaliador • dispensa da avaliação: a) se o exequente aceitar a estimativa feita pelo executado; b) quando se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial(art. 684, I a II) • nova avaliação: a) impugnação; b) modificação superveniente do valor - redução ou aumento; c) fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, na hipótese de aceitação do valor atribuído pelo devedor na nomeação (artigo 683, I a III)
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE • arrematação - ato jurisdicional • etapas: a) atos preparatórios; b) licitação; c) assinatura do auto • atos preparatórios • a) publicação do edital (requisitos do art. 686), desde que não seja requerida a adjudicação ou realizada a alienação por iniciativa particular; dispensa (valor dos bens penhorados de até 60 salários mínimos, conforme art. 686, §3º); • b) intimação do devedor (art. 687, §5º), do credor com garantia real, do senhorio direto e do credor com penhora averbada que não seja parte na execução (art. 698) • licitação → imóvel = praça; móvel = leilão • o procedimento dos arts. 686 a 689 pode ser substituído pela alienação realizada pela rede mundial de computadores (art. 689-A)
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE • suspensão da licitação (art. 692, par. único) • legitimidade para arrematar (art. 690-A) • dois ou mais bens apregoados com mais de um licitante (art. 691) • valor da arrematação (arts 686, VI e 692) • pagamento pelo arrematante (pagamento imediato ou no prazo de 15 dias, mediante caução ou proposta para aquisição em prestações – art. 690); arrematação pelo credor (art. 690-A, par. único) • auto de imediato (art. 693) → assinado o auto pelo juiz, escrivão, arrematante e porteiro ou leiloeiro, considera-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado (art.694) • hipóteses de desfazimento da arrematação (art. 694, § 1º) → embargos à arrematação (art. 746) ou embargos de terceiro ou ação anulatória autônoma (art. 486); declaração de ofício ou requerimento do arrematante • mandado de entrega (bens móveis) ou carta de arrematação (bens imóveis) – requisitos do art. 703, I a IV
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE c) Pagamento ao credor: • satisfação do credor - entrega do dinheiro, adjudicação ou usufruto de bem imóvel ou empresa c.1) Entrega do dinheiro • levantamento do depósito (dinheiro depositado para segurar o juízo ou produto dos bens alienados) até o limite do crédito • concurso de preferências (arts. 612 e 711) - decisão interlocutória estabelecendo a ordem dos pagamentos • hierarquia de acordo com a Lei de Falências – créditos trabalhistas limitados a 150 salários mínimos; créditos com garantia real; créditos tributários, excetuadas as multas tributárias; créditos com privilégio especial; créditos com privilégio geral; créditos quirografários e saldos dos créditos trabalhistas que excederem o limite de 150 salários mínimos; multas contratuais e penas por infração de leis em vigor, inclusive as multas tributárias.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE c.2) Adjudicação • arts. 685-A, 685-B • bem móvel ou imóvel; preço de avaliação; preferência em relação à alienação do bem penhorado; possibilidade de oposição de embargos à adjudicação; carta de adjudicação ou mandado de entrega; legitimidade (credor com garantia real, credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, cônjuge, descendentes ou ascendentes do executado); possibilidade de mais de um legitimado pretender adjudicar o bem (melhor proposta; em igualdade de oferta, cônjuge, descendente, ascendente, credor hipotecário, demais credores segundo a prioridade da penhora) - decisão interlocutória 3) Usufruto de bem móvel ou imóvel • requisitos (artigo 716): a) ser o modo menos gravoso ao devedor (artigo 620); b) ser eficiente para o recebimento da dívida • nomeação de administrador (art. 719); nomeação de perito (art. 722) • prazo para requerimento do usufruto (art. 721)