630 likes | 811 Views
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO. LUIGINO COLETTI. GRADUAÇÃO: MEDICINA PELA F.U.E.L. – 1979 CIÊNCIAS JURÍDICAS PELA UNIPAR - 2002. PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL PELA UNIPAR – 2002 A 2003. PÓS-GRADUAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA PELO C.B.E.S – CURITIBA – 2006-2007.
E N D
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO LUIGINO COLETTI
GRADUAÇÃO: MEDICINA PELA F.U.E.L. – 1979 CIÊNCIAS JURÍDICAS PELA UNIPAR - 2002 PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL PELA UNIPAR – 2002 A 2003 PÓS-GRADUAÇÃO EM PERÍCIA MÉDICA PELO C.B.E.S – CURITIBA – 2006-2007 SERVIDOR MÉDICO DA PREFEITURA DE CAMPO MOURÃO DESDE 1997 SERVIDOR MÉDICO DA PREFEITURA DE ENGENHEIRO BELTRÃO DESDE 1983 PLANTONISTA EM OBSTETRÍCIA DA SANTA CASA DE CAMPO MOURÃO DESDE 1997
ADVOGADO INSCRITO NA OAB-PR SOB NÚMERO 34259 PROFESSOR DA FACULDADE INTEGRADO DESDE 2005 – MEDICINA LEGAL MEMBRO DO CONSELHO DE ÉTICA DA SANTA CASA DE CAMPO MOURÃO MEMBRO DA COMISSÃO DE DEFESA PROFISSIONAL DA SOCIEDADE MÉDICA DE CAMPO MOURÃO MÉDICO PERITO DA JUSTIÇA FEDERAL DE CAMPO MOURÃO
DIREITO CONCEITOS
ROMA O DIREITO FORMOU-SE A PARTIR DOS MORES. ULPIANO: “TÁCITO ACORDO DO POVO ARRAIGADO POR UM LARGO COSTUME”. MORES: BOA CONDUTA DOS ANTEPASSADOS (BONI MORES). PASSOU A SER A MEDIDA DAS CONDUTAS SOCIAIS DEMONSTRANDO A AÇÃO CONFORME OU DESCONFORME COM ESSES COSTUMES. PARA OS PONTÍFICES QUANDO O MOS NÃO ERA LESIVO SIGNIFICAVA QUE IUS EST.
LEI DAS XII TÁBUAS : DECISÃO JUSTA QUE ESTAVA CONTIDA NOS DADOS DE CADA SITUAÇÃO LITIGIOSA ESSAS DECISÕES ERAM VÁLIDAS PARA TODOS OS CASOS SEMELHANTES QUE OCORRIAM NA CIDADE. ADQUIRIRAM VALOR NORMATIVO E PASSARAM A SEREM DENOMINADAS IUS CIVILE. AS LEIS ERAM NORMAS IMPOSTAS PELO POVO REUNIDO EM COMÍCIOS OU PELO MAGISTRADO. A LEI DAS XII TÁBUAS QUEBROU O MONOPÓLIO DE CRIAÇÃO DO DIREITO PELOS PATRÍCIOS OU PONTÍFICES. SURGIU UMA NOVA FONTE DO DIREITO.
A PALAVRA “DIREITO” NÃO PROVÉM DO DIREITO ROMANO. FOI INTRODUZIDA PELO DIREITO CANÔNICO QUE A TOMOU DA CULTURA JUDIA-CRISTÃ. A LEI DE MOISÉS E A LEI DE CRISTO DIRIGIAM A CONDUTA DO INDIVÍDUO NA SOCIEDADE PELO “ANDAR PELO RETO CAMINHO”. DESTE MODO IUS E DIREITO SE CONVERTERAM EM SINÔNIMOS. FORO, COSTUME, LEI SÃO SINÔNIMOS DE DIREITO UTILIZADOS EM ÉPOCAS DISTINTAS.
