1.04k likes | 1.3k Views
ART.º 6.º - localização das operações. n.º 3 do art . 1.º do DL n.º 347/85, de 23 de agosto). - Não Isentas. Art.º 20.º, n.º 1-b) - II ) Operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efectuadas no território nacional;. Sujeitas. - Sem direito a dedução. - Isentas.
E N D
n.º 3 do art. 1.º do DL n.º 347/85, de 23 de agosto) - Não Isentas Art.º 20.º, n.º 1-b) - II) Operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efectuadas no território nacional; Sujeitas - Sem direito a dedução - Isentas - Com direito a dedução
D.L. n.º 347/85, de 23/8, com a redação da L 14-A/2012, de 30/3 Artigo 1.º 1 — São fixadas em 4 %, 9 % e 16 %, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadasna Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta região.–passaram para 5%, 10% e 18%(art.º183.º do OE2014) 2 — São fixadas em 5 %, 12 % e 22 %, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta região. 3 – (remete para o art.º 6.º do CIVA) 4 — Não obstante o disposto no número anterior, as prestações de serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e vice -versa são consideradas, para efeitos do presente diploma, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas
Nas transmissões– lugar onde se situam os bens no momento em que se inicia o transporte ou expedição ou em que são postos à disposição do adquirente. -Bens para instalação ou montagem pelo fornecedor – art.º 7.º, n.º 2 CIVA e art.º 9.º , n.º1 RITI -Vendas à distância localizadas fora do território nacional – art.º 10.º n.ºs 1 a 3 RITI -Operações – art.º 7.º, n.º 2 RITI Excepção • Não isentas de IVA; • Isentas de IVA • Comprovadas nos termos do n.º 8 do art. 29.º do CIVA; • Falta de comprovação determina a obrigação de liquidação do IVA (n.º 9 do art. 29.º do CIVA); • Operações internas – art.º 9.º CIVA • Importações – art.º 13.º CIVA • Exportações – art.º 14.º CIVA • Outras isenções – art.º 15.º CIVA (regimes suspensivos) • Transmissões intracomunitárias – art.º 14.º RITI
1 - São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente. Transmissões de bens Art.º 6.º CIVA 2 - Não obstante o disposto no número anterior, são também tributáveis a transmissão feita pelo importador e as eventuais transmissões subsequentes de bens transportados ou expedidos de um país terceiro, quando as referidas transmissões ocorrerem antes da importação. 3 - As transmissões de bens efectuadas a bordo de um navio, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros,só são tributáveis se o lugar de partida se situar no território nacional e o lugar de chegada no território de outro Estado membro, tendo em conta as definições constantes do n.º 3 do artigo 1.º
4 - Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2, as transmissões de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada, de electricidade, de calor ou de frio, através de redes de aquecimento ou de arrefecimento, são tributáveis: a) Quando o adquirente seja um sujeito passivo revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio, cuja sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio se situe em território nacional; b) Quando o adquirente seja um dos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, que não seja revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio, que disponha de sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio em território nacional, na parte que não se destine a utilização e consumo próprios; Quando a utilização e consumo efectivos desses bens, por parte do adquirente, ocorram no território nacional e este não seja um sujeito passivo revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio, que disponha de sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio fora do território nacional. Transmissões de bens Art.º 6.º CIVA 5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as transmissões de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada, de electricidade, de calor ou de frio, através de redes de aquecimento ou de arrefecimento, não são tributáveis: a) Quando o adquirente seja um sujeito passivo revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio, cuja sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio se situe fora do território nacional; b) Quando a utilização e consumo efectivos desses bens, por parte do adquirente, ocorram fora do território nacional e este não seja um sujeito passivo revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio, que disponha de sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio no território nacional.
