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Estrutura e Administração da Justiça Militar da União e do Estado

Direito Processual Penal Militar. Estrutura e Administração da Justiça Militar da União e do Estado. Major PM Marcello Martinez Hipólito 2010. Justiça Militar da União. Constituição Federal – art. 122, 123, 124 e 142, § 3º, VI e VII. LOMAN – Lei Complementar 35/79.

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Presentation Transcript


  1. Direito Processual Penal Militar Estrutura e Administração da Justiça Militar da União e do Estado Major PM Marcello Martinez Hipólito 2010

  2. Justiça Militar da União • Constituição Federal – art. 122, 123, 124 e 142, § 3º, VI e VII. • LOMAN – Lei Complementar 35/79. • Lei nº 8.457 de 04/09/92 – Lei de Organização da Justiça Militar da União.

  3. Justiça Militar da União - LOJMU Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:         I o Superior Tribunal Militar (2º grau);         II a Auditoria de Correição;         III os Conselhos de Justiça (Permanente e Especiais);         IV os Juízes-Auditores e os Juízes- Auditores Substitutos.

  4. Justiça Militar da União - LOJMU Art. 2º ........................... • 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo; • 2ª - Estado de São Paulo; • 3ª - Estado do Rio Grande do Sul; • 4ª - Estado de Minas Gerais; • 5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina; • 6ª - Estados da Bahia e Sergipe; • 7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas; • 8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão; • 9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso; • 10ª - Estados do Ceará e Piauí; • 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins; • 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.

  5. Justiça Militar da União – CFCompetência Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

  6. Justiça Militar Estadual - SC • Constituição Federal – art. 125, §§ 3º, 4º e 5º. • LOMAN – Lei Complementar 35/79. • Constituição Estadual – art. 77, IV. • Código de Divisão e Organização Judiciária de SC - Lei nº 5.624 de 09/11/79 – LC nº 339, de 08/03/2006

  7. Justiça Militar Estadual - SC Art. 125........... § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

  8. Justiça Militar Estadual - SC Pesquisa a posição do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a respeito da aplicação do art. Art. 125, § 4º, no que se refere às Praças.

  9. Justiça Militar Estadual - SC Vara da Justiça Militar Conselho Permanente de Justiça Conselho Especial de Justiça Juiz de Direito

  10. POLÍCIA MILITARde SANTA CATARINA Major PM Marcello MARTINEZ Hipólito

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