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Contratos específicos de trabalho. Equipe: Elis Regina Soares Flávia Silva. Proteção do trabalho do menor. Art.402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação, o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
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Contratos específicos de trabalho. Equipe: Elis Regina Soares Flávia Silva
Proteção do trabalho do menor • Art.402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação, o trabalhador de quatorze até dezoito anos. • Parágrafo único. O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II. • A maioridade civil inicia-se aos 18 anos; são relativamente incapazes os menores de 16 e 18 anos, devendo receber assistência de seus responsáveis em seus atos da vida civil; os menores de16 anos são absolutamente incapazes e não participam do comércio jurídico, sendo representados. Entretanto nos atos trabalhistas o maior de 18 anos é plenamente capaz. • O menor de 18 anos não pode pactuar contrato, modificar-lhe as cláusulas, assinar distrato ou quitação final, mas pode assinar recibo de salários (CLT, art.439). • A assistência para contratar dá-se ela autorização tácita ou expressa, verbal ou escrita, sendo suprível pelo juiz de menores. Assistência aos atos jurídicos dos menores (L.8.069/90). Capacidade contratual do menor (art.446/2). Jogador de futebol: idade mínima para ser contratado 16 anos; para contratar sem consentimento paterno 18 anos; com suprimento judicial, 16 anos.
Quanto as proibições ao trabalho do menor: • >> Trabalho noturno , assim considera-se aquele a partir da 22 horas (CLT, art. 404). • No provimento 1/77do juiz de menores de São Paulo autorizava os menores de 14 a 17 anos a exercerem a função de cobrador de ônibus, satisfeitos certos requisitos (Ltr 42/145, 1978). A CF de 1988 proíbe aos menores de 18 anos o trabalho noturno, perigoso ou insalubre, sem qualquer exceção (art. 7º XXXIII), revogado tacitamente o parágrafo 1º do art. 405 com autorização para trabalho de menores naquelas condições. • >> Trabalho em ambiente insalubre, com periculosidade ou capaz de prejudicar a moralidade (CLT, art.405); • >> Trabalho em ruas, praças e logradouros públicos, salvo mediante prévia autorização do juiz de menores (CLT, art. 405, parágrafo2º); • >> Trabalho que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, se contínuo, ou 25 quilos se ocasional (CLT, art. 405, parágrafo 5º).3
Quanto à duração da jornada de trabalho • >> É a mesma do adulto: 8 horas diárias (CLT, art. 411), ou seja, 44 horas semanais; • >> Os intervalos são iguais. • >> São proibidas horas extraordinárias, salvo decorrente de acordo de compensação de horas (CLT, art. 413,I) ou nos caso de força maior e com direito a adicional de 50% (CF, art. 7º XVI). • >> Quando o menor for empregado em mais de um emprego somam-se todos os horários, como se fossem de um emprego só, sendo proibido ultrapassar 8 horas diárias de trabalho.
Quanto ao salário: • >> O salário devido é o mesmo do adulto, inclusive salário mínimo e pisos salariais.
Quanto a proteção à escolaridade: • >> É dever dos pais de afastar os menores de empregos que diminuam consideravelmente suas horas de estudos (CLT, art. 427); • >> É de responsabilidade dos empregadores a manutenção de local apropriados para ministrarem instrução primária em certas condições (CLT, art.427); • >> A concessão de férias no emprego deve coincidir com as férias escolares (CLT, art. 136); • >> É proibido fracionar a duração das férias, ou seja , dividí-las em duas vezes ou mais, devem ser dias corridos e contínuos.
Menor Aprendiz • “O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador de compromete a assegurar ao maior de quatorze anos e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico- profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico moral, e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.” - CLT, art 428, Lei nº10.097/2000.
Quanto ao contrato de trabalho: • Deverá ocorrer registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social –CTPS, deverá ser anotada, na parte destinada a “Anotações Gerais”, a existência de contrato de aprendizagem, bem como a função e o prazo do aprendizado, sob pena de ser considerado inválido o contrato. Também a arte de “Contrato de Trabalho” deverá ser preenchida.
Quanto a validade do contrato aprendizagem: • A validade do contrato aprendizagem vincula-se não só à anotação daCarteira de Trabalho e Previdência Social, mas também à matrícula e freqüência do aprendiz à escola (caso não tenha concluído o ensino fundamental – até a 5ª série), e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Quanto à formação profissional: • CLT, art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAT, etc.), ou outras entidades qualificadas em formação técnico- profissional metódica, como por exemplo escolas técnicas de educação ou entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, número de aprendizes equivalente a 5% no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (Red. L. 10.097/00).