Artigo 13.º CIVA Isenções nas importações 1 - Estão isentas do imposto: i) As importações de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada ou introduzidas por navio transportador de gás numa rede de gás natural ou numa rede de gasodutos a montante, de electricidade, e de calor ou de frio, através de redes de aquecimento ou de arrefecimento; Artigo 7.º RITI Operações assimiladas a transmissão de bens a título oneroso ….. 2 - Não são, no entanto, consideradas transmissões de bens, nos termos do número anterior, as seguintes operações: …. d) Transferência de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada, e transferência de electricidade, de calor ou de frio através de redes de aquecimento ou arrefecimento; …. Artigo 4.º Operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens …. 3 - Não é considerada aquisição intracomunitária a afectação de bens a que se refere a alínea a) do n.º 1 quando a transferência desses bens tiver por objecto a realização, no território nacional, de operações mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º
Efetuadas a sujeitos passivos – o lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do adquirente • (Operação B2B) Prestações de serviços Art.º 6.º , n.º 6 CIVA (Regrageral) b) Efectuadas a não sujeitos passivos – o lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador (Operação B2C)
1.ª REGRA GERAL (alínea a) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA) • Quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do IVA, as operações são tributáveis no lugar onde o adquirente tenha a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio fiscal, para o qual os serviços são prestados. • Assim, se um sujeito passivo português prestar um serviço a um cliente francês que seja sujeito passivo, a operação não é, em princípio, localizada em Portugal, mas sim em França.
1.ª REGRA GERAL (alínea a) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA) • O prestador de serviços português não deve liquidar IVA, devendo ser o cliente francês a liquidá-lo em França, à taxa aí vigente (inversão do sujeito passivo ou reverse-charge). • O prestador de serviços português deve fazer constar na factura a emitir “IVA-Operação não sujeita- art.º 6.º, n.º 6 (a contrario) e a operação deve constar na Declaração Recapitulativa criada pela Portaria n.º 987/2009, de 7 de Setembro • Na situação inversa, ou seja, se o prestador de serviços for francês e o adquirente português, será o adquirente português quem terá de proceder à liquidação do IVA devido pela operação, à taxa vigente no território português, tendo, no entanto, direito à dedução do IVA autoliquidado.
1.ª REGRA GERAL (alínea a) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA) • A Declaração Recapitulativa criada pela Portaria n.º 987/2009, de 7 de Setembro, serve para comunicar: • - As transmissões de bens isentas nos termos do art.º 14.º e as operações associadas a bens referidas na alínea a) do n.º 3 do art.º 8.º, ambos do RITI - de acordo com a previsão da alínea c) do n.º 1 do art.º 23.º do RITI • - as prestações de serviços a sujeitos passivos sediados noutro Estado Membro da Comunidade, não sujeitas por essa razão em Portugal (porque sujeitas a IVA no outro Estado Membro) de acordo com a alínea i) do n.º 1 do art.º 29.º do CIVA Artigo 58.º CIVA Obrigações de faturação, declarativas e período em que passa a ser devido o imposto 1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º devem cumprir o disposto nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 29.º e nos artigos 31.º, 32.º e 33.º.
2.ª REGRA GERAL (alínea b) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA) • Quando o adquirente dos serviços for uma pessoa que não seja sujeito passivo do IVA, as operações são localizadas no País em que se localiza a sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços. • Assim, se um sujeito passivo português prestar um serviço a um adquirente espanhol que não seja sujeito passivo, deverá liquidar IVA português, uma vez que a operação se localiza, em princípio, em Portugal.
2.ª REGRA GERAL (alínea b) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA) • Se for um sujeito passivo de outro Estado membro a prestar um serviço a um português que não seja sujeito passivo, o referido sujeito passivo deverá, em princípio, liquidar IVA à taxa vigente no Estado membro onde está estabelecido.
As duas regras do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA, tem, no entanto, certas exceções, algumas das quais são comuns às duas regras gerais,enquanto outras são específicas das operações entre sujeitos passivos e não sujeitos passivos. • Nos números 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA temos as exceções comuns às duas regras gerais. • Nos novos números 9, 10, 11 e 13as exceções à regra geral das prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos a não sujeitos passivos. • No n.º 12 temos algumas situações especiais que, a não terem sido previstas, ocasionariam ausência de tributação e nefastas distorções de concorrência.
As excepções às duas regras gerais são as seguintes: Vai-se pela localização • Prestações de serviços relacionadas com imóveis. • Prestações de serviços de transporte de passageiros e serviços de alimentação e bebidas no transporte. • Prestações de serviços de alimentação e bebidas. • Prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços relacionadas com o acesso. • Locação de curta duração de um meio de transporte.
1.ª Excepção - Prestações de serviços relacionadas com imóveis • Inclui: • Os serviços prestados por arquitetos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objeto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários. • A concessão de direitos de utilização de bens imóveis. • A prestação de serviços de alojamento efetuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais como parques de campismo.
