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Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. Prof. Marcelo Alvares Vicente APET 21/05/2007. Noções introdutórias. Ações ordinárias em matéria tributária Ações antiexacionais impróprias
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Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Prof. Marcelo Alvares Vicente APET 21/05/2007
Noções introdutórias • Ações ordinárias em matéria tributária • Ações antiexacionais impróprias • Seguem o regime jurídico geral do CPC (art. 282 e ss.), pois carecem de disciplina legal própria de Direito Processual Tributário • Subjetivamente: têm invariavelmente o contribuinte no pólo ativo • Objetivamente: os pedidos sempre conterão pretensão declaratória, anulatória ou condenatória que resultem em controle das relações tributárias • São meios para provocar o processo judicial de conhecimento da matéria tributária litigiosa • Têm por escopo obter o controle judicial da atividade fiscal do Estado (UF, Estados, Municípios e DF) ou de entes parafiscais (INSS, dentre outros) • “A função essencial e insuprimível realizada pela jurisdição, no processo de conhecimento, constitui-se na declaração” (Arruda Alvim). As ações declaratórias podem ter ainda as funções constitutiva e condenatória, cumuladas com aquela
Espécies de ações ordinárias em matéria tributária • Ação declaratória positiva em matéria tributária • Ação declaratória de créditos tributários escriturais • Ação declaratória negativa em matéria tributária • Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária • Ação declaratória de ilegalidade ou inconstitucionalidade de norma tributária cumulada com condenatória de repetição de indébito e/ou compensação tributária • Ação anulatória de ato impositivo • Ação anulatória de lançamento (constitutiva) • Ação condenatória de repetição de indébito
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica em matéria tributária • Conceito • Ação antiexacional imprópria • Rito ordinário • Pólo ativo: contribuinte; polo passivo: Fazenda Pública • Somente o contribuinte tem interesse processual para ajuizar ação declaratória (positiva ou negativa); o Poder Público dispõe da autotutela, que lhe permite realizar o accertamento da obrigação tributária independentemente de declaração do Judiciário • Finalidade • Declaração judicial negativa: inexistência de vínculo jurídico-obrigacional tributário sobre o qual paire incerteza • Valor da causa • Estimado tendo em vista o conteúdo patrimonial da pretensão
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica em matéria tributária • Declaratividade negativa • Deve conter pedido consistente no reconhecimento da inexistência de vínculo tributário em virtude da inconstitucionalidade de norma tributária infraconstitucional, ou da ilegalidade de norma tributária infralegal • Possui efeitos diversos da ação anulatória de débito fiscal, podendo ser conjuntamente ajuizadas
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica em matéria tributária • Eficácia da sentença declaratória • Independe de providências executórias ou mandamentais • Gera a obrigação de o réu adotar um comportamento omissivo em relação ao direito do contribuinte, qual seja o de permitir (tolerar) que o contribuinte não recolha determinada exação • Ato jurisdicional prescritivo: atribui ao contribuinte o direito subjetivo de comportar-se de acordo com o conteúdo da sentença declaratória • Não implica em comportamento comissivo do réu • Dependeria de sentença condenatória ou mandamental
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica em matéria tributária • Efeitos da sentença declaratória • Faz desaparecer a incerteza sobre a matéria posta sub-judice, mesmo que a ação tenha sido julgada improcedente • Resultados • Sentença de procedência: art. 269/CPC, estabiliza (acerta) a relação jurídica tributária a declarando inexistente, tornando indiscutível a inexigibilidade de tributo • Sentença de improcedência: art. 269/CPC, estabiliza (acerta) a relação jurídica tributária a declarando existente, tornando indiscutível a exigibilidade de tributo (torna-se “declaratória positiva” contrario sensu) • Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267/CPC), não estabiliza a relação jurídica incerta, pois não julga a lide e permite a repropositura da ação (exceto inc. V: perempção, litispendência ou coisa julgada)