DEFINIÇÃO ETIMOLÓGICA DIRECTUS - RECTUM DIREITO – RETO: ANDAR DENTRO DA LEI DEFINIÇÃO SEMÂNTICA IR DE ACORDO COM OS PARÂMETROS SENTIDO ORIGINAL ADVINDO DA IDADE MÉDIA
DIREITO E JUSTIÇA TÊM LIGAÇÃO ÍNTIMA. IUS – JUS > TERMO LATINO QUE SIGNIFICA DIREITO. VERBO JUBERE > PARTICÍPIO PASSADO : JUSSUM >> MANDAR JUBEATE QUIRITES > MANDAI CIDADÃOS ADSENTITE JUBERE QUIRITES > CONCORDAI EM MANDAR, CIDADÃOS
IUS (JUS) ADVÉM DE IUSTUM (JUSTUM) > AQUILO QUE É JUSTO O RADICAL REMOTO DE IUS ADVIRIA DO SÂNSCRITO: YÚ YÚ> VÍNCULO COMUM (CÔNJUGE) YÓS (VÉDICO) > BOM, SANTO, DIVINO DIKÉ (GREGO)> DIREITO> DIK (INDO-EUROPÉIA) INDICAR
MITOLOGIA DEUSA DIKÉ (JUSTIÇA) > FILHA DE ZEUS E THEMIS (LEI) FICAVA EM PÉ COM OS OLHOS VENDADOS E QUANDO O FIEL DA BALANÇA ESTAVA NA VERTICAL (RETO – RECTUM) ELA DECLARAVA O DIREITO
DEFINIÇÃO LÓGICA OU REAL CONJUNTO DE NORMAS DE CONDUTA SOCIAL IMPOSTAS COERCITIVAMENTE PELO ESTADO. CIÊNCIA DO DIREITO SENTIDO AMPLO: SETOR DO CONHECIMENTO QUE BUSCA INVESTIGAR E SISTEMATIZAR O CONHECIMENTO JURÍDICO SENTIDO RESTRITO: TEM POR OBJETO ESTUDAR E ANALISAR O CONTEÚDO DAS NORMAS JURÍDICAS DE UM DETERMINADO SISTEMA (DOGMÁTICA JURÍDICA)
ACEPÇÕES DA PALAVRA “DIREITO” 1. DIREITO POSITIVO: É O CONJUNTO DE NORMAS DITADAS PELO ESTADO OU PELA SOCIEDADE SÃO, VIA DE REGRA, NORMAS ESCRITAS PORÉM PODEM SER CONSUETUDINÁRIAS 2. DIREITO NATURAL: DERIVA DA NATUREZA DE ALGO, DA SUA ESSÊNCIA. SUA FONTE PODE SER A NATUREZA, A VONTADE DE DEUS OU A RACIONALIDADE HUMANA.
O direito natural encontra-se fundamentado no pressuposto de que existe uma lei natural eterna e imutável, tratando-se de uma ordem prÉ-existente, de origem divina ou decorrente da natureza, ou ainda, da natureza social do ser humano
TOMAZ DE AQUINO 1º) devemos fazer o bem e evitar o mal, uma vez que só devemos fazer aos outros aquilo que gostaríamos que nos fizessem. 2º) todas as obrigações contraídas devem ser adimplidas (cumpridas, honradas). 3º) o respeito à hierarquia.
