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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I PROFESSORA ANGELA ISSA HAONAT TEMA 01 – AULA 02 EVOLUÇÃO – CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DATA - 02.03.06. BREVE REVISÃO 1ª AULA FASES: PRÉ JURISDICIONAL E FASE PÓS JURISDICIONAL; DIREITO PROCESSUAL ROMANO;
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I PROFESSORA ANGELA ISSA HAONAT TEMA 01 – AULA 02 EVOLUÇÃO – CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DATA - 02.03.06
BREVE REVISÃO 1ª AULA • FASES: PRÉ JURISDICIONAL E FASE PÓS JURISDICIONAL; • DIREITO PROCESSUAL ROMANO; • PROCESSO ROMANO BARBÁRICO; • PROCESSO COMUM;
PERÍODO MODERNO • COINCIDE COM O INÍCIO DAS CODIFICAÇÕES, QUE SURGIRAM EM MEADOS DO SÉCULO XIX; • DIREITO PROCESSUAL CIVIL ADQUIRIU STATUS DE CIÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES DO PERÍODO MODERNO • A ESCOLA PANDECTISTA ALEMÃ; • O ADVENTO POSTERIOR DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO; E • A OBRA DE OSKAR VON BÜLOW, EM 1868, TRATANDO DAS EXCEÇÕES DILATÓRIAS E OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
DIREITO PROCESSUAL NA PENÍNSULA IBÉRICA E SEUS REFLEXOS NO BRASIL • PORTUGAL, SITUA-SE NA PENÍNSULA IBÉRICA QUE PERTENCIA AO IMPÉRIO ROMANO. • APÓS A QUEDA DO IMPÉRIO ROMANO, AQUELA REGIÃO FOI DOMINADA PRINCIPALMENTE PELOS POVOS VISIGODOS, E BÁRBAROS.
DIREITO PROCESSUAL NA PENÍNSULA IBÉRICA E SEUS REFLEXOS NO BRASIL • ALARICO, QUE ERA O REI VISIGODO EM 506, FOI O RESPONSÁVEL PELA EDIÇÃO DA PRIMEIRA LEI, APÓS A INVASÃO DOS BÁRBAROS.
DIREITO PROCESSUAL NA PENÍNSULA IBÉRICA E SEUS REFLEXOS NO BRASIL • ESTA LEI, FOI PRATICAMENTE UMA RECOMPILAÇÃO DE ALGUMAS LEIS ROMANAS, DENOMINADA, DE BREVIARIUM ALARICIANUM. • EM 693, UMA NOVA LEI REVOGOU A ANTERIOR, CHAMADA FUERO JUZGO OU FORUM JUDITIUM.
DIREITO PROCESSUAL NA PENÍNSULA IBÉRICA E SEUS REFLEXOS NO BRASIL • A NOVA LEI, TAMBÉM FOI CONSIDERADA APENAS UMA SÍNTESE DO DIREITO ROMANO, POIS NÃO HAVIA NENHUMA INFLUÊNCIA DOS COSTUMES GERMÂNICOS E NEM DOS DA PRÓPRIA REGIÃO.
DIREITO PROCESSUAL NA PENÍNSULA IBÉRICA E SEUS REFLEXOS NO BRASIL • A ESTA ÉPOCA APLICAVA-SE LÁ, ALÉM DO FORUM JUDICIUM, AS CARTAS FORAIS, QUE ERAM DESTINADAS À SOLUÇÃO DAS PECULIARIDADES LOCAIS.
EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL NO BRASIL • A PRIMEIRA LEGISLAÇÃO APLICADA NO BRASIL FOI A LEGISLAÇÃO DE PORTUGAL: AS ORDENAÇÕES PORTUGUESAS. • ESPECIALMENTE AS ORDENAÇÕES FILIPINAS.
ORDENAÇÕES PORTUGUESAS ORDENAÇÕES AFONSINAS: D. AFONSO V, VIGOROU DE 1446 ATÉ 1521. ORDENAÇÕES MANUELINAS: D. MANUEL, VIGOROU DE 1521 ATÉ 1603. ORDENAÇÕES FILIPINAS: FELIPE II DA ESPANHA E I DE PORTUGAL. VIGOROU (NO BRASIL) DE 1603 ATÉ 1890.
O REGULAMENTO 737 E O FIM DA VIGÊNCIA DAS ORDENAÇÕES FILIPINAS NO BRASIL • EM 20.11.1850, ADVEIO O CÓDIGO COMERCIAL, (REGULAMENTO 737). • HOUVE NESSE PERÍODO A APLICAÇÃO DA JURISDIÇÃO CIVIL AO LADO DA JURISDIÇÃO COMERCIAL.