Prestações de serviços relacionadas com imóveis • Estas prestações de serviços, referidas na alínea a) dos n.os 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde se situa o imóvel, independentemente da qualidade do adquirente. • E, assim, se o imóvel se localizar no território nacional, as prestações de serviços desta natureza são tributáveis em Portugal, seja o adquirente dos serviços sujeito passivo ou não e seja ele português, comunitário ou não comunitário.
Prestações de serviços relacionadas com imóveis • Tais prestações de serviços não são tributáveis no território nacionalse o imóvel se localizar noutro país, seja o adquirente dos serviços sujeito passivo ou não e seja ele português, comunitário ou não comunitário.
Exemplo 1 – Um arquitecto português, com gabinete em Viana do Castelo, elabora um projecto para a construção de um imóvel em Tuy (Espanha). • A prestação de serviços é considerada como sendo efectuada em Espanha, uma vez que se refere a um imóvel aí situado, pelo que não é tributada em Portugal (alínea a) do n.º 7 do art. 6.º do CIVA).
Exemplo 2 – Uma empresa de construção civil de Vigo desloca trabalhadores seus a Portugal, para aqui participarem na construção de um Centro Comercial em Viana do Castelo. • A prestação de serviços é considerada localizada em Portugal, uma vez que se refere a um imóvel aqui situado (Viana do Castelo), pelo que terá de ser tributada no território nacional (alínea a) do n.º 8 do art. 6.º do CIVA).
Caso a empresa espanhola não nomeie representante em Portugal, a liquidação do IVA é da competência do adquirente do serviço (alínea g) do n.º 1 do art. 2.º do CIVA), pelo que a empresa portuguesa a quem o serviço é facturado, mesmo que apenas pratique operações isentas nos termos do art. 9.º do CIVA, terá de proceder à liquidação do IVA a favor do Estado. • O direito à dedução do IVA assim liquidado depende do enquadramento do adquirente dos serviços face ao CIVA.
2.ª Excepção Prestações de serviços de transporte de passageiros • Estas prestações de serviços, referidas na alínea b) dos n.os 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde se efetua o transporte, em função das distâncias percorridas, independentemente da qualidade do adquirente. • E, assim, o IVA correspondente às distâncias percorridas no território nacional é devido em Portugal, seja o adquirente dos serviços sujeito passivo ou não e seja ele português, comunitário ou não comunitário.
Não é, contudo, devido em Portugal o IVA correspondente às distâncias percorridas fora do território nacional, ainda que tais serviços sejam prestados por operadores nacionais. • Ter em atenção que estas regras não se aplicam às situações abrangidas pelo regime especial das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos, regulado pelo Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho. • Ter ainda em atenção as isenções previstas na alínea r) do n.º 1 do art. 14.º do CIVA. r) O transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro, bem como o das provenientes ou com destino às Regiões Autónomas, e ainda o transporte de pessoas efectuado entre as ilhas naquelas Regiões;
3.ª Excepção - Prestações de serviços de alimentação e bebidas, que não as referidas na alínea d) dos n.os 7 e 8 • Estas prestações de serviços, referidas na alínea c) dos n.os 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde ocorre o fornecimento dos serviços, independentemente da qualidade do adquirente. • E, assim, o IVA correspondente às prestações de serviços de alimentação e bebidas efetuadas no território nacional é devido em Portugal, seja o adquirente dos serviços sujeito passivo ou não e seja ele português, comunitário ou não comunitário.
4.ª Excepção - Prestações de serviços de alimentação e bebidas, executadas a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros • Considera-se local de execução material o lugar de partida do transporte. • Estas prestações de serviços, referidas na alínea d) dos n.os 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar de partida do transporte, independentemente da qualidade do adquirente.
5.ª Excepção - Prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso • Estas prestações de serviços, referidas na alínea e) dos n.os 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde são materialmente executadas, independentemente da qualidade do adquirente. • Até 31 de dezembro de 2010 todas as prestações de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, eram tributáveis no lugar onde fossem materialmente executadas, independentemente de o adquirente ser sujeito passivo ou não.
Prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso • Todos os outros serviços relativos à organização e realização destes eventos, quando o respetivo adquirente é um sujeito passivo, seguem a regra geral de tributação consignada na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA.
Prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso • Para o efeito, considera-se: • Acesso – a concessão do direito de entrada (bilhete de entrada ou pagamento de uma taxa). • Prestações de serviços acessórios do acesso – aquelas que estão diretamente relacionadas com a participação no respetivo evento e que não fazem parte do ingresso, como, por exemplo, utilização de bengaleiro e de instalações sanitárias. • A mera intermediação na venda de bilhetes não é considerada como acessória do acesso.
6.ª Excepção - Locação de curta duração de um meio de transporte • Por “locação de curta duração de um meio de transporte”, entende-se, nos termosda alínea j) do n.º 2 do artigo 1.º do CIVA, a locação de um meio de transporte por um período não superior a 30 dias ou, tratando-se de uma embarcação, por um período não superior a 90 dias. • Estas prestações de serviços, referidas na alínea f) dos n.os 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde o bem é colocado à disposição do adquirente, independentemente da qualidade deste.
AS EXCEPÇÕES ESPECÍFICAS À REGRA DE LOCALIZAÇÃO APLICÁVEL ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EM QUE O DESTINATÁRIO É UM NÃO SUJEITO PASSIVO – OPERAÇÕES B2C
Nas prestações de serviços efetuadas a não sujeitos passivos, para além das exceções anteriormente analisadas, há que observar ainda as seguintes: • Prestações de serviços de transporte de bens. • (9 - O disposto na alínea b) do n.º 6 não tem aplicação relativamente às seguintes operações: • Prestações de serviços de transporte de bens, com excepção do transporte intracomunitário de bens, pela distância percorrida fora do território nacional;) • Prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens- local de partida • Prestações de serviços acessórias do transporte – efectuadas.. • Prestações de serviços que consistam em trabalhos efetuados sobre bens móveis corpóreos –executadas total ou essencialmente • Prestações de serviços efetuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem – localização da operação
Nas prestações de serviços efetuadas a não sujeitos passivos, para além das exceções anteriormente analisadas, há que observar ainda as seguintes: • Prestações de serviços de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, não abrangidas pela alínea e) do n.º 7, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias - local • Locação de um meio de transporte, que não seja de curta duração, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada no território….. (Aditada pelo D.L.nº 197/2012, de 24/8, com entrada em vigor em 1/1/2013) • As respeitantes às prestações de serviços efetuadasa residentes (que não tenham a qualidade de sujeitos passivos) fora da União Europeia, mencionadas no n.º 11 do art. 6.º.
1.ª Excepção - Prestações de serviços de transporte de bens, com exceção do transporte intracomunitário de bens • Estas prestações de serviços, referidas na alínea a) dos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde se efetua o transporte, em função das distâncias percorridas. • E, assim, quando o destinatário dos serviços é um não sujeito passivo do IVA, as prestações de serviços em epígrafe são tributáveis no território nacional, pelas distâncias percorridas em Portugal e não são tributáveis pelas distâncias percorridas fora de Portugal.
2- Prestações de serviços de transporte intracomunitáriode bens – Critério do início do transporte • Estas prestações de serviços, referidas na alínea b) dos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA, • - são tributáveis no lugar de partida do transporte. • E, assim, quando o destinatário dos serviços é um NÃOsujeito passivo do IVA, as prestações de serviços em epígrafe são tributáveis no território nacional, quando o lugar de partida do transporte ocorrer em Portugal e não são tributáveis quando o lugar de partida do transporte ocorrer fora de Portugal.
Art.º 14.º, n.º 1-q) As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que se relacionem com a expedição ou transporte de bens destinados a outros Estados membros, quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição; EM 1 B1 B Portugal B2 T EM 2 Art.º 29.º n.º 8 CIVA - As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser comprovadas
Art.º 14.º, n.º 1-q) As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que se relacionem com a expedição ou transporte de bens destinados a outros Estados membros, quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição; EM 1 B1 B Portugal B2 EM 2 T Art.º 29.º n.º 8 CIVA - As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser comprovadas
Art.º 14.º, n.º 1-q) As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que se relacionem com a expedição ou transporte de bens destinados a outros Estados membros, quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição; EM 1 B1 B Portugal B2 EM 2 T
Art.º 14.º, n.º 1-q) As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que se relacionem com a expedição ou transporte de bens destinados a outros Estados membros, quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição; EM 1 B1 B Portugal B2 EM 2 T
EM 1 B1 B Portugal B2 EM 2 T
EM 1 C1 B Portugal C2 EM 2 T
EM 1 C1 B Portugal C2 EM 2 T
3.ª Excepção - Prestações de serviços acessórias do transporte • Estas prestações de serviços, referidas na alínea c) dos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde são materialmente executadas. • E, assim, o IVA correspondente às prestações de serviços em epígrafe é devido em Portugal, se tais prestações de serviços forem materialmente executadas no território nacional. Não é, contudo, devido em Portugal o IVA correspondente a tais prestações de serviços, se forem materialmente executadas fora do território nacional.