THOMAS HOBBES a) o homem não é um ser sociável por natureza b) o homem é naturalmente egoísta, procura só o próprio bem, sendo insensível ao bem dos outros c) se ele PERMANECER livre, atendendo somente aos desejos de seus instintos, temos uma guerra de todos contra todos, pois cada sujeito trata de obter vantagens só para si (homo hominilupus – o homem é o lobo do próprio homem)
d) a condição do homem antes do direito é um estado de guerra de todos contra todos (bellumomnium contra omnes) e) é necessário que a humanidade desista de sua liberdade ilimitada e confira a um terceiro, no caso, o soberano, tais limites f) o Estado é uma criação artificial, investido de poder ilimitado sobre os sujeitos, objetivando impedir que o egoísmo imanente dos indivíduos leve a sociedade ao caos e à destruição
g) é necessário um contrato social onde cada indivíduo deponha suas próprias armas, renunciando-as em favor de um terceiro, que é o Estado, em outras palavras: cada sujeito abdica das próprias armas, para que, através de um terceiro, que é o Estado, ele, enquanto cidadão, tenha meios para seguir uma vida social equilibrada, onde o direito de um termina onde começa o de outro O homem enquanto entregue às próprias tendências, ao seu próprio ego, está adstrito à prevalência da vontade do mais forte.
3. DIREITO OBJETIVO: “O CONJUNTO DE REGRAS JURÍDICAS OBRIGATÓRIAS, EM VIGOR NO PAÍS, NUMA DADA ÉPOCA” (José Cretella Júnior) CORRESPONDE AS NORMAS, LEIS – NORMA AGENDI – A NORMA COMO VAI SER APLICADA. 4. DIREITO SUBJETIVO: FACULDADE OU POSSIBILIDADE QUE TEM UMA PESSOA DE FAZER PREVALECER EM JUÍZO A SUA VONTADE. CORRESPONDE À FACULTAS AGENDI – FACULDADE DE AGIR
A PALAVRA DIREITO PODE TER SIGNIFICADOS DIVERSOS COMO: NORMA: O DIREITO NÃO PERMITE A CALÚNIA FACULDADE: É DIREITO DO ESTADO LEGISLAR JUSTO: TODOS TÊM DIREITO À UM MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E SADIO. CIÊNCIA: CABE AO DIREITO ESTUDAR O CRIME FATO SOCIAL: O DIREITO É UM FENÔMENO DA VIDA COLETIVA
DIREITO - JUSTIÇA A- JUSTIÇA COMUTATIVA LEIS IGUAIS PARA TODOS: DIREITOS E DEVERES IGUAIS B- JUSTIÇA DISTRIBUTIVA LEIS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES DIFERENTES
DIREITO É A GARANTIA DE UM MÍNIMO DE ORDEM, DE DIREÇÃO E DE SOLIDARIEDADE. É A MEDIAÇÃO QUE PROTEGE O RESPEITO MÚTUO. O DIREITO É UMA ORDEM DA CONDUTA HUMANA. UMA ORDEM É UM SISTEMA DE REGRAS. O DIREITO NÃO É, COMO ÀS VEZES SE DIZ, UMA REGRA. É UM CONJUNTO DE REGRAS QUE POSSUI O TIPO DA UNIDADE QUE ENTENDEMOS POR SISTEMA. (HANS KELSEN) O DIREITO TUTELA COMPORTAMENTOS HUMANOS. PARA QUE ESTA GARANTIA SEJA POSSÍVEL É QUE EXISTEM AS REGRAS JURÍDICAS. DEVEM SER OBSERVADAS COMO INSTRUMENTOS DE SALVAGUARDA E AMPARO DA CONVIVÊNCIA SOCIAL. (MIGUEL REALE)