Quanto à remuneração: • Até a data de 19/12/2000 o menor aprendiz recebia por remuneração 50% do salário mínimo durante a primeira metade do aprendizado; e 2/3 (66,66%) do salário mínimo durante a segunda metade. • A partir de 20/12/2000, com a publicação da Lei nº 10.097 está garantido ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, o salário mínimo hora. Existindo piso salarial estipulado em documento coletivo , e não havendo ressalva expressa quanto aos menores aprendizes, este será o valor mínimo admitido por remuneração, substituindo o salário mínimo vigente, posto que se caracteriza a “condição mais favorável”, preconizada pelo legislador ordinário. • Sobre a remuneração paga ao menor incidem as contribuições para o INSS e o FGTS, bem como o IRRF, quando a importância paga estiver sujeita à retenção, em conformidade com tabela vigente.
Quanto à jornada de trabalho: • A jornada de trabalho do menor aprendiz não excederá a 6 horas diárias, sendo vedada à prorrogação e a compensação de jornada. • Exceção: para os aprendizes que já completaram o ensino fundamental este limite poderá ser de até 8 horas diárias, desde que neste período estejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Quanto às proibições ao trabalho: • Conforme a Lei nº 10.097, está terminantemente proibido o trabalho insalubre ou com risco de periculosidade para trabalhadores menores de dezoito anos de idade, qualquer que seja a modalidade contratual aplicada.
Estagiários • Considera-se estágio curricular as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou juntos a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino – Decreto nº 87.497/82, art. 2º. • O estágio propõe-se a qualificar os futuros profissionais para o ingresso no mercado de trabalho. • Estagiário, portando somente poderá ser o estudante de escola superior (inclusive mestrado e doutorado), de ensino médio, de cursos profissionalizantes de 2º grau ou supletivo ou de escolas de educação especial. Importante observar, que o estágio deverá estar obrigatoriamente dentro da “linha de formação” profissional do estudante – Lei nº 6.494/77, art 1º. • Cabe às instituições de ensino dispor sobre a inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica, a carga horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo; as condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 6.494/77; e a sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.
Formalidades Legais • A validade do estágio depende de contrato escrito firmado entre as partes e a entidade de ensino, documento este denominado “Termo de Compromisso”, no qual deverão constar detalhadamente as condições de realização do estágio.
Relação de Emprego • A realização de estágio curricular não acarreta vínculo empregatício de qualquer natureza, ou seja, o estágio, em sua essência, não revela a existência de liame empregatício, desde que, porém, se cumpram as formalidades legalmente impostas a essa relação. • Assim o estagiário não é considerado empregado; não existem direitos e obrigações trabalhistas; não há depósitos de FGTS, nem aviso prévio, 13º salário, indenização ou salário mínimo. Observe-se: o estagiário não é regido pela CLT.
Remuneração • O estagiário poderá ser remunerado ou não, o que ficará estipulado em acordo entre as partes. Geralmente este pagamento existe e é concedido em forma de “bolsa”, um valor fixo pago mensalmente ao estagiário. Nada impede, que tenha aspecto salarial, por hora, por dia, peça produzida ou comissão. • O art. 4º da Lei nº 6.494/77 já determinava ser a bolsa auxílio uma faculdade da empresa ou organização concedente da oportunidade, “in verbis:” • “Art. 4º - O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.” • Determina a Resolução ser o referido seguro uma obrigação da Instituição de Ensino pi da administração das respectivas redes de ensino, mencionando, ainda, ser obrigatória, conforme o caso, a contratação de um seguro de responsabilidade civil por danos contra terceiros.
Jurisprudência • A validade do estágio requer, dentre outros, o requisito da correlação entre as funções desempenhadas e aquelas e, emergentes da formação superior da reclamante. E comum e juridicamente aceitável o exercício de algumas atividades dissonantes da órbita de formação do estagiário, sob pena de inviabilizar o empreendimento. O determinante e, pois, a atividade preponderantemente desempenhada. TRT, 18, Reg., Ac. 1804/1999, RO 441/1999, Unamidade, Relator: Juiz Breno Medeiros, DJE de • 03/05/1999. • O estágio como disciplina curricular, a Lei n 6,494/77, em que se mencione a interveniência obrigatória da instituição de ensino do Contrato de Estágio e determina a obrigatoriedade de ser o estagiário um estudante, não deixa claro o papel das escolas quanto ao tópico, de forma que coube a Resolução MEC/CEB nº 01, esclarecer, de forma definitiva, que toda e qualquer atividade de estágio deve ser curricular, sempre supervisionada de assumida integralmente pela instituição de ensino, configurando-se “ato educativo”. • O estagio deve ser realizado ao longo do curso, permeando o desenvolvimento dos diversos componentes curriculares e não deve ser etapa desvinculada do currículo. Art. 2º da Resolução nº. 01/2004, parágrafo 3º.