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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL GERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL. JORNADA DE TRABALHO CONTROLE DE REGISTRO DE FREQUÊNCIA. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL GERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL.
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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL JORNADA DE TRABALHO CONTROLE DE REGISTRO DE FREQUÊNCIA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL Jornada de trabalho é o período habitual durante o qual o servidor deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do órgão ou entidade na qual se encontra em exercício
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL Artigo 23 da Lei 6745, de 28/12/1985: “O regime de trabalho dos funcionários públicos do Estado, sendo omissa a especificação do cargo, é de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em dias e horários próprios, observada a regulamentação específica”.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: CIDASC; EPAGRI; COHAB e SANTUR • CLT – artigo 58 – Jornada máxima de 8 horas diárias; • Constituição/88 - artigo 7º, XIII – 44 h semanais; • Acordo Coletivo de Trabalho – 40 h semanais Exceção: Empregados que atuam nos setores operacional e de manutenção do Terminal graneleiro do Porto de São Francisco do Sul – 6 h diárias com 15 minutos de descanso. As horas que excederem as 30 semanais serão remuneradas com adicional de 100%
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL Exceção: Não se aplica a presente norma aos servidores amparados pelas disposições contrárias em legislações específicas, de acordo com as peculiaridades do cargo (porteiro, telefonista, ascensorista, digitador, datilógrafo, enjaquetador de filmes e outros).
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL Decreto 556 de 15/08/2003: • Horário especial de expediente. • Turno único das 13:00 às 19:00 h. • 30 (trinta) horas semanais. • Órgãos da administração direta. • Autarquias. • Fundações. • Não se aplica às Empresas Públicas e Soc. Economia Mista
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL Serviços excluídos do horário especial: • Essenciais ao interesse público. • Aqueles que obedecem a turno especial de trabalho. Ex: Atividades finalísticas da SED; SES; SSP; SJC.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL Registro de Frequência
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL • Estatuto do Servidor Público – Lei 6745, de 28/12/1985 • Artigo 25 e subsequentes • Decreto 2.194/2009, de 11/03/2009 • Institui o ponto eletrônico; • Regulamenta o controle de frequência; • Compensação de horas; • Ponto Facultativo • Órgão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL • No regime celetista: artigo 74 da CLT Art. 74 – (...) § 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados. § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) § 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL O registro se dá através do controle de ponto e frequência, observado o horário de trabalho que deve ser cumprido.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL O registro de frequência é a forma de verificação de que o servidor compareceu ao local de trabalho e, portanto, pressupõe-se que tenha exercido as atividades para as quais o Estado lhe remunera
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL • Importante: a conferência da frequência do servidor pela chefia imediata representa um dos itens a serem analisados quando da liquidação da despesa com pessoal.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL • Liquidação da despesa pública: Lei 4.320/64 Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL Sujeitos ao registro diário de frequência: Artigo 2° do Decreto 2.194/2009 • Titular de cargo de provimento efetivo; • Ocupante de cargo em comissão; • Admitido em emprego de natureza temporária (ACT); • Ocupante de emprego permanente (CLT); • Terceirizado; • Bolsista; • Estagiário
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL • Regra geral: Sistema de ponto eletrônico Decretos 2.194/2009 e 3459/2010 • Exceções: Manual ou mecanizado • Setores que ainda não disponham do ponto eletrônico • Servidores que realizem atividades fora da unidade administrativa • Casos excepcionais que envolvam motivo relevante, devidamente justificado pelo titular do órgão ou entidade
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL O Registro de frequência: • Observará o horário de trabalho estabelecido; • Deve ser diário; • No inicio e término do expediente, plantão ou escala de trabalho; • Saídas e entradas durante o transcurso.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL É responsabilidade da chefia imediata do servidor o acompanhamento e controle de sua frequência, bem como a adoção das medidas necessárias quando este não cumprir as normas regulamentadoras.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL É responsabilidade do servidor comunicar à chefia imediata quando, por doença ou força maior, não puder comparecer ao serviço, ou providenciar autorização específica quando houver necessidade de trabalho fora do horário de funcionamento do órgão ou entidade.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL Falta Justificada: • até 3 (três) dias no mês pelo servidor efetivo, em razão de doença pessoal ou familiar, desde que abonada pela chefia imediata ou atestado médico; • Acima de 3 (três) dias pelo órgão médico oficial; • decorrente de prova escolar, coincidente com o horário de trabalho, mediante comprovação; • da servidora lactante, pelo espaço de até 2 (duas) horas por dia para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, até que o filho complete 6 (seis) meses de idade. O número de horas é proporcional à carga horária da servidora (LC 447/2009);