O DIREITO TUTELA AS RELAÇÕES SOCIAIS VISTO QUE O HOMEM VIVE EM SOCIEDADE. UBI SOCIETAS, IBI IUS. UBI IUS IBI SOCIETAS. ONDE ESTÁ A SOCIEDADE ESTÁ O DIREITO. ONDE ESTÁ O DIREITO ESTÁ A SOCIEDADE. O HOMEM É UM ANIMAL POLÍTICO VISTO QUE É OBRIGADO A CONVIVER À CUSTA DA SOCIEDADE CULTURAL (ARISTÓTELES)
AS SOCIEDADES TÊM DIVERSOS GRAUS DE EVOLUÇÃO INDO DESDE AS MENOS ATÉ AS MAIS DESENVOLVIDAS. A REALIDADE CULTURAL APRESENTA DUAS REALIDADES DISTINTAS: A NATUREZA E A CULTURA. NATUREZA: É ALGO QUE NOS É DADO. JÁ EXISTENTE. É O CRU. TEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO E SERIA IMUTÁVEL ATRAVÉS DOS SÉCULOS
CULTURA É O QUE É CONSTRUIDO PELO HOMEM. APRESENTA RELAÇÕES TELEOLÓGICAS (FINS) E AXIOLÓGICAS (VALORES): VALORES QUE OBJETIVAM FINS, COMPREENSÃO. DETERMINA O RELATIVISMO DO TEMPO E DO ESPAÇO. É ALGO DA NATUREZA A QUE O HOMEM ACRESCENTA UM SIGNIFICADO, MARCA A SUA PERSONALIDADE. (CRETELLA) TOTALIDADE DOS MEIOS DE EXISTÊNCIA CRIADOS POR UM GRUPO SOCIAL E TRANSMITIDOS DE GERAÇÃO EM GERAÇÃO. (HARRY SHAW)
É A NOSSA RELAÇÃO COM TUDO O QUE DE MELHOR SE TEM DITO E SE TEM CONHECIDO NESTE MUNDO. (MATTHEW ARNOLD) PARA CAMILE PAGLIA: A SOCIEDADE É UMA CONSTRUÇÃO ARTIFICIAL, UMA DEFESA CONTRA O PODER DA NATUREZA. SEM A SOCIEDADE, ESTARIAMOS SENDO JOGADOS DE UM LADO PARA OUTRO NAS TEMPESTADES DO MAR DA BARBÁRIE QUE É A NATUREZA. PODEMOS ALTERAR ESSAS FORMAS, LENTA OU SUBITAMENTE, MAS, NENHUMA TRANSFORMAÇÃO DA SOCIEDADE VAI MUDAR A NATUREZA.
A NATUREZA SEMPRE SE REPETE, SEGUNDO A FÓRMULA TUDO SE TRANSFORMA E NADA SE CRIA, MAS O HOMEM REPRESENTA ALGO QUE É UM ACRÉSCIMO À NATUREZA, A SUA CAPACIDADE DE SÍNTESE, TANTO NO ATO DE INSTAURADOR DE NOVOS OBJETOS DE CONHECIMENTO, COMO NO ATO CONSTITUTIVO DE NOVAS FORMAS DE VIDA (MIGUEL REALE) A NATUREZA É SEMPRE EXPLICÁVEL, ENQUANTO A CULTURA É PASSÍVEL DE SER COMPREENDIDA. (MIGUEL REALE)
NORMA JURÍDICA: CONJUNTO DE PRECEITOS EXISTENTES EM UMA NAÇÃO DOUTRINA: É O RESULTADO DA NORMA APLICADA COSTUME: HÁBITOS COMUNS DE PROCEDIMENTO POPULAR
ANALISE A AFIRMAÇÃO ABAIXO: TODO DIREITO CORRESPONDE À APLICAÇÃO DE UMA REGRA ÚNICA A PESSOAS DIFERENTES A PESSOAS QUE , DE FATO, NÃO SÃO IGUAIS NEM IDÊNTICAS.
POR ISSO O DIREITO EQUIVALE A UMA VIOLAÇÃO DA IGUALDADE E DA JUSTIÇA. LÊNIN
O DIREITO COMO VALOR – AXIOLOGIA JURÍDICA A LEI DEVE SER JUSTA A JUSTIÇA DEVE SER JUSTA A SENTENÇA DEVE SER JUSTA A INDENIZAÇÃO DEVE SER JUSTA O QUE É JUSTO? QUAL O VALOR DO JUSTO?
