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TITULOS DE CRÉDITO

TITULOS DE CRÉDITO. Arts. 887 a 926 – CC. 2002 Lei Uniforme de Genebra – Dec 57663/66 Leis Esparsas (cheque, notas promissorias etc). ORIGEM. IDADE MÉDIA (Sec. XIII): documentos para acordos financeiros; 2 tipos de CAMBIO: MANUAL e o TRAJETÍCIO

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  1. TITULOS DE CRÉDITO Arts. 887 a 926 – CC. 2002 Lei Uniforme de Genebra – Dec 57663/66 Leis Esparsas (cheque, notas promissorias etc)

  2. ORIGEM • IDADE MÉDIA (Sec. XIII): documentos para acordos financeiros; • 2 tipos de CAMBIO: MANUAL e o TRAJETÍCIO • PERÍODO ITALIANO (até 1673): comércio com base na CONFIANÇA • PERÍODO FRANCÊS ( 1673 a 1848):documentos passam a ser instrumento de pagamento • PERÍODO ALEMÃO (1848 a 1930): surge o Título de Credito (tornou-se abstrato, sem causalidade; • 1930 em diante: LEI UNIFORME DE GENEBRA – LUG • BRASIL: aderiu em 1966

  3. Títulos de crédito no CC 2002 • Arts 887 a 926 = normas que serão aplicadas apenas quando compativeis com as disposições constantes de lei especial ou se inexistentes estas (art. 903) • Não afastam a incidencia da Lei Uniforme de Genebra (LUG), Lei do Cheque (LC), Lei das Duplicatas (LD), entre outras.

  4. A definição mais corrente para título de crédito, elaborado por Vivante, é "documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado“ • Título de crédito é um documento que formaliza um direito de crédito, capaz de realizar o valor em moeda que representa.

  5. DEFINIÇÃO: • Art. 887 – CC: • O título de crédito, documentonecessário ao exercício do direito literal de autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

  6. FINALIDADES DOS TITULOS DE CREDITO • 1ª) Garantia do credor • O título de crédito tem como finalidade garantir o credor.Na medida em que o devedor confessa dever uma determinada importância e promete pagar, fazendo-o por escrito, o credor terá o documento (título) como prova de seu crédito. • 2ª) Circulação do créditoOs títulos de crédito, sendo meios de circulação de valores, podem ser transferidos a terceiros.

  7. CARACTERÍSTICAS QUE DISTINGUEM OS TÍTULOS DE CRÉDITO DOS DEMAIS DOCUMENTOS DE CRÉDITO

  8. Para Fábio Ulhoa três são as características que distinguem os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações : • Refere-se a relações creditícias • Facilidade na cobrança do crédito em juízo • Fácil circulação e negociação do direito nele contido .  • Acrescentaríamos uma outra característica , que dá aos títulos de crédito o caráter de seguridade e confiabilidade : o rigor formal.

  9. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

  10. QUANTO AO MODO DE CIRCULAÇÃO – comum da doutrina • NOMINATIVOS: nome da pessoa credora anotado no título; • À ORDEM: emitido em benefício da pessoa indicada e transferível por meio de endosso; • AO PORTADOR: emitido genericamente em favor do possuidor; transferível por tradição manual. • Fabio Ulhoa: distingue-os em ao portador e nominativos e estes subdivididos em à ordem ou não à ordem.

  11. QUANTO AO CONTEÚDO: • PROPRIAMENTE DITOS (atestam uma operação de credito) • IMPROPRIAMENTE DITOS (ainda que não representem uma operação de crédito, se encontram a par da sua literalidade e autonomia) • EX: títulos que permitem a disponibilidade de mercadorias – conhecimento de depósito títulos atributivos de direitos de sócio: ações da SA

  12. Outras classificações doutrinarias: • Quanto ao emitente (PUBLICOS – titulos da divida publica; PRIVADOS) • Quanto à causa (CAUSAIS / ABSTRATOS) • Quanto à nacionalidade ( NACIONAIS / ESTRANGEIROS) • Quanto ao prazo ( VISTA / PRAZO) • Quanto ao número (INDIVIDUAIS / SERIADOS) • Quanto às leis que os regem ( BANCÁRIOS, CAMBIAIS, IMOBILIÁRIOS, ETC)

  13. ESPÉCIES REGULADAS NO DIREITO BRASILEIRO

  14. TÍTULOS VIRTUAIS OU ELETRONICOS • Art.889, par. 3º : permite a emissão de títulos a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

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