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Nutricionista, seja bem vindo ao Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região. A seguir, você assistirá a uma apresentação sobre a Legislação do profissional de Nutrição . IMPORTANTE: .
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Nutricionista, seja bem vindo ao Conselho Regional de Nutricionistas da 6ª Região
A seguir, você assistirá a uma apresentação sobre a Legislação do profissional de Nutrição
IMPORTANTE: Para facilitar e agilizar a entrega da Carteira de Identidade Profissional, você deverá confirmar que está ciente do conteúdo desta apresentação. O Sistema emitirá uma declaração, a qual deverá ser anexada à documentação que será encaminhada ao CRN-6, devidamente datada e assinada por você, para requerimento de inscrição.A AUSÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO IMPOSSIBILITARÁ A ENTREGA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
Sistema CFN/CRN LEI 6.583 DE 20 DE OUTUBRO DE 1978: Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas • DECRETO 84.444 DE 30 DE JANEIRO DE 1980: • Regulamenta a Lei 6.583/1978
LEI 6.583 DE 20 DE OUTUBRO DE 1978: Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS – CFN SEDE: Brasília/DF CONSELHOS REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS – CRN 1ª Região (Sede: Brasília/DF) 2ª Região (Sede: Porto Alegre/RS) 3ª Região (Sede: São Paulo/SP) 4ª Região (Sede: Rio de Janeiro/RJ) 5ª Região (Sede: Salvador/BA) 6ª Região (Sede: Recife/PE) 7ª Região (Sede: Belém/PA) 8ª Região (Sede: Curitiba/PR) 9ª Região (Sede: Belo Horizonte/MG) 10ª Região (Sede: Florianópolis/SC)
LEI 6.583 DE 20 DE OUTUBRO DE 1978: Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas
Resoluções CFN Resolução CFN N° 222DE 21 DE MAIO DE 1999 Dispõe sobre a participação do nutricionista em Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional (EMTN), para a prática de Terapias Enterais (TNE), e dá outras providências. Resolução CFN N.º 223DE 13 DE JULHO DE 1999 Dispõe sobre o exercício profissional do nutricionista na área de nutrição clínica e dá outras providências. Resolução CFN N° 378DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 Dispõe sobre Registro e Cadastro de Pessoa Jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências. Resolução CFN N° 380DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 Dispõe sobre definição de áreas de atuação dos Nutricionistas e suas atribuições, estabelece parâmetros numéricos de referência por área de atuação e dá outras providências.
Resolução CFN N.º 230DE 12 DE DEZEMBRO DE 1999 Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos processos de infrações movidos contra pessoas físicas que especifica e pessoas jurídicas, e dá outras providências Resolução CFN N° 304DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003 Dispõe sobre critérios para prescrição dietética na área de Nutrição Clínica e dá outras providências. Resolução CFN N° 306DE 24 DE MARÇO DE 2003 Dispõe sobre solicitação de exames laboratoriais na área de nutrição clinica, revoga e Resolução CFN 236, de 2000 e dá outras providências. Resolução CFN N° 321DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003 Institui código de processamento disciplinar para o Nutricionista e o técnico da área de alimentação e nutrição e dá outras providências.
Resolução CFN N° 334DE 10 DE MAIO DE 2004 Dispõe sobre o Código de Ética dos Nutricionistas e dá outras providências. (Artigo 16 alterado pela Resolução CFN N° 399DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007) Resolução CFN N° 353DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004 Aprova o regimento interno dos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências. (alterada pela Resolução CFN N° 460/2009) Resolução CFN N° 390DE 27 DE OUTUBRO DE 2006 Regulamenta a prescrição dietética de suplementos nutricionais pelo Nutricionista e dá outras providências. Resolução CFN N° 402DE 30 DE JULHO DE 2007 Regulamenta a prescrição fitoterápica pelo Nutricionista de plantas in natura frescas, ou como droga vegetal nas suas diferentes formas farmacêuticas, e dá outras providências.