NO DIREITO OS VALORES ESTÃO RELACIONADOS AOS APREÇOS MORAIS – VALORES INTRÍNSECOS - CORRESPONDEM AOS JUÍZOS QUE SE FAZ DE ALGO, PESSOA OU EVENTO. OS VALORES SÃO FUNDAMENTAIS PARA A VIDA HUMANA E SOCIAL. OS VALORES SÃO VÁLIDOS INTERNACIONALMENTE. O QUE MUDA SÃO AS CULTURAS E, PORTANTO, O ETHOS.
OS VALORES E O DIREITO O “VALOR” É O ELEMENTO MORAL DO DIREITO VISTO TODA OBRA HUMANA ESTAR POR ELE IMPREGNADA (VALOR DOS FATOS SOCIAIS). O DIREITO PROTEGE E PROCURA REALIZAR VALORES OU BENS FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE: ORDEM, SEGURANÇA E JUSTIÇA
DIREITO E MORAL MORAL IDENTIFICA-SE COM A NOÇÃO DE “BEM”. BEM: ORDEM NATURAL DAS COISAS. AQUILO QUE A NATUREZA ENSINA AOS HOMENS. BEM>SISTEMAS ÉTICOS>NORMAS MORAIS> CONDUTA HUMANA. MORAL: Conjunto de práticas, costumes e padrões de conduta formadores da ambiência ética
DIREITO E MORAL DIFEREM POR: SER O DIREITO BILATERAL E A MORAL UNILATERAL. SER O DIREITO HETERÔNOMO E A MORAL AUTÔNOMA. SER O DIREITO COERCITIVO E A MORAL INCOERCÍVEL. SER O DIREITO EXTERIORIZADO E A MORAL INTERIORIZADA
QUANTO AO CONTEÚDO MATERIAL DIFEREM-SE: o Direito visa criar um ambiente de segurança e ordem para que o indivíduo possa alcançar o desenvolvimento e progresso pessoal, profissional, científico e tecnológico a moral se destina a aperfeiçoar o ser humano, sua consciência e para tal lhe impõe deveres na relação consigo mesmo e para com o próximo.
TEORIA DOS CÍRCULOS CONCÊNTRICOS (DO MÍNIMO ÉTICO): GEORGE JELLINEK por esta teoria haveriam dois círculos, sendo que um está inserido no outro. O maior pertenceria à moral, enquanto que o menor pertenceria ao Direito. Isso significa que a moral é maior que o Direito, e que o Direito dela faz parte; e que o Direito se subordina às regras morais. MORAL DIREITO
TEORIA DOS CÍRCULOS SECANTES ( CLAUDE DU PASQUIER): por essa teoria haveria dois círculos que se cruzam até um determinado ponto apenas. Isso significa que o Direito e a moral possuem um ponto comum, sobre o qual ambos têm competência para atuar, mas deverá haver uma área delimitada e particular para cada um pois há assuntos que um não poderá interferir na esfera do outro. DIREITO MORAL
TEORIA DOS CÍRCULOS INDEPENDENTES (THOMASIUS – HANS KELSEN): Para Kelseno Direito é autônomo e a validade de suas normas nada têm a ver com as regras morais. Para ele haveria dois grandes círculos totalmente independentes um do outro. DIREITO MORAL
MORAL E DIREITO A NORMA MORAL TEM COMO CARACTERÍSTICAS: 1. UNILATERALIDADE: ENVOLVE APENAS UM SUJEITO 2. IMPERATIVIDADE: REPRESENTA UMA OBRIGAÇÃO QUE ENVOLVE A CONSCIÊNCIA DO SUJEITO 3. APERFEIÇOAMENTO: APRIMORA A PSIQUE ESTIMULANDO A SOLIDARIEDADE ÉTICA.3. 4. AUTONOMIA: É IMPOSTA PELA CONSCIÊNCIA DO SUJEITO. 5. SANÇÃO: É DE FORO ÍNTIMO (REMORSO - SENTIMENTO DE CULPA)
