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Contribuição Sindical Rural – CSR. Hiram Franceschini Gomes Contador e Gestor do Núcleo Administrativo Financeiro. Origem da Contribuição Sindical. prevista na CLT de 1943, Art. 587:
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Contribuição Sindical Rural – CSR Hiram Franceschini Gomes Contador e Gestor do Núcleo Administrativo Financeiro
Origem da Contribuição Sindical • prevista na CLT de 1943, Art. 587: • O recolhimento da contribuição sindical rural dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício da respectiva entidade.
Origem da Contribuição Sindical • é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional (Art. 578 a 591 da CLT); • tem caráter tributário, ou seja, é compulsória e independente do contribuinte ser ou não filiado a Sindicato (Art. 149 da CF).
Fases de Lançamento • Cobrança pelo Incra: a partir de 1970, Decreto-Lei 789, de 26/08/1969; • Receita Federal: a partir de 1990, Lei 8.022, de 12/04/1990; • Confederação: a partir de 1997, Lei 8.847, de 28/02/1994 (a competência da administração das receitas atualmente arrecadas pela SRF, cessará a partir de 31/12/1996)
Quem paga a Contribuição Sindical • Empresário ou Empregador Rural: que tem empregado e represente uma atividade econômica rural – PF ou PJ (Art. 5º da Lei 9701/98, de 18/11/1998 e Art. 1° do Decreto Lei n° 1.166, de 15/04/1971) • Proprietário ou não: mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural com sua força de trabalho e subsistência em área superior a 2 módulos rurais da respectiva região; • Proprietários de mais de um imóvel rural: desde que a soma das áreas seja igual ou superior a 2 módulos rurais da respectiva região
Como é feito o cálculo: • Pessoa física: com base no valor da Terra Nua Tributável (VTNT) da propriedade (cadastro da Secretaria da Receita Federal – Imposto Sobre a Propriedade Territorial – ITR) • Pessoa jurídica: com base na Parcela do Capital Social – PCS, atribuída ao imóvel.
VALOR DA TERRA NUA TRIBUTÁVEL (VTNt) ou Parcela do Capital Social PARCELA ADICIONAL ALÍQUOTA - Até R$ 3.092,79 Contribuição Mínima R$ 24,73 De R$ 3.092,80 Até R$ 6.185,59 VTNt (pessoa física) ou PCS (pessoa jurídica) X 0,8% - De R$ 6.185,60 Até R$ 61.855,95 VTNt (pessoa física) ou PCS (pessoa jurídica) X 0,2% 37,11 De R$ 61.855,96 Até R$ 6.185.594,40 VTNt (pessoa física) ou PCS (pessoa jurídica) X 0,1% 98,97 De R$ 6.185.594,41 R$ 32.989.836,80 VTNt (pessoa física) ou PCS (pessoa jurídica) X 0,02% 5.047,45 - Acima de R$ 32.989.836,81 Contribuição Máxima R$ 11.645,41 Quanto você vai pagar
Contribuição Sindical Rural: pagamento com atraso • Pagamento com atraso – (Art. 600 CLT): multa de 10% nos primeiros 30 dias, mais um adicional de 2% por mês subseqüente de atraso; juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária. • Pagamento com atraso – (Lei 8.022): multa de 20% no mês subsequente, juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária. • Não pagamento: cobrança judicial
Contatos Arrecadação • Marinete • Jokasta • Clair • Adneya • Thiago (Coordenador Arrecadação) • Telefones para contato: (65) 3928-4420/3928-4498/3928-4443/3928-4496.
OBRIGADO! Hiram Franceschini Gomes hiram@famato.org.br