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Lei do 1224/74 – Código de Posturas do Município de Florianópolis

Lei do 1224/74 – Código de Posturas do Município de Florianópolis. Adequação da função social da cidade ao ordenamento jurídico. CONTEXTO DO CÓDIGO DE POSTURAS. CF/88: papel de destaque ao Município dentro da estrutura política nacional Mecanismos regulamentadores:

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Lei do 1224/74 – Código de Posturas do Município de Florianópolis

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Presentation Transcript


  1. Lei do 1224/74 – Código de Posturas do Município de Florianópolis Adequação da função social da cidade ao ordenamento jurídico

  2. CONTEXTO DO CÓDIGO DE POSTURAS • CF/88: papel de destaque ao Município dentro da estrutura política nacional • Mecanismos regulamentadores: - Justiça e Conveniência • Técnicas de controle e vigilância - Regras de comportamento e convívio

  3. FUNÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS • Mecanismos regulamentadores: relações sociais na esfera Municipal • Regulamentação dos espaços públicos • Questões pertinentes : • Salubridade urbana • organização de eventos • meio ambiente urbano: sossego, meio ambiente, trânsito, habitação, publicidade e propaganda • funcionamento e instalação: atividades industriais, comerciais e serviços • marco delimitador: fronteiras dos poderes, direitos e deveres

  4. CONTEXTUALIZAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO • Hierarquia Normativa: CF/88 > Legislação Federal > Código de Posturas • Princípios Norteadores: - CF/88 - Estatuto das Cidades (Lei n. 10.257/2001) • “Art. 30, CF/88: Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; ... VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual”

  5. CONTEXTO DO CÓDIGO DE POSTURAS DE FLORIANÓPOLIS • 1972: projeto de lei n. 1105 • 1974: lei n. 1.224: medidas de Polícia Adm. • Relação com Plano Diretor (norma especial de ordenação urbana) • Reforma: • Transformação da realidade Municipal • Atualização da legislação Trabalhista, Sanitária e Ambiental

  6. LIMITES E POSSIBILIDADES ADMINISTRATIVAS • Competência legislativa prevista na CF/88 • Atuação suplementar: competência adstrita às leis federais e estaduais • Vedação à duplicidade de matérias previstas em ordenamentos específicos • Matéria: ordem pública urbana (ordenamento territorial, salubridade, tranquilidade e segurança pública)

  7. VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA JURÍDICA • “Art 3o,LICC : Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” • “Art. 2º, LICC: Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3º  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.” • Requisitos de validade e eficácia: • Hierarquia • Temporalidade • Especialidade

  8. EFEITOS DA NORMA JURÍDICA • Art. 1º, LICC: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. • Efeito: • Geral • Imediato • Lei não se aplicará (art. 6º, LILCC): • Ato jurídico perfeito • Direito adquirido • Coisa julgada

  9. Ato jurídico perfeito • já consumado • segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou

  10. Direito Adquirido os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

  11. Coisa Julgada decisão judicial de que já não caiba recurso

  12. OMISSÃO – COMPLETUDE E COERÊNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO • Art. 4º, LICC:  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. - Base analógica: Códigos já consagrados, como o Penal, Processual Penal, Civil, Processual Civil entre outros. Princípios: enunciados normativos de valor genérico. • Art. 5º, LICC:  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

  13. Princípios Gerais de Direito • Isonomia, Contraditório e Ampla Defesa. • Falar e não provar é o mesmo que não falar; • Ninguém pode causar dano, e quem o causar indenizará; • Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza; • Ninguém deve ser punido por seus pensamentos; • Ninguém é obrigado a citar os dispositivos legais nos quais ampara sua pretensão, pois se presume que o juiz os conheça; • Ninguém está obrigado ao impossível; • Não há crime sem lei anterior que o descreva.

  14. MATÉRIA CODIFICADA • Códigos está no nível da lei que os cria • coordena regras pertinentes à relações jurídicas de uma só natureza (sistêmica e orgânica) • Oposição às leis extravagantes.

