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RESPOSTA DO RÉU 297 a 318, CPC. PROCESSO CIVIL II Gilmar Vieira. A resposta do réu. Sistema processual é dominado pelo princípio do contraditório Direito das partes serem ouvidas antes de qualquer decisão Sendo garantido o amplo e irrestrito debate das pretensões deduzidas em juízo
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RESPOSTA DO RÉU297 a 318, CPC PROCESSO CIVIL II Gilmar Vieira
A resposta do réu • Sistema processual é dominado pelo princípio do contraditório • Direito das partes serem ouvidas antes de qualquer decisão • Sendo garantido o amplo e irrestrito debate das pretensões deduzidas em juízo • Após a propositura da ação, não sendo caso de indeferimento, o juiz despacha a inicial, determinando a citação do réu; • O réu é citado para vir responder ao pedido de tutela jurisdicional formulado pelo autor
A resposta do réu • Citado, o réu pode praticar um dos três atos: • Permanecer silente; • Reconhecer a procedência do pedido; • Responder a ação. • A lei não obriga o réu a se defender, mas estabelece consequências para a sua inércia • Se não responder e se tratar de direito disponível, sofrerá os efeitos da revelia (art. 319, CPC) • Tratando-se de direito indisponível o MP é convocado para atuar como “custos legis”
A resposta do réu • A resposta do réu é um dever, faculdade ou ônus? • Dever: quem tem dever está obrigado, sob pena de sanções. Ex.: testemunha (que deve depor, sob pena de ser conduzida coercitivamente e, até, de responder por crime de falso testemunho - art. 342, do CP - calar a verdade é crime!) • Faculdade: a pessoa tem a faculdade de agir ou de não agir, sem estar obrigada. Ex.: faculdade de a parte arrolar até 10 testemunhas; se quiser arrolar 3, 5, não terá prejuízo.
A resposta do réu • A resposta do réu é um dever, faculdade ou ônus? • Ônus: quem está na situação de ônus pode sofrer consequências processuais desfavoráveis se não agir, mas não está obrigado. Ex.: depoimento pessoal da parte (a parte não tem dever de prestar depoimento, tampouco será conduzida coercitivamente, mas a parte contrária poderá ser beneficiada - fatos afirmados por esta poderão ser reputados verdadeiros). Mas a resposta do réu é o que então? É ônus, pois o não oferecimento enseja revelia e a possível presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor!
A resposta do réu • Optando por responder o réu pode: • Simplesmente defender-sedas alegaçõescontidas na petição inicial; • Contra-atacar, formulando pretensões contra o autor, por meio de uma nova lide, no mesmo processo; • Suscitar incidentes para discutir a competência do juízo ou a lisura do juiz para proferir a sentença
A resposta do réu • Essas são as três formas de resposta enunciadas no art. 297, CPC • Todavia, não esgota as possibilidades de reação do réu • Pode suscitar ainda: • Incidente de impugnação ao valor da causa; • Ação declaratória incidental; • Intervenção de terceiros • (denunciação da lide, chamamento ao processo e nomeação à autoria).
O prazo para resposta • Formalizada em petição escrita • Subscrita por advogado • Endereçada ao juiz da causa • Art. 297, CPC • Nos 15 dias seguintes à citação • Réu poderá responder o pedido através de contestação, exceção e reconvenção; • O início da contagem segue a regra de contagem de prazo já estudado
O prazo para resposta • No caso de litisconsórcio • Prazo de resposta comum e em dobro • Quádruplo para MP e Fazenda Pública • Início da contagem do prazo em se tratando de litisconsórcio passivo • Prazo só fluíra da data em que encerrado o ciclo citatório • Juntada aos autos do último comprovante de citação devidamente cumprido
Classificação doutrinária da defesado réu • a) Defesa de mérito: o réu resiste à pretensão do autor, lutando pela improcedência do pedido. Poderá ser: • Direta: réu nega os fatos ou nega os pedidos do autor; • Indireta: réu admite os fatos trazidos pelo autor, mas alega fatos novos (art. 326), impeditivos, extintivos ou modificativos do direito deste (art. 333).