Resolução CFN N° 416DE 23 DE JANEIRO DE 2008 Institui o registro no âmbito do Sistema CFN/CRN do Título de Especialista conferido na ASBRAN e dá outras providências. Resolução CFN N.º 417 DE 18 DE MARÇO DE 2008 Dispõe sobre procedimentos nutricionais para atuação dos nutricionistas e dá outras providências. Resolução CFN N.º 418 DE 18 DE MARÇO DE 2008 Dispõe sobre sobre a responsabilidade técnica do nutricionista quanto às atividades desenvolvidas por estagiários de nutrição e dá outras providências. Resolução CFN N.º 419 DE 19 DE MARÇO DE 2008 Dispõe sobre os critérios para assunção de responsabilidade técnica no exercício das atividades do nutricionista e dá outras providências.
Resolução CFN N° 353DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004 Aprova o regimento interno dos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências. (alterada pela Resolução CFN N° 460/2009) Resolução CFN N° 465DE 23 DE AGOSTO DE 2010 Dispõe sobre as atribuições do Nutricionista, parâmetros numéricos de referência no âmbito do Programa de Alimentação Escolar – PAE e dá outras providências Resolução CFN N.º 466DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a inscrição de Nutricionistas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, e dá outras providências. (REVOGA/SUBSTITUI A RESOLUÇÃO CFN N° 228/1999)
JURISDIÇÃO PE - SEDE AL - DELEGACIA PB - DELEGACIA RN - DELEGACIA CE - DELEGACIA PI - DELEGACIA MA - DELEGACIA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CRN-6 PLENÁRIO Assessoria Comunicação DIRETORIA Assessoria Técnica Assessoria Jurídica Coordenação Administrativa Tesouraria Informática Secretaria Serv. Gerais Delegacias Fiscalização
PLENO CRN-6 2011/2014 Presidente – Nancy Aguiar Vice Presidente – Leopoldina Augusta Souza Sequeira Tesoureiro – Rodrigo Luis da Silveira Silva Secretária – Maria do Rosário Pires Spindola
PLENO CRN-6 2011/2014 • Conselheiros Efetivos • Nancy de Araújo Aguiar Ivany Elisângela Cavalcante R Amaral Leopoldina Augusta de Souza SerqueiraMaria do Rosário Pires SpíndolaMaria Dolores Gerstner da FonteMarina de Moraes Vasconcelos Petribu Ana Glória Ferreira de AraújoAna Karina Souza Rodrigo Luís Da Silveira Silva • Conselheiros Suplentes • Adriana de Queiroz Xavier EdigleideMaria Figueiroa BarretoFlávia Maria de Carvalho AlmeidaLarissa de Andrade VianaMaria do Rosário Lima Gomes Sebastião Rogério de Freitas SilvaSuzana Maria de Castro Souza Lins
COMISSÕES PERMANENTES • FISCALIZAÇÃO • ÉTICA • TOMADA DE CONTAS • FORMAÇÃO PROFISSIONAL • COMUNICAÇÃO • LICITAÇÃO
PROJETOS POLÍTICOS • Projetar a profissão e profissional junto a sociedade. • Dar maior visibilidade ao Nutricionista como profissional de saúde desenvolvendo atividades de Estratégia Global.
PROJETOS ORGANIZATIVOS • Intensificar cada vez mais a integração das Delegacias dos Estados da Jurisdição com a sede do Regional. • Fortalecer a integração do sistema CFN/CRN junto às entidades de classe, as instituições formadoras, as entidades estudantis e sociedade em geral. • Otimizar a prestação de serviços às pessoas físicas e jurídicas da jurisdição.
