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O PODER DE LEGISLAR E O PROCESSO LEGISLATIVO

O PODER DE LEGISLAR E O PROCESSO LEGISLATIVO. A ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO. A organização das Casas Legislativas atuais permanecem quase idênticas ao tipo clássico, instituído com o Congresso Americano e a Revolução Francesa, sob as bases do modelo inglês.

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O PODER DE LEGISLAR E O PROCESSO LEGISLATIVO

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Presentation Transcript


  1. O PODER DE LEGISLAR E O PROCESSO LEGISLATIVO

  2. A ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO A organização das Casas Legislativas atuais permanecem quase idênticas ao tipo clássico, instituído com o Congresso Americano e a Revolução Francesa, sob as bases do modelo inglês.

  3. A ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO Pilares da organização do Poder Legislativo: • inviolabilidade de opiniões e voto; • autonomia financeira e funcional; • eleição da Mesa por seus membros; • agrupamentos partidários; • comissões permanentes; e • reuniões preestabelecidas.

  4. PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS A iniciativa cabe: • aos Vereadores, individual ou coletivamente; • às Comissões ou à Mesa; • ao Prefeito Municipal; e • aos cidadãos.

  5. PROPOSIÇÕES • Projetos de lei • Projetos de lei complementar • Projetos de decreto legislativo • Projetos de resolução • Emendas • Requerimentos • Moções • Indicações • Pedidos de informação • Recursos

  6. PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS ESPECIAIS • Proposta de emenda à Lei Orgânica • Prestação e tomada de contas do Prefeito • Plano plurianual • Lei das diretrizes orçamentárias • Lei orçamentária anual • Veto • Alteração do Regimento Interno

  7. AVALIAÇÃO DA PROPOSIÇÃO 1. Deve ser tomada alguma providência? 2. Quais as alternativas disponíveis? 3. Deve ser proposto um projeto de lei? 4. O ato normativo corresponde às expectativas dos cidadãos e é inteligível para todos? 5. O ato normativo é exequível? 6. Existe uma relação equilibrada entre custo e benefício?

  8. O PROCESSO LEGISLATIVO O processo legislativo pode ser definido em termos gerais como o complexo de atos necessários à concretização da função legislativa do Estado. 

  9. O PROCESSO LEGISLATIVO O processo legislativo tem início quando da percepção da necessidade de alterar realidade e finda quando da aferição da eficácia da norma.

  10. O PROCESSO LEGISLATIVO O Processo Legislativo está intimamente ligado ao Regimento Interno e a Técnica Legislativa.

  11. REGIMENTO INTERNO O regimento interno das Casas Legislativas é instituído por Resolução, e possui as seguintes características: • enquanto deve facultar a livre manifestação das minorias, deve garantir que se faça a vontade da maioria; • o acordo de lideranças prevalece aos seus dispositivos; e • está intimamente subordinado a regra constitucional.

  12. TÉCNICA LEGISLATIVA No sentido estrito, Técnica Legislativa trata da maneira mais adequada para a formulação dos atos, isto é, preocupa-se com o aspecto formal, e consiste na correção da linguagem, precisão terminológica, simplicidade, concisão e distribuição dos assuntos.

  13. PRESSUPOSTOS DO PROCESSO LEGISLATIVO • O Parlamento • A proposição legislativa  • A competência legislativa • A capacidade legislativa

  14. CAPACIDADE LEGISLATIVA: O PODER DE LEGISLAR 1. Verificar se a matéria é de competência do Município e se a matéria não é privativa do Prefeito, além de conferir se o objeto da proposição já é normatizado. 2 .Verificar se existe previsão no PPA e na LOA, ou ainda instruir o processo legislativo atendendo as exigências da LRF. 3 . Obter apoio dos pares.

  15. CAPACIDADE LEGISLATIVA: O PODER DE LEGISLAR 4.Não ser vetada pelo Prefeito ou obter apoio dos pares para derrubar o veto. 5.No caso da norma não ser auto aplicável, influenciar politicamente para que seja expedido o regulamento pelo Prefeito. 6.Caso a norma tenha que ser observada pelo Poder Executivo verificar se ele cumpre, e se for pelos agentes econômicos verificar se a fiscalização é eficaz.

  16. CAPACIDADE LEGISLATIVA: O PODER DE LEGISLAR Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

  17. PRINCÍPIOS DO PROCESSO LEGISLATIVO • Da publicidade • Da oralidade  • Da separação da discussão e votação • Da unidade da legislatura • Do exame prévio pelas Comissões

  18. ORGANIZAÇÃO DOCUMENTAL DO PROCESSO LEGISLATIVO As propostas apresentadas nas Casas Legislativas são registradas e autuadas tal como se dá com os processos judiciais.

  19. INSTRUÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO A proposta legislativa deve ser justificada, e quando requerido instruída com a documentação pertinente. A maior dificuldade para instruir os processos legislativos é imposta pelas exigências trazidas pela LRF.

  20. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO As regras de tramitação dependem da natureza das proposições e do regime de tramitação.

  21. TRAMITAÇÃO PELAS COMISSÕES 1 – As Emendas são proposições acessórias a outra e podem ser: • Modificativa • Aditiva • Supressiva • Emenda Substitutiva Global • Subemendas 2 – Audiências Públicas 3 – Diligências

  22. Obrigado pela atenção! Fábio Matias Polli F. 48 3221.2626 F. 48 99720355 fmp1010@alesc.sc.gov.br

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