6. SOB UMA ÓTICA POSITIVISTA NÃO É ESSENCIAL POIS NÃO OBJETIVA O BEM ESTAR DA COLETIVIDADE.
DIREITO E JUSTIÇA EM TODOS OS ESTADOS, REGE SEMPRE O MESMO PRINCÍPIO DE JUSTIÇA: O INTERESSE DO GOVERNO. O GOVERNO ESTÁ SEMPRE NAS MÃOS DE QUEM DETENHA O PODER. A JUSTIÇA É SEMPRE O INTERESSE DO MAIS FORTE. O DIREITO É SEMPRE ELABORADO POR AQUELES QUE DETÉM O PODER, EM CAUSA PRÓPRIA. (TRASÍMACO) A IDÉIA DE JUSTIÇA É UM PRODUTO DA CONSCIÊNCIA HUMANA IMINENTEMENTE AXIOLÓGICA E VARIÁVEL NO TEMPO E NO ESPAÇO. A JUSTIÇA COMPORTA UMA IDÉIA IRRACIONAL. ISTO PORQUE TEMOS TENTATIVAS DE PAZ E NÃO DE JUSTIÇA. (HANS KELSEN)
A NORMA JURÍDICA TEM COMO CARACTERÍSTICAS: 1. BILATERALIDADE: ENVOLVE DUAS OU MAIS PESSOAS. 2. IMPERATIVIDADE: IMPÕE DIREITOS E OBRIGAÇÕES 3. AUTORIZAMENTO: AUTORIZA O LESADO A EXIGIR A APLICAÇÃO DA NORMA PARA TER REPARADO O PREJUIZO. 4. GARANTIA: GARANTE A ORDEM NECESSÁRIA À EXECUÇÃO DAS FINALIDADES SOCIAIS. 5. HETERONOMIA: É IMPOSTA POR TERCEIROS. TEM NATUREZA ERGA OMNES.
DIREITO POSITIVO ELEMENTOS ESSENCIAIS: 1. FATO SOCIAL: PAUTAS DE CONDUTA OU CONSTANTES SOCIAIS (CASAMENTO, HOMICÍDIO) 2. VALOR: É A AVALIAÇÃO, A ESCOLHA E A PRESCRIÇÃO OU PROSCRIÇÃO QUE A CONSTANTE SOCIAL RECEBE DA COMUNIDADE. CONCEITO: É O CONJUNTO DE NORMAS ESTABELECIDAS PELO PODER POLÍTICO QUE SE IMPÕEM E REGULAM A VIDA SOCIAL DE UM POVO EM UMA DETERMINADA ÉPOCA.
DIREITO OBJETIVO: É O COMPLEXO DE NORMAS JURÍDICAS QUE REGEM O COMPORTAMENTO HUMANO, PRECREVENDO UMA SANÇAO NO CASO DE SUA VIOLAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO: É A PERMISSÃO DADA POR MEIO DE NORMA JURÍDICA VÁLIDA, PARA FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA, PARA TER OU NÃO TER ALGO. A- DIREITO COMUM DA EXISTÊNCIA: TRABALHAR, CASAR, TER OU NÃO FILHOS, IR E VIR, ETC. B- DIREITO DE DEFENDER DIREITOS: RECLAMAÇÃO DE DANO OCORRIDO.
DIFERENÇAS ENTRE DIREITO POSITIVO E NATURAL TEMPORAL ATEMPORAL TEM VIGÊNCIA NÃO TEM VIGÊNCIA É INFORMAL FORMAL HIERÁRQUICO NÃO É HIERÁRQUICO INDEPENDE DE ESPAÇO DIMENSÃO ESPACIAL EMERGE DA SOCIEDADE CRIADO PELO HOMEM ESCRITO NÃO ESCRITO MUTÁVEL IMUTÁVEL