PROJETOS PROFISSIONAIS • Promover a atualização dos Nutricionistas nas diversas áreas da alimentação e nutrição, intensificando a integração dos profissionais dos estados da jurisdição com o Regional. • Divulgar a profissão e valorizar o papel do profissional junto a sociedade. • Informar, discutir e atualizar os procedimentos desenvolvidos pelo CRN-6, com base na legislação vigente do Sistema CFN/CRN, no que concerne a Ética e a Fiscalização do exercício profissional.
OUTRAS AÇÕES • REPRESENTAÇÕES POLÍTICAS E TÉCNICAS • EVENTOS DA SAÚDE PARA SOCIEDADE • ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
I. REPRESENTAÇÕES NOS ESTADOS DA JURISDIÇÃO • Conselho Estadual de Alimentação Escolar – CAE/PE • Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE - Natal/RN • Comissão Municipal de Alimentação Escolar – CAE – João Pessoa/PB • Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE – Teresina/ PI • Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – PE • Comissão Municipal de Assistência Social – PE • Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - PE • Comissão Estadual de Infecção Hospital / Comissão Estadual em Direitos - PI • Conselho Estadual de Saúde – PI
I. REPRESENTAÇÕES NOS ESTADOS DA JURISDIÇÃO • Comissão Estadual de Saúde Mental – AL • CONSEA Estadual – PE, AL, PB, RN, PI • CONSEA Municipal de João Pessoa/PB • CONSEA Municipal de Imperatriz/MA • Conselho Municipal de Saúde – PI • Comitê Estadual de Incentivo ao Aleitamento Materno – CEIAM – PB • Comissão de Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA – PB • Fórum Permanente dos Conselhos e Ordem das Profissões Regulamentadas – FOCO/CE • Conselhinho - Conselhos da Área de Saúde – RN
II. EVENTOS EM SAÚDE PARA SOCIEDADE • Dia Mundial da Saúde • Semana Mundial da Amamentação • Semana Mundial da Alimentação • Dia do Diabético • Semana do Idoso • Encontro a Nutrição e Você
III. ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL • Realização do Seminário de Atualização em todos os Estados da Jurisdição • Este evento é divulgado no site e por e-mail, para os profissionais inscritos
EXERCÍCIO PROFISSIONAL LEI 6.583/78 O livre exercício da profissão de Nutricionista, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional competente. O pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade para o exercício da profissão.
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO
LEI FEDERAL N° 8.234/91 • Revoga a Lei n.º 5.276, de 24 de abril de 1967 • Atualiza a regulamentação da profissão de Nutricionista
INSCRIÇÃO DO NUTRICIONISTA NO CRN (Resolução CFN 466/2010)
RESOLUÇÃO CFN N.º 228/99 TRANSFERÊNCIA DA INSCRIÇÃO O Nutricionista que mudar seu domicílio profissional para outra jurisdição deverá requerer a transferência de sua inscrição definitiva ou provisória. BAIXA DA INSCRIÇÃO No caso de interrupção temporária do exercício profissional será concedida baixa temporária de inscrição, a requerimento do interessado com justificativa, desde que quite com todas as obrigações perante o CRN e não esteja sob o alcance de Processo Ético ou de Infração. Se a baixa temporária for solicitada até de 30 de Junho, o Nutricionista estará isento da quitação da anuidade referente ao exercício em que a mesma for concedida, assim como dos exercícios subseqüentes durante a vigência da baixa. Durante o período de vigência da baixa a Carteira de Identidade Profissional ficará retida no CRN, serão feitas anotações no Cartão de Identificação e a mesma será devolvida ao Nutricionista. A baixa temporária será concedida pelo prazo máximo de 5 anos, podendo ser prorrogado, a requerimento do interessado.
INFORMAÇÕES GERAIS Nos trabalhos e atos inerentes ao exercício profissional é obrigatória, além da assinatura, a menção do título, seguida da sigla do CRN/número da região em que estiver inscrito, e do número de sua inscrição. Exemplo: Maria Angélica Pereira Nutricionista CRN-6 N.º 9999 Todo nutricionista tem o dever de comunicar ao Conselho Regional no qual está inscrito, qualquer alteração em suas atividades profissionais ou dados pessoais: - Deixar de ser o responsável técnico em pessoa jurídica; - Aposentadoria; - Alteração de endereço, Telefone, E-mail; - Alteração de nome, por casamento ou outra causa.