  15. MATÉRIA CODIFICADA • lei complementar n. 95/98: elaboração e alteração das leis Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal CODIFICAÇÕES > CONSOLIDAÇÕES Art. 7° O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto; II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.”

  16. MATÉRIA CODIFICADA • Falsos Códigos • Causas da codificação: ideológica, política, técnico-jurídica e práticas • Vantagens: simplificação do direito aplicável (mapa para sua aplicação), evita incompatibilidades entre fontes normativas • Desvantagens: rigidez (alteração e desatualização)

  17. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO • Atividade administrativa: poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo

  18. ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA • Discricionariedade: liberdade de estabelecer, de acordo com sua conveniência e oportunidade, limitações impostas ao exercício dos direitos individuais e as sanções aplicáveis • Autoexecutoriedade: exercício sem a necessidade de intervenção do Judiciário • Coercibilidade: impostos aos particulares, mesmo que, para isso, seja necessário o uso de força para cumpri-los. • OBS: polícia administrativa x polícia judiciária (prevenção e repressão a criminal)

  19. FINANCIAMENTO DAS ATIVIDADES DE POLÍCIA • O exercício do poder de polícia autoriza a exigir do interessado o pagamento de taxa • custeio da atividade de polícia administrativa ou de um serviço público divisível.

  20. MEIOS DE ATUAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA • Preventivo: concessão de autorizações e alvarás • Repressivo: aplicação de sanções administrativas

  21. Delegação do poder de polícia • poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, é indelegável a particulares, mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta • Eventualmente, particulares podem executar atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública.

  22. LIMITES DO PODER DE POLÍCIA • Legalidade • Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

  23. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA • Lei 9.873/99: Administração Pública tem 5 anospara apurar a ocorrência de infrações administrativas. • Quando a infração administrativa também corresponder a um crime o prazo prescricional será aquele previsto no Código Penal • prescrição durante o processo: paralisado por mais de três anos.

  24. INFRAÇÃO • O Código prevê que “constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, ou de outras leis, decretos, resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal”. • Mas, em verdade, pelo princípio da legalidade, somente constitui infração aquele que praticar uma conduta punível descrita no Código. • Somente nos casos de “norma em branco”, pode ocorrer a autuação de conduta com base, indiretamente, nas demais normas municipais.

  25. INFRATOR • art. 6º:“...é considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar a praticar infração, e ainda, os encarregados da execução do Código Municipal, que, tendo conhecimento da infração, deixarem de atuar o infrator”.

  26. RESPONSABILIDADE • Necessidade de dolo ou culpa do agente para ser responsabilizado pela ação ou omissão • Inadmissibilidade da responsabilidade objetiva

  27. CULPABILIDADE • DOLO: quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo • CULPA : NEGLIGÊNCIA: deixou de fazer IMPERÍCIA: ausência de capacidade IMPRUDÊNCIA: foi além dos limites

  28. PENALIDADES • Medidas coercitivas (art. 7): • I – Obrigação de fazer e/ou desfazer; • II – Multa; • III – Apreensão. • Cumulatividade

  29. MULTA • Pena base: pode ser a mínima • dobrada nos casos de reincidência: condenação em razão de incidência no mesmo tipo infracional. • gradação: I - a maior gravidade de infração; II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

  30. APREENSÃO • Recolhimento dos objetos apreendidos ao depósito da Prefeitura e na impossibilidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros. Em qualquer caso, os depositários devem ser remunerados (art. 10) • Sustação das apreensões: pagamento da multa devida e restabelecendo os demais preceitos que houver violado, prestação de fiança correspondente ao valor dos objetos apreendidos, em dinheiro depositado nos cofres municipais.