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL Falta Justificada: • por doação de sangue (1 dia), comprovada por documentação; • para participar em Tribunal do Júri, comprovada por documentação; • por convocação do TRE, computada em dobro na concessão de folga ao serviço; A comprovação por documento é anexada no registro de frequência do mês da ausência.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL Artigo 3º da Lei Complementar 447/2009: Art. 3º O servidor poderá faltar ao serviço por até 08 (oito) dias consecutivos por motivo de: I - casamento; II - nascimento do filho; III - falecimento do cônjuge ou companheiro e parente de até segundo grau; e IV - adoção ou consecução de guarda para fins de adoção de criança de até 06 (seis) anos incompletos. Parágrafo único. O servidor efetivo, quando do nascimento de seu filho, poderá faltar ao serviço por até 15 (quinze) dias consecutivos.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: CIDASC; EPAGRI; COHAB e SANTUR • Acordo Coletivo de Trabalho: Ausência justificada “Além daquelas previstas em lei, serão abonadas as faltas ocorridas, por 05 (cinco) dias consecutivos, imediatamente seguintes ao falecimento do cônjuge, companheiro (a), filhos (as), pais, irmão (a) ou de pessoa que viva sob dependência econômica do segurado” “Serão abonadas também as faltas do empregado para acompanhamento de pais, cônjuge, companheiro (a) e filhos que necessitam de tratamento médico ou consulta médica com limite de 10 (dez) dias por ano, desde que, comprovado mediante atestado ou declaração médica”
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: CIDASC; EPAGRI; COHAB e SANTUR • Acordo Coletivo de Trabalho: Abono de faltas ao estudante “A empresa abonará as faltas ao estudante, mediante comprovação, para prestar provas e exames vestibulares, sempre que houver coincidência com o horário de trabalho”
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: CIDASC; EPAGRI; COHAB e SANTUR • Acordo Coletivo de Trabalho: Participação em reuniões e assembleias sindicais • Dirigentes sindicais: Até 06 (seis) dias por ano; • Trabalhadores: Indefinido • Condições: Devidamente convocadas pelo sindicato e comunicação à empresa com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL Falta Injustificada: • É a ausência por motivos particulares, não previstos na definição de falta justificada. As faltas são descontadas computando como ausência o sábado, domingo ou feriado, quando intercaladas. • O servidor perde seus vencimentos do dia em que faltar ao serviço. Perde 1/3 (um terço) dos vencimentos do dia em que comparecer ao serviço com atraso máximo de até 30 (trinta) minutos, ou quando se retirar antes do término do horário de trabalho.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL • Compensação de horas • É aplicada somente ao servidor efetivo, considerando os acréscimos à jornada de trabalho, limitados a 12 (doze) horas mensais. • A compensação de horas deverá ser autorizada pela chefia imediata para suprir transitoriamente eventual necessidade de serviço, até o final do mês seguinte da ocorrência, sendo vedado o aproveitamento do período não utilizado nos meses posteriores.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL É passível de compensação, ainda: • a ausência justificada pela chefia imediata no ponto, até o mês seguinte ao da ocorrência; • a entrada tardia e saída antecipada, desde que não seja habitual ou cause prejuízo ao serviço, reconhecidas pela chefia imediata, até o mês seguinte ao da ocorrência. Em caso de falta com compensação de horas, não será descontado o auxílio-alimentação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: CIDASC; EPAGRI; COHAB e SANTUR Acordo Coletivo de Trabalho: Compensação de horas • Para cada hora 1:20 de descanso; • Prazo para usufruto: até 90 dias; • Na impossibilidade de compensação, mediante exposição de motivos da chefia imediata, paga-se como hora extra • Prazo alternativo: até fevereiro do ano subsequente;
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL • Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: CIDASC; EPAGRI; COHAB e SANTUR • CLT – Artigo 59, § 2º - Compensação de horas § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL • Abandono de cargo público • A ausência ao serviço, sem justa causa (intencional), por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) dias intercalados num período de 12 (doze) meses, caracteriza abandono de cargo público. • Constatado abandono de cargo, o setorial/seccional deverá encaminhar correspondência notificatória ao domicílio do servidor, convocando-o a comparecer ao serviço e a justificar as faltas injustificadas. • Observar-se-á com o abandono de cargo, a abertura de processo disciplinar para a adoção de procedimento sumário.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL • Inclusão de restrições no módulo de Controle Interno do SIGEF • Grupo: Folha de Pagamento
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL Restrição: Deficiência nos procedimentos de controle de ponto dos servidores em exercício no órgão • Registrar os casos de deficiência nos procedimentos de controle de ponto, caracterizando ausência de liquidação da despesa, em desacordo ao disposto nos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64.
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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDADIRETORIA DE AUDITORIA GERALGERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL Clóvis Coelho Machado Gerência de Auditoria de Pessoal Diretoria de Auditoria Geral gapes@sef.sc.gov.br Fone: 3665-1698