ÁREAS DE ATUAÇÃO DO NUTRICIONISTA (Resolução CFN N.º 380/2005)
ÁREA DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA • - Unidades de Alimentação e Nutrição – UAN • Empresas fornecedoras de serviço de alimentação coletiva; • Serviços de Alimentação Auto-gestão; • Restaurantes comerciais e similares; • Unidades de produção de alimentos dos estabelecimentos assistenciais de saúde; • (hospitais e instituições similares) • Comissarias (serviços de bordo); • Serviços de Alimentos Congelados; • Servicos de Buffet; • Rotisseria • - Alimentação Escolar • - Alimentação do Trabalhador • Empresas prestadoras de serviço de Alimentação Coletiva – Refeição-convênio: • Em empresas fornecedoras de cestas de alimentos (Cestas Básicas) • - Hotelaria Marítima
ÁREA DE NUTRIÇÃO CLÍNICA - Hospitais e Clínicas em Geral -Clínicas de Hemodiálises - Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) - SPA - Ambulatórios/Consultórios - Bancos de Leite Humano – BLH - Lactários e Centrais de Terapia Nutricional - Atendimento Domiciliar (Home Care) ÁREA DE SAÚDE COLETIVA - Políticas e Programas Institucionais - Atenção Básica em Saúde (Promoção e Assistência) - Vigilância em Saúde
ÁREA DE DOCÊNCIA - Ensino, Pesquisa, Extensão (Graduação e Pós-Graduação) - Coordenação OUTRAS ÁREAS - Indústria de Alimentos - Nutrição em Esportes - Clubes, Academias e Similares - Marketing na área de alimentação e Nutrição
ASSESSORIA, AUDITORIA E CONSULTORIA EM NUTRIÇÃO (Resolução CFN N.º 380/2005)
Assessoria em Nutrição – é o serviço realizado por nutricionista habilitado que, embasado em seus conhecimentos, habilidades e experiências, assistetecnicamente a pessoas físicas ou jurídicas, planejando, implantando e avaliando programas e projetos em atividades específicas na área dealimentação e nutrição, bem como oferecendo solução para situações relacionadas com a sua especialidade, sem, no entanto, assumirresponsabilidade técnica; Auditoria em Nutrição – exame analítico ou pericial feito por nutricionista, contratado para avaliar criteriosamente, dentro da sua especialidade, asoperações e controles técnico-administrativos inerentes à alimentação e nutrição, finalizando com um relatório circunstanciado e conclusivo; Consultoria em Nutrição – serviço realizado por nutricionista que, quando solicitado, analisa, avalia e emite parecer sobre assuntos e serviçosrelacionados à sua especialidade, com prazo determinado;
Atuação profissional O Nutricionista deve cumprir jornada semanal e diária compatível para realização das atribuições específicas, para possibilitar o acompanhamento presencial e contínuo dos procedimentos desenvolvidos no estabelecimento de trabalho, em prol da segurança alimentar e nutricional dos indivíduos e coletividade atendida. O Nutricionista deve apropriar-se de suas atribuições, não delegando suas atividades privativas a pessoas leigas O desempenho e a conduta individual de cada Nutricionista reflete a imagem da categoria profissional, junto ao empregador e a Sociedade. O Nutricionista é agente fundamental na valorização profissional, devendo manter-se tecnicamente atualizado, buscando constantemente a excelência na prestação de serviços e demonstrando o diferencial de qualidade na área de atuação. Desta forma estará contribuindo para melhor visibilidade da categoria.
ÉTICA PROFISSIONAL E CÓDIGO DE ÉTICA