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EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. AULA 8 Profª Esp. Kilma Galindo kilmagalindoprof@yahoo.com.br. Primariedade   Superioridade hierárquica ou supremacia (Formal e Material)

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EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

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  1. EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS AULA 8 Profª Esp. Kilma Galindo kilmagalindoprof@yahoo.com.br

  2. Primariedade   • Superioridade hierárquica ou supremacia (Formal e Material) Obs.: Vale destacar que a superioridade formal e material é em relação as demais normas do ordenamento jurídico e não entre as normas constitucionais. • Hierarquia • Textura Aberta • Aplicabilidade Imediata PECULIARIDADES DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

  3. QUANTO AO CONTEÚDO a) Formais b) Materiais • QUANTO A FINALIDADE a) organizatórias b) definidoras de direito c) programáticas CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

  4. Aplicabilidade direta, imediata e integral; • Produzem todos os efeitos quando entra em vigor; • Normas autoaplicáveis; • Situam-se predominantemente nos elementos orgânicos da Constituição; NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA

  5. Aplicabilidade direta e imediata; • Pode ter restrições para produzir efeitos; • Norma constitucional ou infraconstitucional pode reduzir seus efeitos; • Enquanto não materializado o fator da restrição, a norma tem eficácia plena (Ex: Art 5º, XIII da CF/88); • Ex: Decretação de Estado de Defesa ou de Sítio (arts 136, §1º e 139 da CF/88); NORMAS CONSTITUCIONAIS DE APLICABILIDADE CONTIDA/ REDUTÍVEL OU RESTRINGÍVEL

  6. NORMAS DE APLICABILIDADE LIMITADA • Quando entra em vigor não produz todos os seus efeitos; • Aplicabilidade mediata e reduzida/ diferida; • Necessita de lei integrativa infraconstitucional; • normas de princípio institutivo ou organizativo – Organização. Ex. Criação de Varas do Trabalho. Ex. Art. 18, §2º; 88; 90, §2º; 121; 224... • Normas de princípio programático – Programas a serem implementados pelo Estado, Fins sociais. Ex.: 208, §1º, 211, 216 da CF/88.

  7. CLASSIFICAÇÃO DO PROFº JOSÉ AFONSO DA SILVA: Normas de eficácia: a) Plena – aplicabilidade imediata. Norma auto-aplicável não restritiva. Ex. Art. 2º, 19, 20, 30, etc. b) Contida – aplicabilidade imediata. Norma auto-aplicável restritiva. Ex. Art. 5º, XIII; 37, I;Enquanto não materializada a restrição a norma tem eficácia plena. c) Limitada – aplicabilidade mediata. Norma não auto-aplicável.

  8. CLASSIFICAÇÃO DO PROFº JOSÉ AFONSO DA SILVA:

  9. CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PELA PROFª MARIA HELENA DINIZ a) Eficácia plena – Efeitos imediatos. Equivale a norma de eficácia plena definida por José Afonso da Silva. b) Relativa restringível/ dependente de complementação legislativa – equivale a norma de eficácia contida na definição de José Afonso da Silva. c) Relativa complementável – limitada. Dependem de complemento. d) Absoluta e supereficaz/ com eficácia absoluta – São intangíveis, não podem ser modificadas. Cláusulas pétreas.

  10. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A ESTRUTURA • Dworkig, Alexy; • Valoração da norma princípio; • Norma regra/ Norma princípio; • Aplicação pelo Neoconstitucionalismo.

  11. ANÁLISE DA APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

  12. ART. 5º. DIREITO DE RESPOSTA PROPORCIONAL AO AGRAVO, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL OU À IMAGEM. R. Norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata ART. 5º, LI. EXTRADIÇÃO DO BRASILEIRO NATURALIZADO NO CASO DE COMPROVADO ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DROGAS AFINS, NA FORMA DA LEI. R. Norma de eficácia limitada e aplicabilidade mediata ou reduzida.

  13. ART. 37, I – OS CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS SÃO ACESSÍVEIS AOS BRASILEIROS QUE PREENCHAM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI, ASSIM COMO AOS ESTRANGEIROSM, NA FORMA DA LEI. R. Norma de eficácia limitada

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