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ATOS ADMINISTRATIVOS. ATOS ADMINISTRATIVOS. Ato X Fato. Definição.
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ATOS ADMINISTRATIVOS Ato X Fato
Definição • "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS: • POSIÇÃO DE SUPREMACIA • DECLARAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE • PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS
ATOS ADMINISTRATIVOS 1. REQUISITOS 2. ATRIBUTOS 3. CLASSIFICAÇÃO 4. ESPÉCIES
1. REQUISITOS: Competência ou Sujeito Finalidade Forma Motivo ou Causa Objeto ou Conteudo
Delegação (L. 9784/99, Art. 12) “Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.”
Não se Delega! • (L 9784/99, Art. 13) • I - a edição de atos de caráter normativo; • II - a decisão de recursos administrativos; • III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
FINALIDADE • Há duas concepções de finalidade: uma, em sentido amplo, que corresponde à consecução de um resultado de interesse público (bemcomum) outra, em sentido estrito, que é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme delimitado em lei. É o legislador quem define a finalidade do ato, não existindo liberdade de opção para o administrador.
Abuso de Autoridade • Desvio de Poder ( Desvio de Finalidade) • Excesso de Poder
Forma • É revestimento exteriorizador do ato administrativo, e constitui requisito vinculado e imprescindível para a sua validade, assim como a observância dos procedimentos (formalidades) previsto em lei.
Motivo • O motivo ou causa é a situação (pressupostos) de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. • O motivo, como elemento integrante da análise de validade do ato, pode vir expresso em lei, como pode ser deixado ao critério do administrador.
Motivação (L. 9784/99, Art. 50) Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
“IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V – decidam recursos administrativos; VI – decorram de reexame de ofício; VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”
Objeto • Nesse sentido o objeto identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta o seu poder, e a sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes. • Logo, objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz. • Portanto, uma licença para construção ter por objeto permitir que o interessado possa edificar de forma legítima; o objeto de uma multa é punir o transgressor de norma administrativa; na nomeação, o objeto é admitir o indivíduo no serviço público etc. • Para que o ato administrativo seja válido, seu objeto deve ser lícito (conforme a lei), moral (de acordo com os padrões éticos, corretos e justos), possível (realizável no mundo dos fatos e do direito) e certo (definido quanto ao tempo, aos efeitos, ao lugar e ao destinatário).
Formação e Efeitos • Perfeição: quando o ato administrativo completa o seu ciclo de formação, vale dizer, cumpriu todas as etapas integrantes do procedimento tendente a to • Eficácia é a idoneidade, a aptidão do ato para produzir os efeitos jurídicos. • Validade é a qualidade que tem o ato administrativo que atende a todas as exigências legais exigidas, vale dizer, válido é o ato que resulta de sua conformidade com a norma legal pertinente
Efeitos dos atos administrativos : ( Celso A.B. de Mello) • típicos (ou próprios) e atípicos (ou impróprios), subdividindo os efeitos atípicos em preliminares (ou prodrômicos) e reflexos. Típicos são os efeitos naturais do ato, aqueles que correspondam “a sua tipologia específica, a sua função jurídica própria”. Os atípicos surgem indiretamente, “embora decorram da produção do ato, não resultam de seu conteúdo específico”. Ainda segundo o citado autor, os efeitos atípicos preliminares ou prodrômicos “existem enquanto perdura a situação de pendência do ato”, vale dizer, no período que medeia à produção do ato até o desencadeamento de seus efeitos típicos. Já os efeitos atípicos reflexos são os que atingem terceiros não integrantes da relação jurídica originariamente contemplada pelo ato emanado da Administração Pública.
2. ATRIBUTOS: Presunção de legitimidade Imperatividade Auto-executoriedade Tipicidade
Classificação • Quanto aos seus destinatários • A. Atos Gerais: Atos administrativos gerais ou regulamentares são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. Assemelha-se à lei pela sua abstração e impessoalidade. • Ex: Regulamentos, Instruções Normativas. • B. Atos Individuais: Atos individuais ou especiais são todos aqueles que possuem um destinatário certo, determinado, para os quais cria uma situação jurídica particular. O mesmo ato pode abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individualizados. • Ex: Decretos de desapropriação, de nomeação, de exoneração, as licenças etc.
