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MÉDICO ESPECIALISTA cirurgia geral cirurgia plástica medicina do trabalho Auditoria em saúde Supervisor Médico Pericial do INSS Médico urgentista do SAMU Fortaleza Ex- Coordenador Câmara Técnica em PerÃcia Médica do CREMEC. RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR.
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MÉDICO ESPECIALISTA cirurgia geral cirurgia plástica medicina do trabalho Auditoria em saúde Supervisor Médico Pericial do INSS Médico urgentista do SAMU Fortaleza Ex- Coordenador Câmara Técnica em Perícia Médica do CREMEC RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR • Dr. Edmilson de Almeida Barros Júnior • CONSULTORIA - ASSESSORIA • Av. Antônio Sales – 1317 – Sala 503 – Aldeota - Ed. Nordeste Center - 91045262 - 99855928 – edmilson@daterranet.com.br • ADVOGADO • Advocacia especializada em: • Responsabilidade Civil • Biodireito • Direito Médico • Especialista em Direito Tributário e Direito Desportivo • Ex-Professor Direito Penal • Professor Direito Civil (UNIFOR) • Mestre em Direito Constitucional UNIFOR ADVOCACIA ESPECIALIZADA - Dr. Edmilson Júnior - edmilson@daterranet.com.br - 99855928
RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR CONCEITOS ESSENCIAIS • ÉTICA x DIREITO • Ética: Conjunto valores/princípios orientadores da ação humana – coercitiva no grupo – imposição de uma categoria aos seus membros • Direito: Conjunto valores/princípios orientadores da ação humana – coercitiva na sociedade– imposição do poder público a todos os habitantes de um território • Diferença Lei x Legislação • OBJETIVO DA APRESENTAÇÃO • Direito Médico -> Normas éticas ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476
RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR CONCEITOS ESSENCIAIS • ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO • Normas administrativas (portarias, por exemplo) • Protocolos administrativos de atendimento • Protocolos técnicos-médicos de atendimento EDUCAÇÃO CONTINUADA • Resolução X Parecer X Acórdão ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476
RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR PRINCIPAIS NORMAS ÉTICAS EM VIGOR RESOLUÇÃO CRM-PR N º 54/1995 - “Normatização da Atividade Médica na área de Urgência-Emergência na sua fase Pré-hospitalar de Atendimento ao Trauma” – 1ª NORMA ÉTICA RESOLUÇÃO CFM nº 1.671/03 – ESPECÍFICA SOBRE PRÉ-HOSPITALAR/REGULAÇÃO CEM 2010 (RESOLUÇÃO CFM 1931/2009) ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476
RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR RESOLUÇÃO CFM nº 1.671/03 - Dispõe sobre a regulamentação do atendimento pré-hospitalar e dá outras providências. • DEFINIÇÃO E OBJETIVO • REGULAÇÃO MÉDICA • DEFINIÇÃO DOS PROFISSIONAIS • PERFIL PROFISSIONAL E COMPETÊNCIAS • CONTEÚDO CURRICULAR • AVALIAÇÃO • CERTIFICAÇÃO • NORMAS PARA VEÍCULOS DE ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476
RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR RESOLUÇÃO CFM nº 1.671/03 Art. 1º - Que o sistema de atendimento pré-hospitalar é um serviço médico e, portanto, sua coordenação, regulação e supervisão direta e a distância deve ser efetuada por médico, com ações que possibilitem a realização de diagnóstico imediato nos agravos ocorridos com a conseqüente terapêutica. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476
RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR RESOLUÇÃO CFM nº 1.671/03 DEFINIÇÃO E OBJETIVO • Consideramos como nível pré-hospitalar na área de urgência-emergência aquele atendimento que procura chegar à vítima nos primeiros minutos após ter ocorrido o agravo à sua saúde, agravo esse que possa levar à deficiência física ou mesmo à morte, sendo necessário, portanto, prestar-lhe atendimento adequado e transporte a um hospital devidamente hierarquizado e integrado ao Sistema Único de Saúde (SUS). • Deverá existir uma Central de Regulação, de fácil acesso ao público, com presença permanente de médico coordenador (médico regulador) que, quando pertinente, despachará o atendimento emergencial para a unidade mais próxima, colhendo, ainda, informações adicionais que poderão exigir a presença do médico no local. Igualmente, deverá ser possível repassar maiores informações, via rádio ou outro meio, à equipe da ambulância. Também deverá existir uma rede de comunicação entre a Central e os hospitais conveniados, para equacionar o encaminhamento do paciente. Considerando-se as particularidades regionais, os CRMs poderão normatizar sobre outro modo de regulação médica ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476
RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR RESOLUÇÃO CFM nº 1.671/03 1) REGULAÇÃO MÉDICA A chamada "regulação médica" das emergências é o elemento ordenador e orientador da atenção pré-hospitalar. Faz o enlace com o nível hospitalar e abarca duas dimensões de competência: a decisão técnica ante os pedidos de socorro e a decisão gestora dos meios disponíveis. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476
RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (NCEM) • Normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão - quaisquer atividades • 13/04/11 • 25 princípios fundamentais • 10 normas diceológicas • 118 normas deontológicas • 04 disposições gerais ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476
RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (NCEM) • Capítulo II- PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS NÃO PUNÍVEL I, II, III, V, VII, VIII, XI, XV, XIX E XXI • II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. • III - Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa. • V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente. • VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476
RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (NCEM) • Capítulo II- PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS • XV - O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico-científico. • XIX - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência. • XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476
RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (NCEM) • Capítulo II - DIREITOS DOS MÉDICOS III, IV, e V • IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina. • V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476
RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (NCEM) Capítulo III - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL 1º ao 4º, 7º, 9º, 18 e 19 É vedado ao médico: • Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. • Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476
RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (NCEM) Capítulo III - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL 1º ao 4º, 7º, 9º, 18 e 19 É vedado ao médico: • Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento. Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição. • Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476
RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (NCEM) • Capítulo V - RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES 31 a 33, 36 e 41 É vedado ao médico: • Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos ea seu alcance, em favor do paciente. • Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476
RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (NCEM) Capítulo VII - RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS • Art. 56. Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos. • Art. 57. Deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à comissão de ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao ConselhoRegional de Medicina. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476
RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (NCEM) Capítulo IX - SIGILO PROFISSIONAL (73 E 74) É vedado ao médico: • Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, SALVO por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476
RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (NCEM) Capítulo X - DOCUMENTOS MÉDICOS É vedado ao médico: • Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, SALVO, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal. • Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. (...) ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476
RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (NCEM) Capítulo XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS II - Os médicos que cometerem faltas graves previstas neste Código e cuja continuidade do exercício profissional constitua risco de danos irreparáveis ao paciente ou à sociedade poderão ter o exercício profissional suspenso mediante procedimento administrativo específico. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476
RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR Lei 3268/57 - Art. 22 -> penas disciplinares que serão aplicadas pelos Conselhos Regionais, aos seus membros: a) advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476
RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR RESOLUÇÃO 1897/09 - CPEP C/C RESOLUÇÃO CFM 1947/09 Possibilidade dos Conselhos de Medicina (Regionais ou Federal) de interditarem cautelarmente o exercício profissional de qualquer médico, cuja ação ou omissão profissional, esteja, em tese, prejudicando gravemente a população, ou na iminência de fazê-lo. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476
RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR RESOLUÇÃO 1897/09 - CPEP C/C RESOLUÇÃO CFM 1947/09 • Decisão mínima de 11 votos favoráveis nos Conselhos Regionais, de 15 (quinze) no Conselho Federal • Interditar cautelarmente o exercício profissional • Interditado ficará impedido de exercer as atividades de médico até a conclusão final do processo ético-profissional, • O processo ético-profissional deverá ser julgado no prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período uma única vez. • Poderá ser total ou parcial • Poderá ser aplicada em qualquer fase do processo ético-profissional ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476
RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR CRÍTICAS • Inconstitucionalidade da cassação ? • Inconstitucionalidade de todas as penalidades? • Possibilidade de nulidade da aplicação das penas? • Possibilidade de impunidade? • Efeito futuro das mudanças • Perspectivas para os Conselhos de Medicina ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476
RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR PARECERES PARECER Nº 2109/2009 CRM-PR - TEMPO • Atendimento pré-hospitalar: ideal em 10 (dez) minutos • Prática mundial: 14 a 73 minutos • Depende do caso concreto (vias de acesso, distância, localização da chamada, disponibilidade de veículos ) ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476
RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR ORIENTAÇÕES GERAIS • Administrativamente: Conselhos punem (revisto na Justiça) • Sindicância e PEP: Via cruscis e gastos (tempo, paz e $). • Profilaxia: Conhecimento e seguimento rigoroso das normas éticas. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476
RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR ADENDO DE RESPONSABILIDADE PENAL Omissão de socorro Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de: - metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e - triplicada, se resulta a morte. ABRANGE: SOLICITANTE – EQUIPE SAMU – GESTOR – EQUIPE HOSPITAL ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476
RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Formas qualificadas de crime de perigo comum Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta: - lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade - morte, é aplicada em dobro No caso de culpa, se do fato resulta: - lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; - se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476
RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476
RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. OBS: DEVER LEGAL – ÉTICO – ADMINISTRATIVO DE DENUNCIAR IRREGULARIDADES ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476
relo MUITO OBRIGADO !!! www.edmilsonbarros.adv.br 85 – 99855928 – 91045262 edmilson@daterranet.com.br PREVISÃO DE SAÍDA DO PRELO 25 / 11 / 11