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica em matéria tributária • O problema da “lei em tese” • Não se admite a propositura da ação como “meio de consulta” ou para interpretação de “direito em tese” • Em se tratando de ação declaratória que tenha como causa de pedir, para o requerimento de declaração de inexistência de relação jurídica, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade de norma tributária • Não depende de que se comprove a ocorrência do fato imponível, mas somente da exposição do autor da ação às normas tributárias inquinadas de ilegais ou inconstitucionais
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica em matéria tributária • Interesse de agir • Conjugação dos requisitos utilidade + necessidade do aforamento da ação • Demonstrar que a incerteza é objetiva e jurídica e fundamentada em situação jurídica concreta e não em meras teses: obrigações já existentes e atuais e não apenas possíveis (REsp 42417) • Independe de afirmação de existência de relação jurídica, mas de sua descrição ideal do que se pretende seja declarado como inexistente • Demonstração • Demonstração fática de sua sujeição aos tributos que reputa indevidamente exigidos em virtude da relação jurídica tributária que se instaura em decorrência de sua atividade • Exemplos: • Pessoa física: IRPF • Pessoa jurídica comercial: ICMS • Pessoa jurídica industrial: IPI • Pessoa jurídica prestadora de serviços: ISS
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica em matéria tributária • Antecipação de tutela • Requisitos do art. 273 do CPC • O autor pode formular pedido de antecipação de tutela suspensivo da exigibilidade do tributo cobrado em decorrência da relação jurídica tributária que se pretende declarar como inexistente • Efeitos até o trânsito em julgado da ação, mesmo que o recurso de apelação seja recebido em efeito suspensivo da sentença (ou haja efeito suspensivo em razão da remessa oficial obrigatória): "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:(...) VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. • Jurisprudência • "Afora a exceção restritiva prevista na Lei nº 9.494, de 10.9.97, é admissível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, circunstância que demonstra presente o fumus boni iuris” (STJ - MC n.º 1.794, Min. Franciulli Netto). Vide ainda nesse sentido: STF RDA 222/244; REsp n.º 180.948, Min. Vicente Leal; TRF 4ª R. – AI 2001.04.01.009191-2 – RS – 6ª T. – Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu – DJU 27.06.2001. • Art. 1º da Lei 9.494/97: “Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992”.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica em matéria tributária • Supensão da exigibilidade do tributo • Ação declaratória, via de regra, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem a possibilidade de ser efetuado seu lançamento, podendo o Fisco perfazer o lançamento e ajuizar ação de execução fiscal • Possível mediante o deferimento do pedido de antecipação de tutela ou do depósito do valor integral do tributo cuja relação jurídica está sub-judice (o depósito independe de deferimento judicial e está previsto como causa de suspensão no art. 151, IV / CTN) • Não há necessidade de concessão de liminar para depósito ou cautelar para depósito, vez que o efeito suspensivo já decorre do depósito por si mesmo, a teor do art. 151, IV / CTN
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica em matéria tributária • Ação declaratória de imunidade tributária • Imunidade é hipótese de inexistência de relação jurídica tributária em face de preceito constitucional • Sentença traz os efeitos concretos da declaração judicial da certeza de que a Fazenda Pública não poderá cobrar tributos abrangidos pela regra imunizante
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica em matéria tributária • Ação declaratória X Embargos a Execução Fiscal • Independe da existência de um lançamento fiscal X Depende • Ação declaratória X Mandado de Segurança • Ação declaratória X Ação anulatória • Independe da existência de um lançamento fiscal X Depende • Ambas não inibem a propositura de respectiva ação de Execução Fiscal, salvo de acompanhadas do depósito do valor integral • Celso Agrícola Barbi defende que a ação anulatória nada mais é que uma ação declaratória negativa • Pontes de Miranda defende que a sentença da primeira é somente declaratória, a da segunda é constitutiva, portanto, mais ampla, pois que constituir é mais que declarar: a “constitutividade muda em algum ponto, por mínimo que seja, o mundo jurídico”