Classificação doutrinária da defesado réu • b) Defesa processual: o réu procura atacar a relação jurídica processual. Poderá ser: • Defesa processual própria ou peremptória: que pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito. Ex.: acolhimento da alegação de coisa julgada (art. 267, V). • Defesa processual imprópria ou dilatória: não tem a finalidade de extinguir o processo, mas prolonga a marcha processual. Ex.: arguição de incompetência do juízo.
Defesa do réu no procedimentoordinário e sumário • A defesa do réu no: • Procedimento ordinário é apresentada por escrito, em petição própria. • Procedimento sumário pode ser oferecida na primeira audiência, na forma oral (art. 278), desde que não se consiga conciliação. Nada impede que seja apresentada por escrito.
Contestação • Forma mais ampla de defesa prevista no CPC. • Permite todo tipo de defesa (processual ou de mérito). • O réu deverá alegar toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito. Deverá requerer as provas que pretende produzir, bem como juntar à petição os documentos indispensáveis à defesa.
Contestação • Princípio da eventualidade • Toda defesa deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão. • Ainda que as teses defensivas sejam incompatíveis ou haja contradição, devem ser apresentadas numa ordem sucessiva, a fim de que o juiz analise uma tese no caso de não acolher a outra. • Ex.: Não devo porque não há contrato; se há contrato, é nulo; se há contrato e não estiver nulo, já paguei a dívida; se a dívida não está paga, ocorreu a prescrição; se não ocorreu a prescrição, fui perdoado.
Contestação • Ônus da impugnação especificada dos fatos (art. 302) • cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na PI, presumindo-se verdadeiros os não impugnados. • Assim, em regra, não se admite a contestação genérica.
Contestação • Contudo, há exceções, casos em que a parte está dispensada da impugnação especificada (art. 302): • I- se não for admissível, a seu respeito, a confissão: não se admitem como confissão a admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis (art. 351). • II- se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato (art. 366): se a lei exige instrumento público, nenhuma outra prova pode suprir-lhe a falta. • III- se (os fatos do autor) estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Contestação • Também não se aplica o ônus da impugnação especificada: ao advogado dativo (inclusive o da assistência judiciária), ao MP, à Fazenda Pública, ao curador especial e ao defensor público. • Na contestação o advogado deverá declinar o endereço em que receberá intimações (art. 39, I). • O direito de requerer produção de provas é exercido na contestação, mas, na prática, os juízes determinam, no saneamento do processo, que as partes especifiquem as provas que desejam produzir. Portanto, na contestação, o essencial é o requerimento para produção de provas.
Das preliminares e do mérito • O CPC impõe uma ordem lógica na peça defensiva. • A contestação pode apresentar três partes: • Preliminares; • Mérito; • (Parte eventual) Pedido contraposto (JE), pedido de intervenção de terceiros...
Das preliminares e do mérito • Antes de discutir o mérito, o réu deve alegar, em preliminares, as matérias processuais previstas no art. 301: • I- Inexistência ou nulidade de citação: pressuposto processual. • II- Incompetência absoluta. • III- Inépcia da PI (art. 295, p. ún.). • IV- Perempção (art. 268, p. ún.). • V- Litispendência. • VI- Coisa julgada.
Das preliminares e do mérito • Antes de discutir o mérito, o réu deve alegar, em preliminares, as matérias processuais previstas no art. 301: • VII- Conexão (e também, segundo a doutrina, continência). • VIII- Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização: pressuposto processual. • IX- Convenção de arbitragem. • X- Carência de ação. • XI- Falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar: ex.: art. 835, em que autor, nacional ou estrangeiro, se ausentar do Brasil na pendência do processo.
Das preliminares e do mérito • Se o réu alegar qualquer uma das preliminares anteriores, o juiz mandará ouvir o autor sobre a resposta, no prazo de 10 dias (art. 327). • Além de permitir a impugnação da defesa do réu, será facultado ao autor produzir prova documental.