Classificação • Quanto ao seu alcance • A. Atos Internos: São aqueles destinados a produzir efeito apenas no âmbito das repartições administrativas e, quando adequadamente utilizados, só atingem os órgãos e os agentes da administração. Por terem apenas efeitos internos, não dependem de publicação no órgão oficial, bastando à ciência dos interessados, ou a publicação em boletim ou comunicação interna. • Ex: Ordem de serviço, suspensões. • B. Atos externos: Atos administrativos de efeitos externos serão todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e em alguns casos os próprios servidores. Para a sua eficácia dependem de publicação oficial.
Classificação Quanto ao Objeto • A. Atos de Império: São todos aqueles que a administração pratica usando de sua supremacia sobre os administrados ou servidores, impondo-lhes atendimento obrigatório. • Ex: desapropriação, interdição de atividades, as ordens estatutárias. • B.Atos de Gestão: São aqueles que a administração edita sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Surgem quando a administração pratica atos de administração de bens e serviços públicos e nos atos negociais com particulares. • C. Atos de Expediente: São aqueles destinados a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas; são típicos atos de mera rotina interna.
ClassificaçãoQuanto ao regramento • A. Atos vinculados: Atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria, as imposições legais tolhem quase por completo a liberdade do administrador. • B. Atos discricionários: São aqueles que a administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização. É onde se manifesta o chamado mérito administrativo.
Classificação Quanto a sua formação • A. Ato Simples: É aquele que resulta da manifestação de vontade de um único órgão da administração, unipessoal ou colegiado. • B. Ato Complexo: É aquele que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo, havendo, pois, um concurso de vontades de órgãos administrativos diversos para a formação de um único ato, como ocorre com a investidura de um funcionário. • C. Ato Composto:É aquele que resulta da vontade de um único órgão, mas depende da verificação por parte do outro, para se tornar exeqüível, como ocorre com uma autorização que dependa de visto de uma autoridade superior
4. ESPÉCIES: NORMATIVO ORDINÁRIO ENUNCIATIVO NEGOCIAL PUNITIVO
EXTINÇÃO • 1) CUMPRIMENTO DE SEUS EFEITOS • 2) DESAPARECIMENTO DO SUJEITO OU OBJETO 3.1) CADUCIDADE 3.2) CONTRAPOSIÇÃO 3.3) CASSAÇÃO 3.4) ANULAÇÃO 3.5) REVOGAÇÃO • 3) RETIRADA • 4) RENÚNCIA • 5) FIM DO PRAZO
EXTINÇÃO 3.1) CADUCIDADE Legislação posterior tornou juridicamente incompatível o ato.
EXTINÇÃO 3.2) CONTRAPOSIÇÃO Emanação de um ato cujos efeitos se contrapõe com a de outro ato que até então produzia os seus efeitos.
EXTINÇÃO 3.3) CASSAÇÃO Retirada ocorre quando o beneficiário descumpre alguma condição que deveria permanecer atendida.
X REVOGAÇÃO ANULAÇÃO • ANÁLISE DO MÉRITO, CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE; • PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; • EFEITO EX NUNC. • ANÁLISE DA LEGALIDADE; • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / PODER JUDICIÁRIO; • EFEITO EX TUNC.
Súmula 346, STF: "A Administração Pública pode anular seus próprios atos". Súmula 473, STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
EXTINÇÃO São insusceptíveis de revogação: a) Atos consumados que exauriram seus efeitos b) Atos vinculados c) Atos que geram direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, CF/88) d) Atos que integram um procedimento e) Meros atos administrativos
Vícios ou defeitos • incompetência • Vício de forma • Ilegalidade do objeto • Inexistência dos motivos • Desvio de finalidade
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou direito, em que se fundamentou o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Prazo para a Anulação • O art. 54 da Lei nº 9.784/99 prescreve que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Convalidação Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.