  31. PROCEDIMENTO • Lavratura de Auto de Infração: I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II - o nome de quem lavrou; III - relato, com toda a clareza, do fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação; IV - nome do infrator; V - dispositivo legal violado; VI - informação de que o infrator terá o prazo de 15 (quinze) das para apresentar sua defesa, sob pena de revelia; VII - assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

  32. PROCEDIMENTO 1. Aplicação do auto de infração; 2. Defesa prévia pelo autuado em 15 dias 3. Havendo defesa: contradita do agente autuante 4. Secretário Municipal: confirmar/ou não o AI e aplicação da penalidade de multa. 5. Confirmado AI: • pagar a dívida ou • apresentar recurso administrativo, mediante depósito do valor devido.

  33. OBJETO TUTELADO: PARTE ESPECIAL • Título I:DO TRATAMENTO DA PROPRIEDADE, DOS LOGRADOUROS E DOS BENS PÚBLICOS Capítulo i:das vias e logradouros públicos Capítulo ii: dos passeios Capítulo iii: do fechamento e conservação de terrenos no alinhamento Capítulo iv: dos tapumes e fechos divisórios Capítulo v:das queimadas

  34. OBJETO TUTELADO: PARTE ESPECIAL • TÍTULO II:DA POLÍCIA SANITÁRIA capítulo i:disposições gerais capítulo ii: da higiene dos lotes e das edificações capítulo iii: da higiene da alimentação capítulo iv: da higiene dos cemitérios capítulo v: da higiene nos matadouros e açougues capítulo vi: das medidas referentes aos animais

  35. OBJETO TUTELADO: PARTE ESPECIAL • TÍTULO III: DA POLÍCIA DE ORDEM PÚBLICA capítulo único: dos costumes, da tranquilidade dos habitantes e dos divertimentos • TÍTULO IV: DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PÚBLICA capítulo único: dos inflamáveis e explosivos

  36. OBJETO TUTELADO: PARTE ESPECIAL • TÍTULO V: DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E ATIVIDADES PROFISSIONAIS capítulo i: das normas gerais capítulo ii: do comércio localizado capítulo iii:do comércio ambulante capítulo iv: das atividades industriais capítulo v: dos agenciadores, carregadores e vendedores de jornais • TÍTULO VI: DISPOSIÇÕES FINAIS

  37. ALTERAÇÕES QUE SOFREU • Lei Complementar nº 430/2012: inseriu diversos artigos que regulamentam a espera e atendimento em comércios da cidade: art. 136B - “As empresas de prestação de serviço público de telefonia móvel deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário no atendimento para que seja efetivado em tempo razoável”. art. 136C. “No caso de atendimento preferencial e exclusivo destinados aos maiores de sessenta anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, o atendimento será realizado através de senha numérica e oferta de, no mínimo, cinco assentos com encosto”.

  38. ALTERAÇÕES QUE SOFREU • Lei Complementar 442/2012: proibiu a fixação sem autorização do proprietário ou possuidor de folhetos, panfletos e demais materiais do gênero em qualquer veículo automotor: • No ano de 2012 foram inseridas mudanças significativas na forma de atendimento aos consumidores, respeitando os princípios norteadores do Código do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/90).

  39. Alterações - como está sendo encaminhada • Reforma: não mais corresponde à realidade da sociedade contemporânea • Constituição do Grupo Técnico Executivo (GTE) • Apoio técnico: Associação dos Municípios da Grande Florianópolis (GRAMFPOLIS) • Participação dos cidadãos.

  40. ABRANGÊNCIA DA REVISÃO • Normas e regras dos Procedimentos (licenças, fiscalização, infrações, penalidades, etc.); • Normas e regras para o Comércio Ambulante, Mercados, Eventos e Feiras; • Normas e regras para o Comércio Localizado; • Normas e regras de Higiene Pública; • Normas e regras da Proteção Ambiental; • Normas e regras do Uso da Praia; • Normas e regras sobre Animais; • Normas e regras do Conforto Público; • Normas e regras do Segurança Pública; • Normas e regras de Parâmetros de Acessibilidade; • Normas e regras para os Cemitérios; • Normas e regras para Publicidade; • Normas e regras para Náutica; • Normas e regras para Áreas de Uso Comum; • Normas e regras para Ruídos Urbanos e Sossego Público.

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