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Eduardo Hipólito do Rego. Fundamento básico. Interação consumidor – legislação : base para assegurar direitos aos lesados e p/ contribuir ao aperfeiçoamento dos produtos e serviços no mercado;
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Fundamento básico • Interação consumidor – legislação: base para assegurar direitos aos lesados e p/ contribuir ao aperfeiçoamento dos produtos e serviços no mercado; • Usuário/Consumidor bem informado (leis, direitos e responsabilidades), está mais seguro para fazer escolhas; • Comparar preços, qualidade de produtos, exigir certificados, comprovantes, reivindicar e reclamar significa melhor qualidade de vida para si e, indiretamente, para os outros.
Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei Federal nº 8.078/90) • Criado em decorrência do art. 5º (dos Direitos e Garantias Fundamentais) da Constituição de 1988; • Em seu inciso XXXII, diz: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. • Fornecedores de serviços turísticos: obrigações com usuários pela legislação turística + CDC; • Na prática = maior poder de atuação dos órgãos integrantes do Sistema de Defesa do Consumidor
Direitos básicos do Consumidor(art. 6o. Lei 8.078/90) • I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; • II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
Direitos básicos do Consumidor • III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; • IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; • V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Direitos básicos do Consumidor • VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; • VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; • VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; • IX - (Vetado); • X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
RELAÇÃO DE CONSUMO Art. 2º Art. 3º CONSUMIDOR FORNECEDOR CDC PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE ADQUIRE E UTILIZA O PRODUTO OU SERVIÇO COMO USUÁRIO FINAL PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, PÚBLICA OU PRIVADA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA QUE FORNECE BENS OU SERVIÇOS AO CONSUMIDOR Parte mais fraca da relação
Responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova • Responsabilidade (do latim respondere) = responder ou ser o responsável por algo. É a obrigação de reparar um dano causado a outras pessoas; • Existem 2 tipos de Responsabilidade: a subjetiva e a objetiva; • Subjetiva: avaliar se o causador do dano teve culpa (imperícia, imprudência ou negligência) ou dolo (vontade livre e consciente de produzir um resultado).
Responsabilidade Objetiva • Para existir, basta comprovar que houve um dano e que esse dano tem relação com o causador; • Não interessa se o causador do dano quis ou não causar o prejuízo: ele sempre responderá pelos danos; • Turista é o usuário final de serviços turísticos. A responsabilidade em relação ao consumidor será sempre do fornecedor direto (relação comercial que fornece o produto ou serviço)
Exemplo • Venda de passagem aérea e problemas em aeroportos: Se a venda foi feita pela agência de turismo ela é responsável perante seu cliente por eventuais falhas que ocorram na prestação de serviços; • Para o turista, não interessa se a falha é do hotel, da empresa aérea ou de quem quer que seja (há um contrato e dela deve ser cobrado o prejuízo)
Inversão do Ônus da Prova • Vale lembrar um princípio lógico do Direito: “quem alega alguma coisa sobre algo ou alguém, deve provar o que alegou. Então o ônus, a obrigação de provar, é de quem alega. • No caso do Direito do Consumidor, essa obrigação fica invertida: se o turista alega que sofreu um dano, ele não tem que provar a culpa do causador (este último é que deve provar que não é o culpado)
Exemplos • CASO 1: consumidor adquire de uma agência de turismo uma passagem aérea no valor de R$ 1.500. É feita uma reserva de lugar e o objetivo da viagem é a participação em uma concorrência pública, com rigoroso horário para seu início; • Há atraso no vôo e, consequentemente, o consumidor se vê impedido de participar da concorrência. Perde a chance de fechar um negócio
Resolução • O consumidor pode reclamar a reparação de danos à agência pelo valor do negócio perdido; • O passageiro não precisa provar que a culpa foi da agência; • A agência deverá provar que o atraso não ocorreu, e que se ocorresse, a participação na concorrência não garantiria o fechamento do negócio; • Pode não ser bem sucedida, pagar a indenização e após, processar a transportadora aérea (inclusive com danos morais)