O REGULAMENTO 737 E O FIM DA VIGÊNCIA DAS ORDENAÇÕES FILIPINAS NO BRASIL PORÉM, AS ORDENAÇÕES FILIPINAS CONTINUARAM A REGER A MATÉRIA DE PROCESSO CIVIL, ENQUANTO O REGULAMENTO 737 REGIA A DE DIREITO COMERCIAL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1891 • DELEGOU AOS ESTADOS MEMBROS, A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O DIREITO PROCESSUAL CIVIL. • O PRIMEIRO ESTADO A TER O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FOI O PARÁ.
CF DE 1934 E O PRIMEIRO CPC • DADA AS DIVERGÊNCIAS ENTRE OS ESTADOS PARA LEGISLAR A CONSTITUIÇÃO DETERMINOU O RETORNO DA COMPETÊNCIA PARA A UNIÃO. • E ENTÃO, O NOSSO PRIMEIRO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL SURGIU EM 1939.
O CPC DE 1973 • EM 1973 ENTROU EM VIGOR O ATUAL CPC, ORIUNDO DO ANTEPROJETO DO PROFESSOR ALFREDO BUZAID. • PRINCIPAIS MUDANÇAS: ALTERAÇÕES DO SISTEMA RECURSAL, A DELINEAÇÃO DOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO, DE EXECUÇÃO E CAUTELAR.
CONCEITOS ARRUDA ALVIM: SISTEMA DE PRINCÍPIOS E NORMAS QUE REGULAM O FUNCIONAMENTO DA JURISDIÇÃO CIVIL, TENDO EM VISTA O DIREITO DA AÇÃO, QUE CONTENHA LIDE CIVIL, E O DIREITO DE DEFESA,
ARRUDA ALVIM: CONTINUAÇÃO BEM COMO A ESTRUTURAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E SEUS AUXILIARES - EXCETO O QUE RESPEITA À ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - E, AINDA, A DISCIPLINA DE TODOS OS CASOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
CONCEITO DE MOACYR AMARAL DOS SANTOS • CONSISTE NO SISTEMA DE PRINCÍPIOS E LEIS QUE REGULAMENTAM O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO QUANTO ÀS LIDES DE NATUREZA CIVIL COMO TAIS ENTENDIDAS TODAS AS LIDES QUE NÃO SÃO DE NATUREZA PENAL E AS QUE NÃO ENTRAM NA ÓRBITA DAS JURISDIÇÕES ESPECIAIS.
ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: RAMO DA CIÊNCIA JURÍDICA QUE CUIDA DO CONJUNTO DE NORMAS REGULADORAS DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. QUANDO A MATÉRIA QUE NÃO FOR DE ORDEM PENAL, TEM-SE O DIREITO PROCESSUAL CIVIL, A NÃO SER QUE, EM RAZÃO DA PRÓPRIA MATÉRIA, OUTRO RAMO DISCIPLINADOR SE ESTABELEÇA, COMO OCORRE COM O DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA.
MOACYR AMARAL DOS SANTOS • TRABALHA O CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIVIDINDO-O EM CINCO PARTES. • VAMOS CONHECÊ-LAS
A)REGULAMENTAR O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO, SIGNIFICA: REGULAMENTAR AS ATIVIDADES DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NO DESENVOLVIMENTO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. O DPC REGULAMENTA A ATIVIDADE DOS ÓRGÃOS DO ESTADO, RESOLVENDO OS LITÍGIOS A ELES SUBMETIDOS E, POR ESSA FORMA, ASSEGURANDO A ORDEM JURÍDICA E, ASSIM, A PAZ SOCIAL.
B)MAS A JURISDIÇÃO SÓ SE EXERCITA POR PROVOCAÇÃO DE QUEM TENHA UMA PRETENSÃO RESISTIDA E QUEIRA FAZER VALER O SEU DIREITO SUBJETIVO. NÃO BASTA QUE O TITULAR DE UM INTERESSE PRETENDA SUBORDINAR O INTERESSE DE OUTREM AO PRÓPRIO E QUE ESTE OUTRO OPONHA RESISTÊNCIA, (CONT.)