Prestações de serviços acessórias do transporte • Têm a natureza de prestações de serviços acessórias do transporteos transportes de aproximação e serviços conexos, tais como carga e descarga, depósito, manutenção, conservação das mercadorias, aluguer de veículos e de materiais próprios para a carga e descarga (gruas, tapetes rolantes, carros, etc.), aluguer de contentores e outros equipamentos destinados à proteção das mercadorias.
4.ª Excepção - Prestações de serviços que consistam em trabalhos efetuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes • Estas prestações de serviços, referidas na alínea d) dos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde são materialmente executadas. • E, assim, o IVA correspondente às prestações de serviços em epígrafe é devido em Portugal, se tais prestações de serviços forem materialmente executadas no território nacional. • Não é, contudo, devido em Portugal o IVA correspondente a tais prestações de serviços, se forem materialmente executadas fora do território nacional.
5.ª Excepção - Prestações de serviços efetuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem • Estas prestações de serviços, referidas na alínea e) dos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar onde se efetua a operação principal.
6.ª Excepção - Prestações de serviços de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, não abrangidas pela alínea e) do n.º 7, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias • As prestações de serviços em epígrafe, quando o seu adquirente for uma pessoa que não tenha a qualidade de sujeito passivo, são tributáveis no lugar onde forem materialmente executadas. • Tenha-se, todavia, em atenção o que ficou dito em relação aos serviços abrangidos pela alínea e) dos n.os 7 e 8 do artigo 6.º do Código do IVA.
7.ª Excepção … Deveremos ter em conta as alterações trazidas pelo DL n.º 197/2012 , de 24 de Agosto, no que se refere a . . . . • Locação de meios de transporte, que não seja de curta duração • A transposição do disposto no artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, implica a alteração da redação do artigo 6.º do Código do IVA no sentido de alterar a regra de localização aplicável à locação de meios de transporte, que não seja de curta duração, efetuada a NÃO sujeitos passivos.
Alteração ao artigo 6.º do Código no que se refere à localização dos meios de transporte que não seja de curta duração. • Passou a ser tributada no lugar onde o destinatário está estabelecido, caso se trate de um não sujeito passivo do imposto – alíneas g) dos n.ºs 9 e 10 do artigo 6.º. • No caso das embarcações de recreio, colocadas à disposição de não sujeito passivo, o serviço é localizado no lugar onde a embarcação é colocada à sua disposição. 13 - O disposto na alínea g) do n.º 10 não tem aplicação relativamente à locação de uma embarcação de recreio, que não seja de curta duração, quando o locador tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio fora do território nacional, a partir do qual os serviços são prestados, e a efetiva colocação da embarcação à disposição do destinatário ocorra no mesmo território.) São tributáveis em TN se destinatário cá estabelecido
A locação de curta duração continua a ser localizada no lugar da colocação à disposição do destinatário – alíneas f) dos n.ºs 7 e 8 do artigo 6.º. • Locação de longa duração a não s.p. estabelecido fora da Comunidade – localizada no local de utilização efetiva. • Locação de longa duração de embarcação de recreio a não s.p., com locador no T.N. é localizada no local de colocação à disposição. • Locação de longa duração de embarcação de recreio, com locador e colocação à disposição fora do TN – não localizada em T.N.
11- Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, não são tributáveis as prestações de serviços adiante enumeradas, quando o adquirente for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade: Cessão ou concessão de direitos de autor, brevets, licenças, marcas de fabrico e de comércio e outros direitos análogos; b) Prestações de serviços de publicidade; c) Prestações de serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas, e de gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento; d) Tratamento de dados e fornecimento de informações; e) Operações bancárias, financeiras e de seguro ou resseguro, com excepção da locação de cofres-fortes; f) Colocação de pessoal à disposição;