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Estadias de longa duração (Imigração)

Estadias de longa duração (Imigração). Residente: “ o estrangeiro habilitado com título válido de autorização de residência em Portugal ” (art. 3.º DL 244/98, com a redacção dada pelo DL 34/2003);

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Estadias de longa duração (Imigração)

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Presentation Transcript


  1. Estadias de longa duração (Imigração) • Residente: “o estrangeiro habilitado com título válido de autorização de residência em Portugal” (art. 3.º DL 244/98, com a redacção dada pelo DL 34/2003); • Permanência de estrangeiros em território português para exercício de uma actividade profissional (Imigração económica) • O princípio da autorização prévia (artigo 41.º, n.º 1, 1ª parte do Decreto-Lei n.º 244/98) • Excepção:entrada de trabalhadores estrangeiros no âmbito de uma prestação de serviços realizada em Portugal por uma empresa sediada num Estado-Membro da União Europeia.

  2. Títulos habilitantes do exercício de uma actividade profissional: • A título principal • Visto de trabalho; • Autorização de permanência; • Autorização de residência (para efeitos de exercício de uma actividade profissional); • Prorrogação da permanência (artigo 71.º do Decreto-Regulamentar n.º 6/2004). • A título acessório • O visto de estada temporária; • O visto de estudo.

  3. Visto de trabalho (art. 36.º e 37.º DL 244/98) • Permite ao titular o exercício de uma actividade profissional, subordinada ou por conta própria durante um período máximo de 3 anos. • Tipos: • I: exercício de actividade desportiva / artística • II: actividade de investigação científica / tecnicamente qualificada • III: actividade independente (actividade exercida sem relação de subordinação a uma entidade patronal, no âmbito de uma prestação de serviços) • IV: actividade profissional subordinada

  4. Pressupostos da concessão do visto de trabalho • Existência de um contrato ou contrato-promessa de trabalho ou de prestação de serviços; Reconhecimento da habilitação profissional; • Existência de oportunidade de trabalho no sector de actividade previamente definido no relatório de oportunidade de emprego e cabimento na quota anual de admissão de imigrantes (art. 36.º) • Excepção: oferta de trabalho de natureza altamente qualificada ou de interesse científico, artístico ou social relevante para o País, desde que exista parecer favorável do Instituto do Emprego e Formação Profissional. • Prioridade dos cidadãos comunitários e dos estrangeiros residentes; • Existência de um acordo de imigração laboral (factor preferencial) • A preferência lusófona: conhecimento da língua portuguesa como factor preferencial (art. 18, n.º 4 DR 6/2004); • Parecer favorável da Inspecção Geral de Trabalho, requerido pela entidade empregadora (art. 43); • Parecer positivo do SEF (visto de trabalho III e IV) • Parecer negativo: condenação do requerente em pena de prisão superior a 6 meses. • Ausência de emissão, no prazo de 30 dias, equivale a parecer positivo (art.º 51.º-A) • Perecer do Serviço de Informações de Segurança (sempre que a consulta do SIS seja determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento de mecanismos acordados no âmbito da PESC)

  5. Relatório sobre oportunidades de emprego (art. 36.º DL 244/98) • Conteúdo • Previsão de oportunidades de trabalho • Definição dos sectores em que se verificam oportunidades de trabalho • Fixação de um limite anual imperativo de entradas de estrangeiros oriundos de Estados terceiros (quota) • Funções • Condicionamento da concessão de vistos de trabalho • Controlo dos trabalhadores imigrantes • Qualquer alteração do exercício de uma actividade profissional deve ser comunicada ao IEFP • Desconformidade da alteração da situação profissional pode conduzir ao cancelamento do visto.

  6. Acordos de Imigração Laboral • Preferência do legislador pelo recrutamento de estrangeiros no âmbito de Acordos bilaterais

  7. Fase prévia ao pedido • Celebração do contrato com o estrangeiro (forma escrita e assinado por ambas as partes); • Comunicação do contrato ao IEFP (verificação da conformidade com o regime de quotas); • Pedido de parecer à IGT pela entidade patronal (controlo do cumprimento por parte da entidade patronal das suas obrigações em matéria de legislação fiscal e de segurança social, higiene, segurança e saúde no trabalho, licenciamento, etc.); • Eventualmente, reconhecimento de habilitações.

  8. Instrução do pedido • Pedido apresentado pelo requerente no País da sua residência junto de um consulado português, instruído com os seguintes documentos (art.º 9.º e 14.º Decreto Regulamentar n.º 5-A/2000): • Passaporte válido • Certificado de Registo Criminal • Atestado médico ou seguro de saúde • Promessa de contrato de trabalho / Contrato de prestação de serviços (art. 14.º , n.º 2 Decreto Regulamentar n.º 5-A/2001) • Documento comprovativo da habilitação profissional do requerente em Portugal e inscrição na respectiva ordem profissional, quando exigível pelo ordenamento português (art. 14.º , n.º 2 Decreto Regulamentar n.º 5-A/2001). • Documento comprovativo da comunicação ao IEFP da oferta de trabalho; • Documento comprovativo do pedido de parecer à IGT • Posto consular solicita os pareceres obrigatórios • Consulta ao SIS • Entrevista com o candidato • Decisão final

  9. Cancelamento do visto (art. 51.º-B DL 244/98, introduzido pelo DL 34/2003) • Competência: MAI com faculdade de delegação no director-geral do SEF • Fundamentos: • Titular não satisfaz ou deixou de satisfazer condições para a entrada em território nacional ou para a concessão do visto; • Obtenção do visto com utilização de meios fraudulentos ou falsas declarações; • Quando cessou o motivo que determinou a sua concessão; • Quando o titular tenha sido objecto de medida de afastamento; • Quando o titular se ausentou de Portugal por um período de 2 meses, sem razões atendíveis. • Consequência • Abandono voluntário do território • Expulsão

  10. Acesso à Autorização de Residência • Validade do visto de trabalho: até 3 anos (art.º 36.º, n.º 6 e art.º 53.º,n.º 1 al. e) DL 244/98) • Estrangeiro titular de um visto de trabalho por um período ininterrupto de 3 anos pode aceder a uma autorização de residência com dispensa do respectivo visto (art. 87.º n.º 1, al. l), introduzido pelo DL 4/2001 no DL 244/98)

  11. Autorização de Permanência (art. 55.º DL 4/2001) • Mecanismo de legalização de trabalhadores imigrantes previsto no artigo 55.º do DL 244/98, introduzido pelo DL 4/2001 e revogado pelo artigo 20.º do DL 34/2003. • Entidade competente: SEF • Beneficiários: Trabalhadores estrangeiros com permanência ilegal ou sem visto de trabalho/AR • Requisitos: • Passaporte válido • Existência de contrato de trabalho ou relação laboral, com informação da IGT; • Inexistência de condenação em pena de prisão superior a 6 meses • Inexistência de interdição de entrada em virtude de medida de afastamento ou de indicação para efeitos de não admissão.

  12. Autorização de Permanência • Artigo 18.º DL 34/2003: revogação da AP não prejudica pedidos pendentes, desde que estejam cumpridos os requisitos de concessão (art. 68 DR 6/2004): • Art. 19.º DL 34/2003: prorrogação anual das autorizações de permanência até um período máximo de 5 anos, desde que o titular continue a exercer uma actividade profissional subordinada. • Art. 87.º, n.º 1 al. m) DL 244/98 (introduzido pelo DL 4/2001): Titular de AP durante um período ininterrupto de 5 anos pode requerer ao SEF uma Autorização de Residência.

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