(CONT.) MAS SERÁ NECESSÁRIO, PARA QUE A JURISDIÇÃO SE EXERÇA, QUE O PRIMEIRO MANIFESTE POR MEIO DE UM ATO (AÇÃO) A VONTADE DE EXIGIR DO OBRIGADO AQUELA SUBORDINAÇÃO, ISTO É, DE TORNAR EFETIVO O SEU DIREITO SUBJETIVO.
C)ALÉM DAS ATIVIDADES DESSAS PESSOAS - JUIZ E INTERESSADOS -, DE OUTRAS DEPENDERÁ O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. DE UM LADO, OS AUXILIARES DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS - ESCRIVÃES, OFICIAIS DE JUSTIÇA, DEPOSITÁRIOS, CONTADORES, PARTIDORES ETC. - E DE OUTRO, TERCEIRAS PESSOAS, QUE INTERVÊM NA APURAÇÃO E ESCLARECIMENTO DOS FATOS - TESTEMUNHAS, PERITOS ETC.
D)DISCIPLINANDO ESSAS MÚLTIPLAS ATIVIDADES, O DIREITO PROCESSUAL DEVERÁ CONSIDERAR A NATUREZA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS SUJEITAS À JURISDIÇÃO CIVIL. INSEREM-SENO CAMPO DESSA JURISDIÇÃO, EXCLUÍDO OS TUTELADOS PELO DIREITO PENAL, TODOS OS CONFLITOS QUE NÃO CONSTITUÍREM OBJETO DE JURISDIÇÕES ESPECIAIS.
E) OCORRE, PORÉM, QUE A SEGURANÇA DA TUTELA DE ALGUNS INTERESSES CUJOS TITULARES GERALMENTE SÃO INCAPAZES, OU INTERESSES IMEDIATAMENTE LIGADOS AO ESTADO OU ÀS CONDIÇÕES DAS PESSOAS, EXIGE DO ESTADO ATENÇÃO MAIS CUIDADOSA. O AUTOR EXEMPLIFICA ESTAS SITUAÇÕES, COMO AS QUE DIZEM RESPEITO A:
NOMEAÇÃO DE TUTOR AO MENOR; • DE VENDA DE BENS DE INCAPAZES; • DE SUB-ROGAÇÃO DE VÍNCULO ONERANDO CERTOS BENS; • DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL; • CASOS EM QUE A SEGURANÇA DO INTERESSE RECLAMA TUTELA ATÉ MESMO QUANTO À FORMA PELA QUAL OS SEUS TITULARES OS EXERCEM.
O DIREITO PROCESSUAL CIVIL E OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO • O DIREITO DE AÇÃO É AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO DIREITO MATERIAL, O QUE NÃO RETIRA A INTERDISCIPLINARIDADE DO DIREITO PROCESSUAL COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO. • VAMOS CONHECER ESSA RELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL (MARCELO ABELHA) JUSTIFICA A APROXIMAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL COM O DIREITO CONSTITUCIONAL, PELA NECESSIDADE DE “ENCONTRAR UM SENTIDO MAIS SOCIAL, JUSTO E SOLIDÁRIO AO PROCESSO E AINDA, ATÉ PARA QUE SE LHE EMPRESTAR DEFINITIVAMENTE O STATUS DE VERDADEIRA CIÊNCIA.” O PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL NO DIZER DE ALVIM (2005, P. 93) “ENRAIZA-SE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PARTICIPA DA PRÓPRIA SOBERANIA NACIONAL (ART. 2º DA CF), SENDO FUNÇÃO ESTATAL.” ASSIM, COMO NÃO PODERIA DEIXAR DE SER, A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, DO PODER JUDICIÁRIO, DO PRÓPRIO JUIZ INVESTIDO NA FUNÇÃO JURISDICIONAL, ENCONTRA ABRIGO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO, NÃO PODENDO, DEIXAR DE SER OBSERVADO COMO TAL, POR NORMAS HIERARQUICAMENTE INFERIORES, SEJAM ELAS FEDERAIS (COM CARÁTER PROCESSUAL CIVIL) OU SEJAM ELAS ESTADUAIS (PERTINENTES À PRÓPRIA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA). DESTE MODO, MUITOS ASPECTOS NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL ENCONTRAM SUAS RAÍZES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É ALVIM (2005, P. 93) QUE NOS APONTA ALGUNS DESSES ASPECTOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL • MUITOS ASPECTOS NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL ENCONTRAM SUAS RAÍZES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É ALVIM (2005, P. 93) QUE NOS APONTA ALGUNS DESSES ASPECTOS.
ART. 5º, LIV NINGUÉM SERÁ PRIVADO DA LIBERDADE OU DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL; • GARANTIA PARA AQUELE QUE É ACUSADO (PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL), OU QUE POSSA PERDER OS SEUS BENS, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. 1.PROVÉM DO FATO QUE AMBOS PERTENCEM AO MESMO RAMO DO DIREITO: O DIREITO PROCESSUAL. 2. A TEORIA GERAL DO PROCESSO FORNECE-LHES, ASSIM, UMA BASE COMUM DE ESTUDOS E PRINCÍPIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. 3. AMBOS REGULAMENTAM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO - O DIREITO PROCESSUAL PENAL NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL, E O DIREITO PROCESSUAL CIVIL NO ÂMBITO DO DIREITO CIVIL, ALÉM DE OUTROS QUE ADMITEM SUA APLICAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PENAL. JÁ A RELAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL COM O DIREITO PENAL, RESUME-SE NO FATO DE QUE OS ILÍCITOS PROCESSUAIS TERMINAM POR ASSUMIR FEIÇÕES DE ILÍCITO PENAL E ASSIM, SUJEITAM-SE ESTES, ÀS SANÇÕES DO DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL, COMERCIAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO TEMOS QUE ATENTAR PARA O ALCANCE DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA NÃO COMETERMOS O ERRO DE PENSAR QUE A CIÊNCIA SÓ ATENDE ÀS LIDES REFERENTES AO DIREITO CIVIL STRICTO SENSU.
PELO FATO DE NÃO EXISTIR NO BRASIL UM PROCESSO CIVIL COMERCIAL OU UM PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO, USANDO O CRITÉRIO DA EXCLUSÃO, QUANDO SE TRATAR DE CONFLITO QUE NÃO ENVOLVA O DIREITO PENAL, SERÁ CASO DE USAR O PROCESSO CIVIL.
PROCESSO CIVIL E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA • ANTES DE ADENTRARMOS NO ESTUDO DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, É IMPORTANTE MENCIONAR QUE ESTA NÃO É UM ELEMENTO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. • PORÉM, NÃO SE PODE ESQUECER QUE SÃO INTERDEPENDENTES.
NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA VISAM DISCIPLINAR AS CONDIÇÕES MATERIAIS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL, ATRIBUINDO FUNÇÕES E COMPETÊNCIA AOS ÓRGÃOS MONOCRÁTICOS OU COLEGIADOS, REGRANDO SUA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO, E, AINDA, REGULAM A ORGANIZAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, DISCIPLINA E ATRIBUIÇÕES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA.
POSSÍVEL CONCLUSÃO: • A JURISDIÇÃO É UMA ATIVIDADE ESTATAL QUE VISA A RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS ATRAVÉS DO PROCESSO. • PARA QUE SEU EXERCÍCIO SE TORNE EFETIVO É QUE SURGE A NECESSIDADE DA CRIAÇÃO DEUMA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA CAPAZ DE MATERIALIZAR AS ATIVIDADES JURISDICIONAIS DO ESTADO.
A CF ATRIBUI COMPETÊNCIA AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS, SEJA EM RAZÃO DA PESSOA OU DA MATÉRIA. • EMBORA AS REGRAS DE COMPETÊNCIA SEJAM AS MESMAS PARA TODOS OS ESTADOS, HÁ NECESSIDADE PONTUAL DE ADEQUAÇÕES DOS ESTADOS, EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES LOCAIS.
EX. AS NECESSIDADES DA COMARCA DE SÃO PAULO SÃO BEM DIFERENTES DAS NECESSIDADES DE UMA COMARCA COM MENOR NÚMERO DE HABITANTES.
NO ESTADO DO TOCANTINS, A LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 11 DE JANEIRO DE 1996, INSTITUIU A LEI ORGÂNICA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO, QUE POSSUI 143 (CENTO E QUARENTA E TRÊS) ARTIGOS E SEIS (SEIS) ANEXOS.
ESTA LEI DISCIPLINA, DE ACORDO COM O ART. 1º: “A ORGANIZAÇÃO E A DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO, BEM COMO A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E DE SEUS SERVIÇOS AUXILIARES.”
APENAS A TÍTULO DE INFORMAÇÃO ADICIONAL, O ESTADO DO TOCANTINS OPTOU PELA DENOMINAÇÃO DE LEI ORGÂNICA DO PODER JUDICIÁRIO, ENQUANTO ALGUNS ESTADOS DENOMINAM SUAS LEIS DE LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.